TJMA - 0804563-48.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:13
Juntada de termo
-
25/03/2025 09:13
Juntada de malote digital
-
25/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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14/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:49
Juntada de contrarrazões
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 11:43
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
04/11/2024 00:02
Publicado Notificação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 17:30
Recurso Especial não admitido
-
26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2024 10:56
Juntada de termo
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24/10/2024 18:19
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:32
Juntada de petição
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01/10/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:42
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/09/2024 15:59
Juntada de recurso especial (213)
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17/09/2024 00:07
Publicado Notificação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:44
Juntada de malote digital
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13/09/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 11:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2024 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/08/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/05/2024 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/05/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2024 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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01/06/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 31/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2023 16:26
Juntada de parecer do ministério público
-
10/05/2023 08:50
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0804563-48.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0802129-18.2021.8.10.0207 – São Domingos do Maranhão Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Agravado: Raimundo Nonato Monteiro da Silva Advogado: José Márcio da Silva Pereira (OAB/MA 13.978-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Apresentadas as contrarrazões (id. 24857167), encaminhe-se o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 649, III do RITJMA.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/05/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 14:58
Juntada de contrarrazões
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11/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0804563-48.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0802129-18.2021.8.10.0207 – São Domingos do Maranhão Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Agravado: Raimundo Nonato Monteiro da Silva Advogado: José Márcio da Silva Pereira (OAB/MA 13.978-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Bradesco S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0802129-18.2021.8.10.0207.
Aduz o agravante que, por meio do Cumprimento de Sentença referido, a parte agrava pleiteia a execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer no valor de R$ 48.400,00, e que seria a astreinte inválida, por ausência de intimação pessoal do banco demandado, conforme preleciona a Súmula 410 do STJ.
Alega, também, que a sentença originou-se de cobrança de tarifa de cesta bancária considerada indevida, a qual é descontada mensalmente, e que, por essa razão, não poderia a multa por descumprimento da obrigação de fazer ter sido estipulada de forma diária, conduzindo a inequívoca desproporcionalidade e excessiva onerosidade. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (id. 24178757), conheço do recurso. É sabido que o efeito suspensivo recursal somente pode ser deferido quando presentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Tem-se o primeiro quando os efeitos da decisão recorrida conduzam a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e o segundo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I do CPC).
Adianto ser o caso dos autos.
A decisão proferida pelo juízo primevo expressamente consignou que não seria necessária a intimação pessoal do demandado por ter ele sido cientificado e que não houve efetivo prejuízo em razão da sua ausência, verbis: Quanto a alegação de inexistência de intimação pessoal, a executada foi devidamente intimada, tanto em primeiro como em segundo grau de sua obrigação de fazer.
Ante o princípio previsto no art. 282, § 1º do NCPC, de que “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”, não há nos autos prova de efetivo prejuízo sofrido pela parte quanto a intimação, haja vista que tal publicação permitiu que a executada recorresse e praticasse demais atos tempestivamente, sendo totalmente contraditório que tal intimação não pudesse implicar o atraso no cumprimento de sua obrigação de fazer.
Verifico, então, que há aparente conflito da decisão objurgada com a previsão da Súmula 410 do STJ, como pontua o recorrente: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Assim, entendo presente a probabilidade do direito do agravante.
Quanto ao periculum in mora, compreendo também presente, pois se prosseguir a execução o recorrente ver-se-á obrigado a dispender considerável valor para cumprimento da condenação, a qual pode ser revista quando do julgamento deste recurso pelo órgão colegiado.
Outrossim, não será imposto excessivo ônus ao agravado pela espera do julgamento da presente hipótese, tampouco a medida tem caráter de irreversibilidade.
Nesse viés, entendo presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo recursal, para obstar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0802129-18.2021.8.10.0207 até o julgamento do mérito deste Agravo.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/04/2023 12:10
Juntada de malote digital
-
10/04/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:09
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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