TJMA - 0800311-94.2018.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 08:36
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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13/11/2021 13:22
Decorrido prazo de ROBERTA ARCANJO DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:22
Decorrido prazo de MARTO IVO DE ABREU em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:22
Decorrido prazo de ROBERTA ARCANJO DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:22
Decorrido prazo de MARTO IVO DE ABREU em 09/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 23:39
Decorrido prazo de MARTO IVO DE ABREU em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 11:14
Juntada de diligência
-
28/09/2021 12:45
Decorrido prazo de MARTO IVO DE ABREU em 27/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 12:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE DESTE JUÍZO: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI BALSAS/MA CEP: 65.800- 000 e-mail:[email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 03 (TRÊS) VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS PROCESSO Nº. 0800311-94.2018.8.10.0026 DISTRIBUIÇÃO: 06/02/2018 16:43 DENOMINAÇÃO: INTERDIÇÃO INTERDITANTE: MARTO IVO DE ABREU INTERDITANDO(A): ROBERTA ARCANJO DA SILVA O Excelentíssimo Senhor Tonny Carvalho Araújo Luz, Juiz de Direito Titular da 2ªVara desta Comarca, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público nos autos supramencionados que, foi declarada a Interdição da parte requerida, constando da SENTENÇA cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc.Trata-se de ação de interdição ajuizada por MARTO IVO DE ABREU em face de ROBERTA ARCANJO DA SILVA, alegando, em síntese, que a interditanda não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de acometimento de retardo mental grave.Designada audiência para oitiva da requerida (ID 10389777), constatou-se a ilegitimidade ativa do requerente, ocasião em que o órgão ministerial assumiu o polo ativo da demanda, conforme termo de audiência ID 10549275.
Ato contínuo, foi prolatada decisão nomeando o Sr.
Marto Ivo de Abreu como curador provisório da interditanda.Transcorrido in albis o prazo de defesa (ID 16508692), a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 27617853).Determinada a realização de perícia médica (ID 28318020), foi juntado o laudo médico ID 40686666.Parecer ministerial ID 41182654, pelo deferimento da curatela.Manifestação da Defensoria Pública ID 42144625, pelo prosseguimento do feito para, conforme atestado pelo referido laudo psiquiátrico, ser fixada a curatela, nos termos do art. 755, do CPC.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.Primeiramente, esclareço que a interdição é medida de cunho excepcional, que deve se encontrar lastreada em provas suficientes da incapacidade, já que retira do sujeito de direitos a possibilidade de cuidar dos seus próprios interesses.
Eis a lição de Maria Berenice Dias1, a respeito da curatela:A curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
O processo de interdição é o meio próprio para incapacitar aqueles desprovidos de discernimento.Na espécie, o laudo médico ID 9941584 – Pág. 2, anexo com a exordial, é claro ao dispor que a interditanda apresenta histórico clínico compatível com deficiência intelectual grave, incapacitada para atos da vida civil.Por sua vez, a perícia médica produzida em juízo, ID 40686666, concluiu que a requerida é portadora de deficiência intelectual grave e esquizofrenia, incapaz para gerir seus bens e sua vida civil.Em audiência, inquirida sobre perguntas básicas de sua vida, a interditanda apresentou dificuldade em entender as perguntas formuladas, bem como em exprimir sua vontade, o que corrobora o laudo pericial, de que não é capaz de gerir sua vida, sem auxílio.Assim, dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, in verbis:Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;[...]Portanto, ao compulsar os autos, não remanescem dúvidas acerca da incapacidade da requerida, razão pela qual a sua interdição e a nomeação de curador é medida que se impõe.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, RATIFICO a decisão ID 10549275 e JULGO PROCEDENTE a demanda, e o faço para DECRETAR a interdição de ROBERTA ARCANJO DA SILVA, portadora do RG n. 035168872008-6 SSP/MA e CPF n. *45.***.*13-90, nascida em 5 de junho de 1952, natural de Balsas/MA, filha de Marcelina Arcanjo da Silva, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do disposto no artigo 4º, inc.
III, e artigo 1767, inc.
I, ambos do Código Civil.
Ato contínuo, nomeio-lhe curador o Sr.
MARTO IVO DE ABREU, portador do RG n. 044423042012-1 SSP/MA e CPF *97.***.*22-53, mediante compromisso nos autos, assinando-se o termo de curatela depois de registrada a sentença.A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, especialmente para que o curador represente a requerida perante instituições bancárias, privadas ou órgãos públicos, bem como para recebimento de benefício previdenciário.Como não há prova ou notícia de que a interditanda seja proprietária de qualquer bem de relevância econômica razoável, mostra-se desnecessária a especificação de hipoteca legal.Proceda-se às publicações previstas no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e inscreva-se esta sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, no livro próprio de emancipação, interdição e ausência.Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no §1º do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem emolumentos.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Proceder com a retificação do polo ativo, devendo constar somente o Ministério Público Estadual (ID 10549275).Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se à Defensoria Pública e o Ministério Público.
