TJMA - 0800698-52.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:52
Juntada de petição
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09/02/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 09:59
Outras Decisões
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01/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de INAELMA SOUSA NUNES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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29/01/2024 23:18
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:08
Juntada de petição
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23/01/2024 17:07
Juntada de petição
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11/01/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:42
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:42
Juntada de despacho
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº CÍVEL Nº 0800698-52.2023.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM – OAB/RJ62192-A RECORRIDA: INAELMA SOUSA NUNES ADVOGADO: MOISES DA SILVA SERRA – OAB/MA11043-A relator(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1979 /2023 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que verificou em suas faturas do cartão de crédito lançamento de compras, cuja origem desconhece. 2.
Sentença.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) CONDENAR o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a cancelar a cobrança sob a rubrica sp how do i buy this no valor de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares) que a época da cobrança correspondia a R$ 138,19 (cento e trinta e oito reais e dezenove centavos). b) CONDENAR a requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ. 3.
Intervenção de Terceiro.
Impossibilidade no rito dos juizados especiais.
Em razão dos princípios da informalidade e da celeridade, o rito dos Juizados Especiais cíveis impede a intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da lei 9.099/1995. 4.
Mérito.
Ab initio, vale ressaltar que é possível verificar que a partir dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados, resta comprovado que houve patente falha no sistema de segurança da instituição financeira que permitiu a realização de compras sem a anuência do titular do cartão de crédito e com dispensa da senha pessoal do requerente, uma vez que a própria requerida já estornou parte das compras contestadas.
Ademais, o réu deixou de comprovar, nos termos do art. 373, II do CPC, a regularidade da contratação e de tais descontos. 5.
Dano Material.
Compulsando os autos verifico que apenas a compra em nome de sp how do i buy this no valor de US$ 39,99 (trinta e nove dólares e noventa e nove centavos) foi estornado para a autora.
Enquanto que a outra compra contestada, no valor de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares) não foi estornado pela requerida.
Desta forma, a existência de danos materiais restaram devidamente comprovados através da fatura (id.29157401 a 29157405).
Tal importância deve ser restituída em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, eis que não já erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente incluídos na fatura do cartão de crédito da parte recorrida. 6.Dano Moral.
Quantum indenizatório.
A dinâmica dos fatos trazida aos autos revela que o consumidor sofrera transtornos que transcendem aos meros dissabores do dia a dia, em razão da cobrança indevida que dívida que não assumiu, o que autoriza a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(1º Vogal) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (3º Vogal).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR TITULAR DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
18/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:00
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800698-52.2023.8.10.0150 Promovente: INAELMA SOUSA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 4 de agosto de 2023 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
04/08/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:39
Decorrido prazo de INAELMA SOUSA NUNES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de INAELMA SOUSA NUNES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de INAELMA SOUSA NUNES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:06
Decorrido prazo de INAELMA SOUSA NUNES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:35
Decorrido prazo de INAELMA SOUSA NUNES em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:45
Juntada de recurso inominado
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07/07/2023 07:39
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800698-52.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: INAELMA SOUSA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Na demanda em apreço, INAELMA SOUSA NUNES vem a juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, em decorrência de cobranças indevidas de compra inserida em sua fatura de cartão de crédito.
Informa a autora que teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito indevidamente.
Por tal razão, pleiteia o cancelamento da cobrança, indenização por danos morais e exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Em contestação, a parte requerida alega que a compra foi realizada em site da internet, mediante senha e código de segurança do cartão, que a responsabilidade é da autora, que realizou o cancelamento das compras contestadas.
Aduz a ausência de danos a indenizar.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência UNA realizada, as partes não firmaram acordo.
Decido.
Passo ao mérito.
Inicialmente, importante ressaltar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam dúvidas que a relação entre o estabelecimento réu e seus clientes é eminentemente consumerista e por isso sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório constata-se que de um lado a parte requerente comprova, através da fatura de cartão de crédito (id nº 43761102), que foram efetuados diversos lançamentos de compras sob rubrica “sp how do i buy this”, as quais foram objeto de solicitação de cancelamento administrativo junto à empresa ré, restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido demonstrar a legalidade das referidas cobranças.
Diante da inversão do ônus da prova, é dever do requerido demonstrar a legalidade da cobrança referente às compras impugnadas pela autora ou o efetivo cancelamento das compras com reembolso da quantia paga pela autora.
De início, importante frisar que, embora o banco requerido sustente que as transações são realizadas através de cartão, com tecnologia que garante a autoria e autenticidade, observo que as compras foram realizadas através da internet, com a utilização dos dados do cartão, sem a necessidade de inserção do cartão com chip em máquina de pagamento e, portanto, sem solicitação de senha a autora.
Nesse diapasão, a partir dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados, resta comprovado que houve patente falha no sistema de segurança da instituição financeira que permitiu a realização de compras sem a anuência do titular do cartão de crédito e com dispensa da senha pessoal do requerente.
Após análise da contestação, observo que o requerido se limitou a estornar apenas uma das duas compras contestadas.
Conforme consta no detalhamento da fatura juntado no ID 93604953 pg 9, apenas a compra em nome de sp how do i buy this no valor de US$ 39,99 (trinta e nove dólares e noventa e nove centavos) que a época dos fatos correspondia a R$ 221,04 (duzentos e vinte e um reais e quatro centavos) foi estornado para a autora.
