TJMA - 0001907-32.2013.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 22:29
Juntada de petição
-
29/11/2022 13:22
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:46
Juntada de petição
-
27/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2022 22:17
Juntada de Ofício
-
21/04/2022 22:16
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 11:42
Juntada de petição
-
19/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:37
Juntada de petição
-
02/06/2021 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 31/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 18:24
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001907-32.2013.8.10.0056 EXEQUENTE: ILMA MORAES DA SILVA FONTELES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA MA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Intimado para impugnação, o Município de Bela Vista impugnou e o juízo indeferiu o pleito (id. 30033689), que transitou livremente em julgado, consoante certidão de id. 44498822.
Ante tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial id. 35186149, no valor de R$ 7.646,72 (sete mil seicentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), sendo o valor de R$ 695,16 ( seiscentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) referente ao valor de honorários sucumbenciais e R$ 6.951,56 ( seis mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) referente ao valor principal devido a parte autora.
Com efeito, observa-se que o valor principal homologado é superior ao limite de 05 salários-mínimos, estabelecido na Lei Municipal nº 005/2019, publicada dia 01 de março de 2021, para a expedição de RPV.
Assim expeça-se o competente precatório, em modelo atualizado, ao Tribunal de Justiça, nos moldes da resolução 10/2017 TJ/MA, devendo a requisição ser instruída com os documentos listados no art. 7º da referida resolução, bem como acompanhada de cópia de memória de calculo detalhada e atualizada.
Ato contínuo, expeça-se o competente RPV no valor de R$ 695,16 ( seiscentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), referente ao valor de honorários sucumbenciais.
Efetuado o depósito, expeça-se o respectivo alvará em favor do advogado da demandante, ora exequente autorizando o levantamento da quantia informada.
Caso seja ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses previstos no art. 535, §3º, inc.
II, CPC, para que o requerido efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, certifique-se e, desde logo, determino que proceda-se o sequestro, via SISBAJUD, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I – Intime-se o devedor/executado, via remessa dos autos, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados; II – Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por fim, expeça-se o alvará em favor da parte credora.
Ausência de condenação em honorários advocatícios na fase executória, uma vez que não foram opostos Embargos à Execução.
Após cumprimento das diligências, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês – MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
29/04/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 09:13
Juntada de petição
-
26/04/2021 10:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/04/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:24
Juntada de petição
-
06/02/2021 20:47
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:47
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 12:52
Juntada de petição
-
28/01/2021 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0001907-32.2013.8.10.0056 Ação: Cobrança Requerente: ILMA MORAES DA SILVA FONTELES Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO, OAB-MA 9403A Requerido: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Em atenção a petição do executado, observo que as partes tiveram ciência do cálculo da contadoria, sendo facultado abrir vistas as partes para manifestar sobre o mesmo, com a observância de que o prazo dado em ações semelhantes são do juízo.
Assim, não obstante a tudo isto, com o objetivo de resguardar o interesse público, dou prazo de 5 (cinco) dias as partes para manifestarem sobre os cálculos, haja vista já terem ciência no processo.
Após voltem conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado conforme sistema.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
Eu, João Campos, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
08/01/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:00
Juntada de petição
-
12/11/2020 09:22
Juntada de petição
-
08/10/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2020 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
13/09/2020 11:48
Conta Atualizada
-
26/06/2020 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 23/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:06
Decorrido prazo de ILMA MORAES DA SILVA FONTELES em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:01
Decorrido prazo de ILMA MORAES DA SILVA FONTELES em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2020 00:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2020 03:20
Decorrido prazo de ILMA MORAES DA SILVA FONTELES em 13/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 15:46
Juntada de petição
-
05/02/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 31/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 00:45
Decorrido prazo de ILMA MORAES DA SILVA FONTELES em 24/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 18:25
Juntada de petição
-
14/01/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 16:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
13/01/2020 16:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2013
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026967-41.2014.8.10.0001
Vanda Regina Lisboa Mendes
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Jose Clodoaldo Ferreira Lima Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2014 00:00
Processo nº 0803063-39.2019.8.10.0047
Sonia Maria Pereira da Silva
F. de A. P. da Silva - ME
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2019 15:52
Processo nº 0803951-80.2019.8.10.0023
Afonso Francisco da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Walter Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 10:25
Processo nº 0813604-21.2020.8.10.0040
Aila Costa Sousa
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Meyre Marques Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 23:45
Processo nº 0801067-96.2019.8.10.0114
Lazaro Barros de Aguiar
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2019 11:18