TJMA - 0800703-55.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 17:55
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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13/04/2022 14:32
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:38
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800703-55.2019.8.10.0137 DESPACHO Compulsando-se os autos verifica-se que o mesmo já foi devidamente sentenciado (Id. 41815425), não cabendo chamá-lo a ordem neste momento processual, sendo cabíveis entretanto, os recursos atinentes a demanda.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração requerido pelo autor em petitório de Id. 43002383.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
01/04/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 13:48
Conclusos para decisão
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08/04/2021 13:47
Juntada de Certidão
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23/03/2021 14:57
Juntada de petição
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05/03/2021 05:53
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800703-55.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA DE NAZARE DINIZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO-OAB/PI 10231 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença c/c conversão para aposentadoria por invalidez, ajuizada por Maria de Nazaré Diniz dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Informa a autora ser portadora de enfermidades que a tornam incapaz para o desempenho de suas atividades laborais.
Em 17.01.2019, teve seu requerimento de benefício de auxílio-doença NB: 626.403.579-7 indeferido pela Autarquia Previdenciária, sob a justificativa de não constatação de incapacidade para o trabalho (Id. 19256370 – pg. 9) Buscando provar o alegado, trouxe aos autos documentos pessoais, comprovante de requerimento administrativo do benefício, atestados médicos, entre outros (Id. 19256370).
Devidamente citada, a autarquia ré quedou-se inerte, sem apresentar contestação.
Conforme Id. 39668147, este juízo indeferiu o pedido liminar formulado pela requerente em exordial.
Intimada para especificar as provas que ainda pretendia ver produzidas, a parte requerente quedou-se inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o cerne da questão repousa na constatação ou não da incapacidade laborativa da parte requerente bem como da averiguação da sua qualidade de segurado especial ao RGPS. É sabido que a Constituição Federal destaca o TRABALHO como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV), sendo direito fundamental (art. 6º) do cidadão.
Este direito está intimamente interligado ao princípio da dignidade humana.
A promoção e efetivação do direito ao trabalho implicam o auxílio à compensação das desigualdades sociais, no exercício da liberdade e da igualdade reais e efetivas e, por consequência, na fruição da vida digna.
Respaldado no princípio da dignidade humana, a CF e a legislação protegem inclusive os trabalhadores que ficam incapacitados para exercer suas atividades laborativas, no entanto, está limitação deve ser completa, somente assim, o trabalhador fará jus à percepção de aposentadoria por invalidez.
A legislação que trata do assunto, a Lei nº. 8.213/91, em seu art. 42, dispõe: “Da Aposentadoria por Invalidez Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.” Quanto ao benefício do auxílio-doença, este encontra-se regulado no art. 59 e ss: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (…) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
Pela análise percuciente dos autos, entendo que a requerente não conseguiu demonstrar a sua incapacidade para o trabalho.
Há de se destacar que, em que pese as enfermidades que porventura acometam à parte autora, não há nos autos qualquer documentação idônea que demonstre a existência de incapacidade para o trabalho.
Apesar da relevância de suas enfermidades, seria necessário demonstrar de forma precisa a correlação destas com sua atividade laboral, de forma a tornar indubitável o impedimento para o labor, não servindo, para tal, meros relatórios médicos e/ou de internação.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO diante da não comprovação dos requisitos para concessão do benefício.
Custas e honorários pela parte requerente, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.
R.
I. Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Tutóia/MA, 3 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
03/03/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 16:31
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800703-55.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA DE NAZARE DINIZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO-OAB/PI 10231 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -OAB/ Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº 39668147, cujo teor é o seguinte: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DE NAZARÉ DINIZ DOS SANTOS em face do INSS.
Inicial instruída com documentos.
Citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
DO PEDIDO DE LIMINAR Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência, até o presente momento, não fora apreciada, razão pela qual passo a fazê-lo nesta oportunidade.
Em análise superficial, não há razão para o deferimento liminar do benefício previdenciário ora pleiteado, demanda a apreciação quanto a condição de segurado, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Nesses moldes, a tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da demanda, e a sua concessão configuraria a própria satisfação do objeto do processo, razão pela qual INDEFIRO-A.
DA REVELIA Os arts. 344 a 364 tratam da matéria da seguinte forma: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I. havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II. o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III. a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV. as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública.
Isso porque, ao ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Desse modo, decreto a revelia do requerido, aplicando-lhe apenas o efeito processual, de modo que os prazos contra ele devem fluir a partir da publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora, através de seu (sua) advogado (a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e esclarecendo, ainda, sua finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Tutóia/MA, 13 de janeiro de 2021 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. -
13/01/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2020 17:04
Conclusos para despacho
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19/10/2019 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2019 23:59:59.
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28/08/2019 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 15:27
Juntada de Ofício
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10/05/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2019 10:58
Conclusos para decisão
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01/05/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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