TJMA - 0801540-48.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:35
Baixa Definitiva
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05/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/02/2024 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARINILDE CONCEICAO SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARINILDE CONCEICAO SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 08:41
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARINILDE CONCEICAO SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível Nº 0801540-48.2021.8.10.0135 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros EMBARGADA: MARINILDE CONCEICAO SANTOS ADVOGADO: Thiago Borges de Araújo Matos (OAB/MA 15259) RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos, nos termos do que preconiza o art. 1.023, §2º[1], do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
19/07/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARINILDE CONCEICAO SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:04
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 10:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MARÇO A 06 DE ABRIL 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801540-48.2021.8.10.0135 APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Wilson Sales belchior (OAB/MA 11099-A) e outros APELADA: Marinilde Conceicao Santos ADVOGADO: Thiago Borges de Araújo Matos (OAB/MA 15259) COMARCA: Tuntum/MA VARA: 1ª JUIZ: Raniel Barbosa Nunes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE COMUM EM CONTA BENEFÍCIO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRDR Nº 3043/2017.
ASTREINTES MANTIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. - A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). - In casu, observa-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, não trouxe à lume, no tempo oportuno, provas de que a apelada tenha contratado um pacote de serviços tarifados ou que, ciente da tarifação, utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual capaz de demonstrar que houve a prévia e efetiva informação à recorrida acerca dos serviços que geraram os descontos das tarifas em sua conta. - A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto. - Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição em dobro do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. - A multa arbitrada não é desarrazoada ou desproporcional, sabendo-se que somente será aplicada na hipótese de descumprimento da decisão objurgada, vez que possui o fim de compelir o requerido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de março a 06 de abril de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/04/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9548-92 (APELADO) e não-provido
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06/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
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06/04/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 09:10
Juntada de petição
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27/03/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2023 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:23
Decorrido prazo de MARINILDE CONCEICAO SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 12:49
Recebidos os autos
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13/03/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2023 16:55
Juntada de petição
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10/08/2022 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 15:54
Juntada de parecer
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27/07/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:15
Recebidos os autos
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27/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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