TJMA - 0800385-02.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:08
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/10/2024 14:55
Juntada de termo
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28/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LEOVEGILDO SEGUNDO DA COSTA SILVA FILHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RAYSSA SILVA TEIXEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 17:25
Homologada a Transação
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23/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:13
Juntada de termo
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23/08/2024 02:51
Decorrido prazo de L. MARTINS SILVA & CIA LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:51
Juntada de petição
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12/08/2024 11:53
Decorrido prazo de RAYSSA SILVA TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:38
Juntada de juntada de ar
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19/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 14:26
Juntada de termo
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16/07/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 12:39
Outras Decisões
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15/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:53
Juntada de termo
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07/05/2024 13:04
Juntada de juntada de ar
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07/05/2024 13:04
Decorrido prazo de L. MARTINS SILVA & CIA LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:12
Juntada de petição
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07/03/2024 15:56
Juntada de termo
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01/03/2024 14:39
Juntada de termo
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01/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/02/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de RAYSSA SILVA TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 15:31
Juntada de petição
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17/01/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 08:55
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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05/12/2023 15:32
Juntada de termo
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23/10/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:11
Decorrido prazo de RAYSSA SILVA TEIXEIRA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800385-02.2023.8.10.0018 Autor: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, RAYSSA SILVA TEIXEIRA - MA19496-A Réu: L.
MARTINS SILVA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que a empresa requerida efetuou 03 compras de pneus na filial da Autora, a primeira em 18/10/2018 no valor total de R$R$ 4.901,19, todavia deixou de pagar 2 prestações restaram no valor de R$ 1.225,30 cada, a segunda compra ocorreu em 27/11/2018 no montante de R$ 1.789,40, que deveria ser pago em parcela única, via boleto bancário, todavia, a Ré também deixou de pagar esta aquisição.
E por fim, em 28/12/2018, a Ré efetuou nova aquisição, totalizando R$ 1.885,09, que deveria ser paga em 2 prestações de R$ 942,55, todavia, deixou novamente de arcar com a totalidade da compra.
Totalizando assim um débito no valor de R$ 6.125,09 apesar das inúmeras tentativas de recebimento implementadas pela autora.
A parte requerida, devidamente citada, não se manifestou nos autos e não compareceu a audiência (ID 96506447).
A ausência injustificada do Reclamado enseja aplicação da pena de revelia e confissão, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” No presente caso não há outra convicção de que de fato houve da ausência injustificada, enseja aplicação da penalidade ordenada pela lei regente.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerente logrou êxito em comprovar que a empresa requerida deixou de efetuar o pagamento referente as notas fiscais nº 184,202 e 225 totalizando um débito no valor de R$ 6.125,09 (seis mil cento e vinte e cinco reais e nove centavos).
Dessa maneira a empresa requerida não efetuou o pagamento das notas fiscais dessa maneira é cabível o pagamento do valor cobrado.
Ante o exposto e com fulcro no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, a presente ação para condenar o requerido, L.
MARTINS SILVA & CIA LTDA – ME , ao pagamento no valor total de R$6.125,09 (seis mil cento e vinte e cinco reais e nove centavos) referente as notas fiscais anexadas aos autos, devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso, calculada com base no INPC.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento em 5 dias.
Após, arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se a parte requerente.
São Luís, Data da Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
03/10/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 10:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 15:07
Decorrido prazo de LEOVEGILDO SEGUNDO DA COSTA SILVA FILHO em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:26
Juntada de termo
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03/05/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:09
Decorrido prazo de RAYSSA SILVA TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,19/04/2023 Ação: [Pagamento] Processo nº 0800385-02.2023.8.10.0018 Autor: AUTOR: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP ADVOGADO:ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB MA5511-A , RAYSSA SILVA TEIXEIRA - OAB MA19496-A Réu: REU: L.
MARTINS SILVA & CIA LTDA - ME DEMANDADO: LEONEL MARTINS SILVA, LEOVEGILDO SEGUNDO DA COSTA SILVA FILHO ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 10/07/2023 às 10:30h a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
19/04/2023 08:09
Juntada de termo
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19/04/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 08:05
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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