TJMA - 0804416-33.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:39
Baixa Definitiva
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06/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/08/2024 16:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de NEBIA DIONEIA DA SILVA CRUZ em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 14:08
Recurso Especial não admitido
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04/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:08
Juntada de termo
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04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de NEBIA DIONEIA DA SILVA CRUZ em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/05/2024 18:02
Juntada de recurso especial (213)
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24/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:05
Decorrido prazo de NEBIA DIONEIA DA SILVA CRUZ em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 23:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (RECORRIDO) e não-provido
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15/02/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:09
Decorrido prazo de NEBIA DIONEIA DA SILVA CRUZ em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 11:43
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/01/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de NEBIA DIONEIA DA SILVA CRUZ em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0804416-33.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Doranisce Soares de Menezes AGRAVADA:NEBIA DIONEIA DA SILVA CRUZ Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
01/08/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de NEBIA DIONEIA DA SILVA CRUZ em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 08:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA Nº 0804416-33.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE: NEBIA DIONEIA DA SILVA CRUZ Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146-A) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Doranisce Soares de Menezes Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III – Remessa desprovida.
D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dra.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada por Nebia Dioneia da Silva Cruz contra o Município de Imperatriz.
A autora ingressou na origem alegando que é servidora pública do Município de Imperatriz e que teve incorporados em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei.
Assim, pugnou pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE nº 870947).
Honorários advocatícios a serem apurados em liquidação.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, para reexame necessário.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática em razão do disposto no art. 932 do CPC1, tendo em vista que a matéria em discussão é pacifica na Câmara julgadora.
O cerne da questão é a análise do adicional por tempo de serviço, cuja Lei Orgânica do Município, estabeleceu em seu art. 80, inc.
V: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Vê-se, pois, que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento).
Por sua vez, o Município não se desincumbiu do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (2% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO APELO. 1.
O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3.
O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4.
Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803487-68.2020.8.10.0040, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon, em 16/09/2020).
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810782-93.2019.8.10.0040, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática publicada em 28/05/20; TJMA, AC 0801897-61.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. em 24.06.2019; TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. em 17.06.2019. 4.
Remessa improvida. (TJ/MA, Primeira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802393-85.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, em 17/08/2020).
Desse modo, verifico que deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício pra fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
04/05/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 18:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (RECORRIDO) e não-provido
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26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de NEBIA DIONEIA DA SILVA CRUZ em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:44
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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14/04/2023 10:20
Desentranhado o documento
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14/04/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA Nº 0820769-85.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE: NEBIA DIONEIA DA SILVA CRUZ Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146-A) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Doranisce Soares de Menezes Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III – Remessa desprovida.
D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dra.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada por Nebia Dioneia da Silva Cruz contra o Município de Imperatriz.
A autora ingressou na origem alegando que é servidora pública do Município de Imperatriz e que teve incorporados em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei.
Assim, pugnou pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE nº 870947).
Honorários advocatícios a serem apurados em liquidação.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, para reexame necessário.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática em razão do disposto no art. 932 do CPC1, tendo em vista que a matéria em discussão é pacifica na Câmara julgadora.
O cerne da questão é a análise do adicional por tempo de serviço, cuja Lei Orgânica do Município, estabeleceu em seu art. 80, inc.
V: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Vê-se, pois, que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento).
Por sua vez, o Município não se desincumbiu do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (2% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO APELO. 1.
O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3.
O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4.
Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803487-68.2020.8.10.0040, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon, em 16/09/2020).
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810782-93.2019.8.10.0040, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática publicada em 28/05/20; TJMA, AC 0801897-61.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. em 24.06.2019; TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. em 17.06.2019. 4.
Remessa improvida. (TJ/MA, Primeira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802393-85.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, em 17/08/2020).
Desse modo, verifico que deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício pra fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
10/04/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
23/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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