Cumpra-se.Balsas (MA), 5 de julho de 2021.Rafael Felipe de Souza Leite-Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsa” Balsas/MA, 18 de setembro de 2021 ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, nos termos do art. 250, VI do CPC -
19/09/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
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18/09/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2021 14:45
Juntada de Ofício
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18/09/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
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07/07/2021 08:10
Juntada de petição
-
06/07/2021 14:58
Juntada de petição
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05/07/2021 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 16:12
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2021 15:35
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 15:35
Juntada de
-
05/05/2021 15:34
Juntada de termo
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30/04/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:17
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:35
Juntada de petição
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05/03/2021 15:00
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 10:44
Juntada de petição
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08/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de ROBERTA ARCANJO DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de ROBERTA ARCANJO DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:22
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:20
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0800311-94.2018.8.10.0026 Ação de Interdição Interditando(a): ROBERTA ARCANJO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Nomeio o(a) médico(a) psiquiatra atuante junto ao CAPS/Balsas para proceder o exame da parte interditanda, respondendo à quesitação anexa, nos termos do artigo 753, §2º, do CPC/15.
Intimem-se desde logo a parte autora, o curador especial e o órgão ministerial para, querendo, indicar os quesitos que desejarem acrescer aos quesitos do Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, oficie-se para disponibilização de data para apresentação da interditada pelo médico psiquiatra.
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se a parte autora, a curadora especial e o órgão ministerial sucessivamente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 754 do CPC/15.
Balsas/MA, 18/02/2020. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito QUESITOS Quesitos do Juízo: 1 – O paciente está acometido de alienação mental? 2 – Em caso positivo, qual a doença e indicação da CID 10? 3 – É curável? 4 – A doença de que é portador coloca o paciente em estado de incapacidade para reger sua vida e administrar seus bens? 5 – Pode ser precisada a data da manifestação da doença? 6 – É congênita? 7 – Outras que o médico entender pertinentes a cada caso.
Histórico: Medicação: -
04/02/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 13:58
Juntada de Informações prestadas
-
28/01/2021 17:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 11:01
Juntada de diligência
-
13/01/2021 11:32
Juntada de cópia de dje
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12/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 3541-2424/6282 EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800311-94.2018.8.10.0026 DISTRIBUIÇÃO: 06/02/2018 16:43 DENOMINAÇÃO: INTERDIÇÃO INTERDITANTE: MARTO IVO DE ABREU INTERDITANDO(A): ROBERTA ARCANJO DA SILVA Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): ANTONIO REIS DA SILVA, inscrito na OAB/MA sob o nº. 6.671-A, para apresentar o (a) interditando(a) ROBERTA ARCANJO DA SILVA, a fim de que seja submetido(a) à perícia médica-psiquiátrica, a ser realizada no dia 20 de janeiro de 2021, às 14:00 hs, pela médica Dra.
Tallita Ribeiro Dantas. LOCAL: No CAPS - Centro de Atenção Psicossocial – Rua 16, s/nº, bairro São José, Balsas/MA.
Fone: 98856 5418, conforme ofício nº. 01/2021 - CAPS. Balsas/MA, 11 de janeiro de 2021.
JANETE MARIA SARAIVA SIMÃO Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Nirvana Maria Mourão Barroso, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
11/01/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 08:33
Juntada de Informações prestadas
-
22/10/2020 10:51
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 17:11
Juntada de diligência
-
09/07/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 12:11
Juntada de Ofício
-
08/07/2020 17:27
Juntada de petição
-
18/06/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 09:24
Juntada de petição
-
09/06/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 11:46
Juntada de petição
-
05/06/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 17:10
Juntada de petição
-
25/05/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 17:45
Juntada de petição
-
20/01/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2019 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2019 23:59:59.
-
10/01/2019 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/01/2019 15:45
Juntada de Certidão
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04/04/2018 01:04
Decorrido prazo de ROBERTA ARCANJO DA SILVA em 03/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 20:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 10:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 14/03/2018 10:00 3ª Vara de Balsas.
-
16/03/2018 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 15/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2018 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2018 17:32
Audiência de instrução designada para 14/03/2018 10:00.
-
07/03/2018 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2018 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2018 17:30
Expedição de Mandado
-
07/03/2018 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 16:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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