TJMA - 0802532-37.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 19:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:43
Decorrido prazo de ISABEL DE JESUS SILVA em 18/07/2022 23:59.
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03/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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03/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 16:07
Extinto o processo por desistência
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08/03/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 20:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/11/2021 23:59.
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30/10/2021 10:44
Juntada de petição
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28/10/2021 17:39
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802532-37.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado] Requerente: ISABEL DE JESUS SILVA Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerido(a), Dr(a).
LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de desistência (ID 46019570), no prazo de 5 (dias) dias, sob pena de anuência.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 9 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
26/10/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:32
Conclusos para despacho
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20/05/2021 12:08
Juntada de petição
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10/05/2021 16:31
Juntada de contestação
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09/05/2021 01:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 15:59
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802532-37.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado] Requerente: ISABEL DE JESUS SILVA Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: HUGO DE SOUSA CARVALHO - MA19701, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O ISABEL DE JESUS SILVA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO Itaú Consignados S/A, alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado, contrato nº 552425359 e 553622775, que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia decorrente da contratação.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
Em decisão ID 28836249 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em seguida, a autora apresentou manifestação, pugnando pela reconsideração da decisão, haja vista a juntada de extratos bancários do período da celebração dos empréstimos questionados.
Sucintamente relatado.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observo que assiste razão à parte autora, visto que houve a juntada dos extratos bancários do período referido na contratação/lançamento dos empréstimos ora questionados, conforme se verifica do ID 28325636.
Com efeito, observo que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pelos extratos bancários apresentados, os quais indicam, ao menos inicialmente, que não houve o recebimento dos valores relativos ao empréstimo questionado na presente lide, bem como que a referida conta é destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que as parcelas da referida operação são descontadas de seu benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Por fim, verifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento, vez que os descontos podem voltar a ser feitos, se for o caso.
Por todo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao requerido que, em 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para sustar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato nº. 552425359 e 553622775, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por débito.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 28 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
05/03/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:14
Juntada de petição
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28/07/2020 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2020 10:37
Conclusos para decisão
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06/03/2020 10:49
Juntada de petição
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05/03/2020 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2020 09:29
Conclusos para decisão
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20/02/2020 10:28
Juntada de petição
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18/02/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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