TJMA - 0808116-06.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:29
Juntada de petição
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29/04/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 18:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:12
Decorrido prazo de COORDENADOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO VALE DO PIAUÍ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:12
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Açailândia em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:12
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 17:30
Juntada de malote digital
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29/02/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:55
Conhecido o recurso de FILIPE ALVES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *07.***.*92-66 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLA DANIELLE LIMA RAMOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ALLINE DE LIMA NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:33
Juntada de petição
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03/02/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 13:01
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/01/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Açailândia em 20/07/2023 23:59.
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17/06/2023 09:06
Juntada de petição
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06/06/2023 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2023 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 16:02
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de COORDENADOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO VALE DO PIAUÍ em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:33
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 16:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808116-06.2023.8.10.0000 Agravante : Filipe Alves da Silva Oliveira Advogado : Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA 9.487) 1º Agravado : Prefeito do Município de Açailândia/MA 2º Agravado : Coordenador do Núcleo do Concursos da Fundação Vale do Piauí Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Filipe Alves da Silva Oliveira em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, que, nos autos do mandado de segurança nº 0801846-94.2023.8.10.0022, indeferiu a medida liminar, ante a ausência de verossimilhança das alegações, bem como determinou a correção do valor da causa e intimou o agravante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID nº 24784183), o agravante alega a inexistência de critério para limitação dos candidatos convocados à prova de títulos para os cargos de cadastrado de reserva, como no seu caso, de enfermeiro.
Especifica que o edital estabelece o cálculo vagas imediatas x (vezes) 5 (cinco) como critério para determinar o número de candidatos a serem convocados, inaplicável no caso de cadastro de reserva.
Nesse contexto, aduz possuir direito líquido e certo à continuidade no certame, posto que foi aprovado com 73% (setenta e três por cento) de acerto na prova objetiva.
No mais, alega que foi anexado o comprovante de pagamento das custas do mandado de segurança, inexistindo, portanto, pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Pede seja mantido o valor da causa fixado por estimativa e, liminarmente, seja determinada sua imediata convocação para participação na prova de títulos, bem como sustada a decisão no tocante à adequação do valor da causa, gratuidade e indeferimento da inicial, em virtude da possibilidade de prejuízo irreparável.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo, com todas as suas consequências. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso.
Em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJMA.
Diz a norma: Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 649, RITJMA.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo que o agravante demonstrou o preenchimento de tais requisitos de maneira parcial.
Com efeito, o valor da causa em mandado de segurança pode ser estipulado por estimativa quando não for possível quantificar o valor do ato impugnado, como na hipótese, que trata de discussão relativa a requisitos estabelecidos em edital de concurso público.
Sendo assim, inexiste óbice para que sua fixação se dê conforme realizado na exordial, indicando o valor de alçada.
No mais, observo que a decisão também merece ser suspensa no que diz respeito à exigência de comprovação da gratuidade da justiça, posto que inexiste pedido nesse sentido, tendo sido juntado o comprovante de pagamento das custas iniciais pelo agravante (ID nº 88722993 dos autos de primeiro grau).
Caracterizadas, com isso, a probabilidade do direito e o perigo de dano, visto que o agravante poderá ser prejudicado caso mantidas tais exigências.
Ademais, considerando a existência de prazo para que o agravante se manifeste acerca da possibilidade de indeferimento da inicial, deixo de conhecer do recurso nesse aspecto, sob pena de supressão de instância.
Ressalto, por oportuno, que o pedido de convocação do agravante se confunde com o mérito recursal, motivo pelo qual deixo para analisá-lo como questão de fundo após a manifestação dos agravados, atendendo assim o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Portanto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para que a decisão agravada seja suspensa no que diz respeito às exigências de adequação do valor da causa e comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões (art. 1.019, inciso II c/c art. 183, caput, do CPC).
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, a teor do disposto no art. 1.019, III, CPC.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
18/04/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:20
Juntada de malote digital
-
18/04/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2023 09:17
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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