TJMA - 0802071-36.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 08:53
Processo Desarquivado
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17/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:35
em cooperação judiciária
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27/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:55
Processo Desarquivado
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01/12/2023 14:40
Arquivado Provisoriamente
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01/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:25
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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15/07/2023 05:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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03/06/2023 18:01
Juntada de petição
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24/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802071-36.2022.8.10.0027 Autor: RAIMUNDA SIQUEIRA ITHENC BARBOSA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por RAIMUNDA SIQUEIRA ITHENC BARBOSA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio doença, já que preenche os requisitos, além de não ter capacidade laborativa, em virtude de doenças que passou a adquirir, não podendo mais trabalhar no cultivo de lavoura sem nenhum outro meio de manutenção.
Juntou documentos com a petição de ingresso.
Realizada a perícia, juntou-se laudo no evento id n°. 72562295 - Laudo (RAIMUNDA SIRQUEIRA ITHENC BARBOSA).
Citado, o réu apresentou defesa (evento id nº. 74204594 - CONTESTAÇÃO), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: ausência de comprovação da qualidade de segurado especial ante a falta do cumprimento do período de carência; ausência de incapacidade para o trabalho.
Impugna ainda as conclusões do laudo pericial judicial, alegando que são incompletos, não se baseiam em exames, merecendo complementação ou mesmo a realização de um novo.
Intimado(a), a parte autora apresentou réplica (evento id nº. 78042331 - Petição (replica a contestação)).
Saneado e organizado o feito (decisão evento id nº. 88557991 - Decisão).
Conclusos os autos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do salário maternidade, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)’ Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” A esse respeito, é autoexplicativa a seguinte decisão: TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 108594820134049999 RS 0010859-48.2013.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 08/08/2013 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
MENOR DE 16 ANOS DE IDADE.
ART. 7º, XXXIII , DA CF DE 1988. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. 3.
Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma.
Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito temos que seja agricultor - este requisito está comprovado, uma vez que a requerente apresentou início de prova material, através da declaração de exercício de atividade rural, certidão da justiça eleitoral, escritura pública de imóvel rural arrendado (evento id nº. 67515703 - Documento Diverso (06 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS).
Segundo requisito temos que trabalhe em regime de economia familiar- este requisito ficou demonstrado, uma vez que, além do início da prova material (eventos id nº. 67515703 - Documento Diverso (06 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS)).
Terceiro requisito temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – Comprovante de residência acostado no evento id nº. 67515695 - Documento Diverso (03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
Quarto requisito temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito também ficou comprovado, diante da escritura pública acostada à folha do evento id nº.67515703 - Documento Diverso (06 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS) Segundo a Jurisprudência, a comprovação desse requisito se torna essencial como assim dispõe: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
GRANDE PRODUÇÃO DE GRÃOS E DE LEITE.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
I.Consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/2008, deve ser enquadrado como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural aglomeramento urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtora, seja proprietária, usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgadas, comodatária ou arrendatárias rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
II.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
II.Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 821/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal.
IV.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, em regime de economia familiar.
V.
De acordo com o Sistema Nacional de Cadastro Rural a soma das áreas das terras de propriedade do autor possui menos de 4 módulos fiscais, satisfazendo a exigência contida no art. 11, a), 1 da Lei nº 8.213/91.
VI.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, como segurado especial.
VII.
Demonstrada grande produção de grãos e de leite, resta descaracterização o regime de economia familiar.
VIII.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1649 SP 2003.61.24.001649-1 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Julgamento: 13/09/2010 Órgão Julgador: NONA TURMA) Quinto requisito, temos que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito foi comprovado, uma vez que as datas de expedição dos documentos, para fins de início da prova material, correspondem aos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício previdenciário ou mesmo do ajuizamento da ação previdenciária.
Superada a comprovação de segurada especial por parte da autora, resta analisar o requisito da incapacidade para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conforme o caso em apreço.
Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº. 72562295 - Laudo (RAIMUNDA SIRQUEIRA ITHENC BARBOSA)), que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma permanente e total, além de outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de CID M54.4.
Deve-se manter a higidez do laudo pericial.
A matéria foi tratada na decisão de saneamento e organização do processo, considerando-a como matéria de mérito, do qual não houve qualquer questionamento, estabilizando-se a decisão.
Ressalte-se que a requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis.
O laudo pericial foi confeccionado por médico ortopedista, devidamente credenciado na Justiça Federal, à luz de exame físico e de imagem, sem se esquecer que a própria parte junta, dentre os documentos que acostam a petição inicial, laudo de exame de imagem/tomografia computadorizada.
A enfermidade que acomete o autor é grave, sobretudo pelo fato de o mesmo desempenhar trabalho braçal, ou seja, lavrador.
Ocorre que tal doença é passível de tratamento e reabilitação, bem como controle da doença, já que o próprio perito judicial afirma que a incapacidade é temporária, sugerindo um afastamento por 03 (três) meses, após o que deverá ser reavaliado.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015, condicionado ao pedido de prorrogação pelo segurado(a) nos 15 (quinze) dias anteriores a cessação do benefício.
Assim, cabível apenas a concessão do auxílio doença.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio doença, pelo período de 03 (meses), a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data do laudo pericial - 29/07/2022, , corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora a partir da citação, pelo mesmo índice de correção da poupança, nos termos fixados no julgamento do RE 870.947/SE, sob o rito da repercussão geral e fixação do Tema 810 peo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via Pje.
Após o prazo de recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força da remessa necessária, nos termos do art. 496, do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), assinado e datado eletronicamente. -
22/05/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 22:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 19:04
Juntada de petição
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21/04/2023 07:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:34
Juntada de petição
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15/04/2023 13:12
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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13/04/2023 09:33
Juntada de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802071-36.2022.8.10.0027 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação da qualidade de segurado.
A (in) capacidade já é aferida por meio de perícia previamente realizada em juízo, sendo matéria de mérito.
Para resolver a questão controvertida, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Intimem-se as partes via Pje/DJeN, ocasião em que poderão pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria-CGJ nº 4198/2022) -
10/04/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:19
Juntada de réplica à contestação
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08/09/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:44
Juntada de contestação
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05/08/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
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29/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:28
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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