TJMA - 0807813-71.2020.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 17:51
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:51
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:41
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:41
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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14/09/2023 20:04
Juntada de petição
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:53
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:53
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:53
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
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28/09/2022 12:59
Juntada de termo
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01/09/2022 17:06
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 23:08
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 23:08
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 22/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2022 19:42
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 21:16
Determinada a redistribuição dos autos
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06/11/2021 12:53
Conclusos para decisão
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06/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
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04/07/2021 00:23
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2021 11:25
Juntada de contestação
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30/03/2021 09:17
Juntada de protocolo
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09/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807813-71.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA FERREIRA DE SOUSA Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O MARIA FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente ação contra o SABEMI SEGURADORA SA, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício relativo a cobrança de seguro “PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO SABEMI” que afirma desconhecer.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão dos referidos descontos no benefício da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pelo extratos bancários acostados aos autos que demonstram a cobrança de seguro que afirma desconhecer.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que as contribuições são descontadas de seu benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Por fim, verifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento, vez que os descontos podem voltar a ser feitos, se for o caso.
Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência e determino ao réu que, em 05 (cinco) dias adote as providências necessárias para sustar os descontos no benefício da parte autora, relativos “PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO SABEMI”, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto, a ser revertida em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 06 de julho de 2020 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
05/03/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2020 10:23
Conclusos para decisão
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02/07/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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