TJMA - 0814822-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA LUZ OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0814822-39.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A.
ADVOGADO (A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGI (OAB MA 10.530-A).
AGRAVADA: MARIA DE LOURDES DA LUZ OLIVEIRA.
ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA (OAB MA 5415).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO CONFORME O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I- A superveniência de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o seu não conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso prejudicado, conforme o parecer do Ministério Público.
DECISÃO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela antecipada, determinou suspensos os descontos do empréstimo consignado e a retirada do nome da parte agravada dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa.
Nas razões recursais, o agravante alega que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, associado à ausência de alegações verossímeis, resulta na falta de requisitos indispensáveis à apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Diz que o prazo é exíguo para o cumprimento da obrigação, bem como a multa é exorbitante, devendo ser reduzida.
Pede a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada.
Anexou documentos.
Em despacho de id. 2464759, foi determinada a intimação do agravado para contrarrazões.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pela perda do objeto do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, entendo pela inadmissibilidade do recurso por ser manifestamente prejudicado.
Isto porque o MM.
Juiz a quo proferiu sentença, extinguindo o processo com exame de mérito, conforme consulta sítio eletrônico do Tribunal de Justiça – PJE, do processo originário n. 0803119-45.2022.8.10.0022, o que torna o presente Recurso sem qualquer utilidade prática.
Desta forma, entendo que este Agravo foi alcançado pela ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal da Agravante, uma vez que a superveniência de sentença, no bojo da ação principal, torna sem nenhum efeito a decisão agravada. É de bom alvitre informar que a sentença não reclama mais a interposição de recurso de Agravo, mas sim, recurso de Apelação.
Com relação ao tema, esta Corte de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO do RECURSO.
I - A superveniência de sentença de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II - A prejudicialidade do recurso tem como conseqüência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso não conhecido à unanimidade. (Acórdão 705502007, Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 21/01/2008, Primeira Câmara Cível) Assim, fica claro que a Agravante não tem mais interesse recursal, sendo que, se não ficar satisfeito com a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, deverá se valer de outro recurso para combatê-la, perdendo, neste caso, objeto deste Agravo de Instrumento, conforme previsto no § 1º do art. 1.018[1], do CPC/2015.
Pelo exposto, contra o parecer ministerial, julgo pela prejudicialidade do recurso de Agravo de Instrumento interposto, face à perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. 1 CPC.
Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. -
26/05/2023 10:33
Juntada de malote digital
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26/05/2023 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 17:26
Prejudicado o recurso
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25/05/2023 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA LUZ OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0814822-39.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A.
ADVOGADO (A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGI (OAB MA 10.530-A).
AGRAVADA: MARIA DE LOURDES DA LUZ OLIVEIRA.
ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA (OAB MA 5415).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela antecipada, determinou suspensos os descontos do empréstimo consignado e a retirada do nome da parte agravada dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa.
Nas razões recursais, o agravante alega que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, associado à ausência de alegações verossímeis, resulta na falta de requisitos indispensáveis à apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Diz que o prazo é exíguo para o cumprimento da obrigação, bem como a multa é exorbitante, devendo ser reduzida.
Pede a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada.
Verificando que o pedido de efeito suspensivo confunde-se com o mérito recursal, tendo em vista que se trata de suspender a decisão mandamental e cautelar de não inclusão do nome do agravado em órgãos de restrição ao crédito, constata-se a necessidade julgamento final do recurso.
Desta forma, é caso de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/04/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
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25/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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