TJMA - 0862023-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 08:45
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 18:08
Decorrido prazo de JORIO MORAES DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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15/04/2023 12:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862023-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JORIO MORAES DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69) em que AYMORÉ CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A litiga contra JORIO MORAES DE ARAÚJO.
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte demandada, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte demandante.
Assim, foi requerida a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Depois de regularmente autuados os presentes autos processuais, vieram conclusos, ocasião na qual, considerando-se o atendimento dos pressupostos legais atinentes à matéria, foi deferida a concessão liminar da medida de busca e apreensão do bem (ID Num. 79413250).
Após várias tentativas infrutíferas de localização do bem e do requerido, veio a parte demandante requerer a extinção do feito (petição – ID Num.79897772), em razão de um acordo extrajudicial.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
Não havendo nos autos os termos do acordo, como mencionou a parte autora, para que este juízo possa ratificá-lo, resta tão somente considerar a ausência de interesse no seguimento da demanda, por menção expressa, com uma forma de pedir a desistência da demanda.
No caso ora em análise, por não ter a parte demandada sequer sido citada para integrar a relação processual em apreço, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em consequência, torno sem efeito a decisão registrada sob o ID Num. 79413250, bem como diante da inexistência de restrições quanto ao veículo, objeto da presente demanda, deixo de acolher o pedido de retirada de bloqueios judiciais promovidos.
Custas já antecipadas pela parte autora.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria – CGJ nº1407/2023 -
04/04/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:58
Extinto o processo por desistência
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28/12/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2022 20:22
Juntada de diligência
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17/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:20
Juntada de petição
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07/11/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 11:33
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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