A outra compra contestada, no valor de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares) que correspondia a R$ 138,19 (cento e trinta e oito reais e dezenove centavos) não foi estornado pela requerida.
Portanto, outro caminho não resta, senão o de reconhecer que houve em parte falha na prestação do serviço por parte do réu, eis que não cancelou administrativamente as contestações da autora, tampouco apresentou qualquer justificativa.
E ainda que se admita a possibilidade de fraude realizada por terceiro, ressalto desde já que, nestes casos, resta evidenciada a fragilidade do sistema de segurança do banco requerido pois, embora a fraude possa ter sido praticada por terceiros alheios à lide, a responsabilidade pelos prejuízos não pode ser transferida para o consumidor, devendo o banco responder objetivamente pelos danos causados ao contratante, nos termos do art. 14 do CDC.
Destaco entendimentos da jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO.
A bandeira de cartão de crédito integra a cadeia de serviços, sendo responsável solidária, juntamente com a administradora, pela falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Parte autora que tomou todas as providências que estavam ao seu alcance, visando minimizar os prejuízos, registrando boletim de ocorrência, comunicando o furto e solicitando o bloqueio do cartão junto ao 1º réu.
A tese de que os cartões com chip só admitem compras com uso de senha pessoal do titular, não tem o condão de afastar a responsabilidade, pois sabe-se da vulnerabilidade dos sistemas de segurança que não estão imunes à fraude.
Precedentes deste TJRJ.
Ausência de prova de que as compras impugnadas foram efetuadas pela titular do cartão de crédito.
Em razão disso e, por força do princípio da boa-fé que vigora em favor do consumidor, tem-se por verossímeis as alegações da parte autora.
Falha na prestação de serviço.
Fortuito interno.
Risco do empreendimento.
Cabível a declaração de inexistência do débito, com o respectivo estorno dos valores lançados e não reconhecidos pela consumidora.
Configurado o dano moral indenizável.
Frustrações, chateações e perda de tempo útil do consumidor que ultrapassam o mero aborrecimento.
Verba arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparo (Súmula 343, TJRJ).
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, APL 0425741-13.2016.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 19 VARA CIVEL, Órgão Julgador TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação 19/04/2018, Julgamento 18 de Abril de 2018, Relator PETERSON BARROSO SIMÃO) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DO CARTÃO VISA TRAVEL MONEY.
ORIGEM DAS OPERAÇÕES NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CABIMENTO.
Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação do requerente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, a parte demandada não logrou comprovar que as operações impugnadas foram realizadas pela parte autora, ônus que lhe competia, sendo, portanto, de rigor o acolhimento do pedido de declaração de nulidade dos débitos apontados na inicial e a restituição dos valores em favor do titular do cartão.
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*05-85, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Redator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/06/2018).
Portanto, evidenciada a conduta ilícita do agente, a ilegalidade das cobranças impugnadas na inicial é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, razão pela qual a reparação pelos danos oriundos das cobranças é medida que se impõe.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter inserido valores de compra indevida em fatura de cartão de crédito, acarretou em prejuízos econômicos desnecessários ao autor, situação que ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus, tendo em vista que mesmo após contestação da autora, não houve estorno integral da compras realizadas mediante fraude.
Ocasiona dor em sua alma devido o abuso de confiança a cobrança por transação que acreditou estar cancelada pela requerida.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao documento juntado no ID 94269457 esse não deve ser considerado como prova, tendo em vista que não guarda relação com o objeto do pedido, ou seja, não se refere as cobranças contestadas nos autos, bem como pelo fato de ter sido juntada após a audiência de instrução e julgamento, emotivo pelo qual considera-se preclusa, nos termos do art. 33 da Lei n.º 9.099/95.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a cancelar a cobrança sob a rubrica sp how do i buy this no valor de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares) que a época da cobrança correspondia a R$ 138,19 (cento e trinta e oito reais e dezenove centavos) . b) CONDENAR a requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 28 de junho de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/07/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2023 15:12
Juntada de petição
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08/06/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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05/06/2023 16:46
Juntada de petição
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31/05/2023 14:42
Juntada de contestação
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28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de INAELMA SOUSA NUNES em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:18
Publicado Citação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800698-52.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: INAELMA SOUSA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Avenida Coronel Colares Moreira, 4, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (98)3254-0079 / (98)3133-9800 / (11)2108-7800 / (98)4004-3535 / (98)3194-2700 / (21)3003-1251 / (11)3012-7008 / (51)3219-7000 / (11)3174-9633 / (11)08007-0235 / (11)2309-9585 / (11)3174-9800 / (86)3233-2103 / (11)3553-4279 / (98)3232-2500 / (86)3215-5050 / (86)8813-3587 / (11)4004-2262 / (51)3212-5656 / (99)3529-3300 / (11)3012-3336 / (11)4004-3535 / (00)0800-7260 / (11)8215-1475 / (11)3525-9009 / (11)2108-7809 / (11)4004-9090 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente CITADO(A) para os termos da ação acima epigrafada, ficando igualmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 06/06/2023 09:00, bem como para conhecimento e cumprimento da decisão LIMINAR (cópia anexa). * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br; 9.
Endereço eletrônico para consulta do(s) documento(s) vinculado(s): http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; 10.
Código de acesso direto ao(s) documento(s) vinculado(s):********* .
Pinheiro/MA, 17 de abril de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
17/04/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 20:56
Audiência Una designada para 06/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
11/04/2023 19:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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