TJMA - 0813604-21.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:43
Decorrido prazo de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de AILA COSTA SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:40
Juntada de termo
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11/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:41
Decorrido prazo de AILA COSTA SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de AILA COSTA SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:12
Juntada de petição
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25/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:39
Juntada de termo
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10/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:39
Juntada de petição
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12/04/2022 13:00
Decorrido prazo de AILA COSTA SOUSA em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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24/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:19
Decorrido prazo de UNICEUMA em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 10:26
Juntada de contestação
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28/01/2021 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 09:57
Juntada de petição
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12/01/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 12:18
Juntada de diligência
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12/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0813604-21.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: AILA COSTA SOUSA Requerido: UNICEUMA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O AILA COSTA SOUSA, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente ação contra UNICEUMA, alegando, em síntese, que é acadêmica do curso de Direito na Universidade CEUMA, campus de Imperatriz, cujo valor da mensalidade do ano de 2020 importa em R$ 1.252.99 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Relata que a lei estadual nº 11.259/2020 impõe a concessão de descontos de até 30% no valor das mensalidades de instituições de ensino em razão da pandemia de Covid-19.
Sustenta que a instituição se nega a oferecer os descontos tal como determinado na lei supracitada.
Requer seja concedida tutela de urgência para que a Requerida emita os boletos subsequentes ao do mês de agosto/2020 com desconto de 30% (trinta por cento), enquanto durar o Estado de Emergência em razão da Pandemia ou o Decreto nº 35.677 de 2020, nos termos da Lei n. 11.259/2020. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pelo contrato de prestação de serviços educacionais juntado aos autos, bem como pelo art. 2º da referida lei que assim dispõe: Art. 2º As unidades de ensino superior da rede privada que adotem o meio de aulas presenciais deverão reduzir as suas mensalidades nos termos do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único.
Entende-se por aulas presenciais aquelas que dependam da presença do aluno na unidade de ensino.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista a crise financeira instalada pelo estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia de covid-19.
Por fim, verifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento, vez que os descontos poderão ser cobrados posteriormente caso haja reversão do julgado.
Defiro o pedido de tutela de urgência e determino a ré que, em 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para conceder desconto à mensalidade do curso da autora, emita os boletos subsequentes ao do mês de agosto/2020 com desconto de 30% (trinta por cento), conforme o enquadramento da instituição no art. 1º da lei estadual nº 11.259/2020 até o fim da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, ou do Decreto nº 35.677 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Com fundamento no art. 292, §3º CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 12.505,98 (doze mil quinhentos e cinco reais e noventa e oito reais), devendo a parte autora complementar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do NCPC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 07 de outubro de 2020 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
11/01/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 15:48
Juntada de petição
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20/10/2020 13:09
Juntada de petição
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20/10/2020 13:04
Juntada de petição
-
20/10/2020 13:00
Juntada de petição
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07/10/2020 20:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2020 23:45
Conclusos para decisão
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05/10/2020 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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