TJMA - 0800351-13.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 19:03
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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25/04/2023 11:32
Juntada de petição
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 14:46
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800351-13.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA MACEDO MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA - PI18624, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640, DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA - PI22340 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESTINATÁRIO: MAYARA MACEDO MELO Parque Karina, 301, Rua 10, Boa Esperança, TIMON - MA - CEP: 65636-880 A(o)(s) Quarta-feira, 19 de Abril de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Trata-se de reclamação na qual a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 89889649), através de seu advogado constituído.
No âmbito dos juizados especiais não há necessidade de ouvir a parte contrária sobre a desistência. É o breve relatório.
Verifica-se que, na espécie, ocorre hipótese de extinção do processo, prevista no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito procedimental da Lei 9.099/95.
Tal situação implica extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51 § 1o da Lei 9.099/95.
ISTO POSTO, considerando tudo mais que os autos consta, HOMOLOGO a desistência e com fundamento no disposto no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé por qualquer parte.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e após, arquive-se, eis que o trânsito em julgado ocorre por preclusão lógica.
Timon/MA, data da assinatura JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 19 de abril de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
19/04/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:24
Extinto o processo por desistência
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15/04/2023 10:03
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/04/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:51
Juntada de petição
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17/03/2023 16:22
Juntada de petição
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13/03/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:02
Outras Decisões
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02/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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