TJMA - 0808077-88.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 15:28
Juntada de petição
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20/10/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 22:11
Homologada a Transação
-
29/08/2022 07:33
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 07:33
Juntada de termo
-
27/08/2022 00:33
Juntada de petição
-
21/07/2022 01:54
Juntada de petição
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10/06/2022 17:08
Juntada de petição
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17/02/2022 15:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2021 13:53
Juntada de petição
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01/11/2021 13:20
Juntada de contestação
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21/09/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808077-88.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Bancários, Empréstimo consignado] Requerente: DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO PAN S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, RAMON JALES CARMEL - MA16477 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, referente a empréstimo consignado, que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia oriunda da contratação. Requer seja concedida tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Nada há nos autos a demonstrar que a demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes do contrato de nº 309188454-8, vez que não juntou aos autos extratos bancários referentes ao tempo em que se iniciaram os descontos, bem como por atestar a existência daquele no extrato de empréstimos consignados do INSS.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 08 de julho de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
05/03/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 15:29
Juntada de petição
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04/03/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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