TJMA - 0817550-16.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/12/2024 11:10
Juntada de petição
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06/12/2024 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:02
Juntada de apelação / remessa necessária
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12/11/2024 17:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:40
Juntada de petição
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06/11/2024 19:16
Juntada de petição
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06/11/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 12:17
Denegada a Segurança a CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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29/08/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:45
Juntada de petição
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29/07/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:21
Juntada de termo
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22/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:30
Juntada de termo
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10/05/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 18:08
Juntada de diligência
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04/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRAOS E FERTILIZANTES LTDA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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10/04/2023 09:35
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0817550-16.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: RT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRAOS E FERTILIZANTES LTDA, RT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRAOS E FERTILIZANTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALEXANDRE TORTATO - PR52658 IMPETRADO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por RT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS E FERTILIZANTES LTDA., contra ato que considera ilegal praticado pelo ILUSTRÍSSIMO GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL – CEGAF DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
Alega a impetrante que é empresa dedicada, principalmente, à atividade de comercialização atacadista de matérias-primas agrícolas, tendo sua matriz no município de Campo Novo do Parecis – MS, e filiais nos Estados de São Paulo, Maranhão, Santa Catarina, Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná.
Informa que, nos exercícios das suas atividades, transfere produtos entre seus estabelecimentos – matriz e filiais – corriqueiramente.
Afirma que, quando emite os documentos fiscais necessários para transferência dos seus produtos da sua filial maranhense para a matriz ou para suas outras filiais, a Fazenda Estadual do Maranhão exige o recolhimento de ICMS, o que é indevido.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para impedir que a autoridade coatora exija créditos tributários indevidos, relativos ao ICMS na transferência de entre a filial maranhense e os demais estabelecimentos da impetrante, mediante a suspensão da exibilidade do crédito; que se garanta a transferência de créditos oriundos das etapas anteriores nas operações de transferências entre estabelecimentos; subsidiariamente, o reconhecimento do direito à manutenção dos créditos de ICMS, conforme o artigo 155, § 2º, incisos I e II, alíneas, “a” e “b”, da CF; no mérito, a confirmação da segurança pleiteada em liminar; requereu, ainda, outras questões processuais de praxe.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados os fatos.
Decido.
O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
Também pode ser utilizado de forma preventiva, quando o direito líquido e certo do impetrante estiver na iminência de ser lesado, exigindo-se, para tal, a comprovação da ameaça.
O art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. É cediço que a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, deve ocorrer quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, ou seja, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do direito do impetrante.
In casu, a impetrante requer que o impetrado seja impedido de cobrar-lhe créditos tributários indevidos, relativos ao ICMS sobre a transferência de produtos que saem da filial da empresa no Maranhão para outros estabelecimentos de sua mesma titularidade.
De fato, conforme norma legal e Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, o simples deslocamento de produtos de filial para matriz ou para outra filial, não constitui fato gerador de ICMS, pois não caracteriza natureza de circulação econômica.
Porém, apesar de ter alegado na inicial que o Estado do Maranhão pratica cobrança ilegal de tributo, não juntou qualquer comprovação da alegação nos autos.
Não há nenhuma indicação de que seu direito esteja na iminência de ser lesado, o que seria imprescindível para a impetração de mandado de segurança.
Para justificar o mandado de segurança preventivo, não basta um simples receio hipotético de que um direito será lesado, mas sim uma ameaça concreta, fundamentada em atos preparatórios da administração ou na demonstração, por meio de provas, de que a autoridade impetrada pratica o ato reiteradamente.
A impetrante limitou-se a juntar os documentos da empresa, indicando apenas que possui filial no Estado do Maranhão e matriz e outras filiais em outros Estados, nada comprovando sobre o direito pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR MINISTRO DE ESTADO A MEIO DE COMUNICAÇÃO JORNALÍSTICO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 1º da Lei 12.016/2009 "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 2.
O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. 3.
Portanto, no mandado de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora. 4.
No caso concreto, a ora agravante não comprovou a existência de atos efetivos e atuais da autoridade coatora indicada na presente ação mandamental aptos a autorizar a concessão da segurança preventiva, o que impõe o indeferimento liminar do writ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no MS: 25563 DF 2019/0338426-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/03/2020, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2020) – grifo nosso.
O Mandado de segurança exige comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira que não haja dúvidas, o qual não restou comprovado nesta fase processual.
Por fim, não vislumbrada a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes.
Diante desses fatos e fundamentos e com fulcro nas disposições do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, art. 7º, II da Lei nº. 12.016/2009.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, remetam-se autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo legal do MP, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos para análise de mérito.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
03/04/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 16:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/03/2023 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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