TJMA - 0801246-93.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 09:48
Baixa Definitiva
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11/05/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801246-93.2021.8.10.0135 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A APELADA: RAIMUNDA SOUSA DE LIMA Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA que, nos autos do Processo n.º 0801246-93.2021.8.10.0135 proposta por Raimunda Sousa de Lima, assim deliberou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo requerido na conta de depósitos de titularidade da parte requerente RAIMUNDA SOUSA DE LIMA, sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda ao réu que este proceda à sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, providência que por ele deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos mil reais), limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, ficando esta desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida, bem como condenar o requerido, a: 1) RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte requerente, o que perfaz a quantia de R$2.265,30 (dois mil e duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; e 2) PAGAR à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação.” Em suas razões recursais, o apelante alegou que as parcelas de 13/06/2014 a 15/12/2017 devem ser reconhecidas como prescritas, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; que a cobrança das tarifas independe de contratação específica, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central; que não houve má-fé do apelante na cobrança da tarifa; que o pagamento foi efetuado por longo período de tempo sem contraposição da apelada; que não houve ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais, cujo valor se mostra excessivo; que a repetição do indébito em dobro é indevida.
Ao final, requereu: “Diante de todo o exposto, roga pelo recebimento e PROVIMENTO do presente recurso, para requerer: a) Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso com objetivo de garantir a cautela do direito; b) Seja acolhida a preliminar de prescrição, declarando a prescrição prevista no art. 206, V, do Código Civil, e conseguente prescrição das parcelas de 13/06/2014 Á 15/12/2017; c) Noutro giro, não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, requer que seja reformada a decisão guerreada, reconhecendo-se a legalidade da cobrança das tarifas aplicadas a Recorrida, afastando-se a condenação a título de danos morais e repetição de indébito, bem como a obrigação de abstenção das cobranças; d) Ultrapassadas as questões anteriores, pugna para que seja reformada a decisão guerreada, para repetição de indébito na forma simples e os danos morais sejam reduzidos.” Contrarrazões no ID 14627851, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento sob exame.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 15592408), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
No presente apelo, o apelante pugnou pela reforma integral da sentença recorrida, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Em sede de preliminar, pugnou pelo reconhecimento da prescrição das parcelas de 13/06/2014 a 15/12/2017.
Examino primeiramente a alegação de prescrição suscitada pelo apelante.
Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo em falar de aplicação do Código Civil no caso concreto para tutelar a matéria, em razão do princípio da especialidade.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: Apelação.
Consumidor.
Repetição indébito.
Cartão de crédito.
Tarifa bancária.
Prescrição.
Quinquenal.
Dano material.
Dano moral.
Valor.
Redução. 1.
A pretensão que busca a reparação de danos morais e materiais decorrentes da cobrança indevida de valores em conta bancária a título de tarifa e cartão de crédito submete-se ao prazo prescricional quinquenal, pois cuida-se de defeito na prestação de serviço, ensejando a reparação de dano moral e material. 2.
O valor da indenização por dano moral fixado em patamar exorbitante deve ser reduzido a fim de adequá-lo a quantia comumente aceita pelo órgão colegiado. 3.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-AM - AC: 06486207620188040001 AM 0648620-76.2018.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – ART. 14 DO CDC – REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Restando demonstrado que a correntista, apesar de ter promovido a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizou movimentações bancárias não isentas de tarifação (crédito pessoal, previdência complementar e empréstimo pessoal), mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar (TJ-MS - AC: 08034973020208120017 MS 0803497-30.2020.8.12.0017, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) Dessa forma, mantenho a sentença recorrida na parte em que rejeita a preliminar de prescrição suscitada pelo apelante.
Superada tal questão, passo ao exame do mérito da matéria objeto do recurso.
A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Adentrando a controvérsia, destaco que o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou tese envolvendo ações onde se discute a legalidade de cobrança de tarifas bancárias em contas abertas com a finalidade de recebimento de benefício previdenciário.
Transcrevo a tese fixada: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso em questão, a Apelada alegou não ter contratado as tarifas reportadas na inicial (TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1 e TARIFA BANCÁRIA), cujo débito ocorria em conta bancária aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando não haver nos autos prova de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, também não há notícia de que foi informado de que, nessa condição, outras modalidades de contratação estariam a sua disposição.
Conforme bem observado na sentença, o fornecimento de produto ou serviço, quando não solicitado, é prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor.
Efetivamente, o Apelante não comprovou ter informado a Apelada que a movimentação de sua conta bancária ensejaria a cobrança das tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1 e TARIFA BANCÁRIA” e que esse serviço seria cobrado diretamente em sua conta benefício.
A Apelada comprovou a existência dos descontos em sua conta benefício, que alega serem indevidos, conforme documentos que instruíram à inicial.
O Apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da Apelada, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o Apelante pelos danos decorrentes.
Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela Apelada para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício da Apelada, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou os descontos no benefício previdenciário da Apelada.
Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela cobrança irregular de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC.
Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelante.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA FÁCIL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
ILEGALIDADE DO DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Dessa forma, os extratos bancários anexados ao (Num. 13557068 – Pág. 1 A Pag. 4) comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
III.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
IV.
Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0801311-08.2021.8.10.0097, Sexta Câmara Cível, RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, julgamento 19/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
IRDR Nº. 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato bancário perpetrado para o recebimento de aposentadoria.
Incidência da Lei n°. 8.078/90. 2.
Observando atentamente os autos, vê-se que o banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de abrir conta corrente comum onde a cobrança de tarifas bancárias é inerente ao serviço prestado. 3.
Portanto, deve-se observância ao IRDR nº. 3.043/2017 que narra: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela apelada, não restam dúvidas de que o banco apelante deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 2.500,00) deve ser mantido tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, Apelação Cível nº. 0000333-35.2016.8.10.0131, Terceira Câmara Cível, RELATOR: Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, julgamento 09/02/2022) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob análise, para fixar o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/04/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 23:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9548-92 (APELADO) e provido em parte
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07/01/2023 19:36
Juntada de petição
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22/03/2022 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 12:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/02/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 18:04
Recebidos os autos
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17/01/2022 18:04
Conclusos para despacho
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17/01/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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