TJMA - 0800475-20.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800475-20.2023.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente BENEDITA BARBOSA DE SOUZA Advogado CATHANE GALLETTI MAIA - OABMA22401 Executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - OABDF16760 Procuradoria Procuradoria do Bradesco SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Executada sobre a certidão do id 103032406.
Imperatriz-MA, 3 de outubro de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 -
03/10/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:17
Juntada de petição
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09/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:44
Processo Desarquivado
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05/09/2023 11:07
Juntada de petição
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04/09/2023 14:43
Juntada de petição
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01/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 11:38
Juntada de termo de juntada
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28/08/2023 16:09
Juntada de petição
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28/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:33
Juntada de petição
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21/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:41
Juntada de petição
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10/08/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800475-20.2023.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Exequente: BENEDITA BARBOSA DE SOUZA Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - OABDF16760 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente.
Imperatriz-MA, 14 de julho de 2023 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
14/07/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:21
Juntada de petição
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12/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:24
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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26/06/2023 12:22
Juntada de petição
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15/06/2023 10:20
Juntada de petição
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29/05/2023 13:58
Juntada de petição
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29/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800475-20.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Autor BENEDITA BARBOSA DE SOUZA Advogado CATHANE GALLETTI MAIA - OABMA22401 Reu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - OABDF16760 Procuradoria Procuradoria do Bradesco SA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por BENEDITA BARBOSA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e obrigação de fazer.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a parte demandante buscou solucionar a questão através da via administrativa, todavia não obteve êxito (ID 89834439).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
O autor enquadra-se como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento e súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
ATO ILÍCITO Na exordial, a parte reclamante informa que nunca realizou contratação com a requerida, somente tendo conhecimento após descobrir a negativação do nome por débitos com a empresa demandada.
Requer, por estes fatos, reparação por danos morais face a inscrição do seu nome em cadastros negativadores.
A reclamada contesta alegando que a cobrança é legítima, uma vez que consta contrato firmado pela autora, apesar de não ter juntado contrato nos autos.
Para a solução da lide é necessário solucionar o ponto controverso relativo à análise da existência de relação contratual entre as partes com relação à contratação discutida nos autos.
Pois bem, utilizando da inversão do ônus, entendo que não restou configurada a existência de nenhuma relação jurídica entre as partes, dessume-se da documentação (não) apresentada que, em nome da parte reclamante, foi realizada contratação sem sua autorização.
Devo destacar que o reclamado deixou de demonstrar a origem da dívida e a contratação do serviço pela requerente.
Os documentos juntados na contestação não comprova a contratação do referido serviço pela autora.
Verifica-se, claramente, que o demandado desincumbiu-se do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do CPC, vez que não desconstituiu a pretensão autoral, o que poderia ter realizada com a simples juntada do instrumento contratual ou esclarecimento quanto ao fato apontado pela autora.
Como a parte demandada não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, deve, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação, uma vez que ausente nos autos a cópia de qualquer contrato.
Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade, vez que ao fornecedor cabe a criação “de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
A conduta reprovável da empresa, que efetuou cobrança indevida em nome da parte autora, indubitavelmente, gerou dano extrapatrimonial à parte demandante.
Neste peculiar, é fato notório a deficiência no funcionamento nos serviços prestados e sistemas de atendimento posto à disposição dos consumidores pelas empresas.
No caso, a situação é agravada pois houve negativação em decorrência de contratação desconhecida pela parte autora.
Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao incluir o nome da autora nos cadastros restritivos por débito não contratado.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, o dano nesta situação é in re ipsa. É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado ou negativado indevidamente implica abalo de reputação, ensejando reparação por danos morais in re ipsa, ou seja, que se dá com a simples constatação do infortúnio.
Nestes casos "O dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente a inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito" (STJ.
T4.
Resp 667793/SE.
DJ 05/02/2007 p. 243); também "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configur in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).
Em decisões mais recentes a corte superior continua com esse entendimento e afirma que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas". (STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1185357/RS.
REl.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10/10/2013) e "Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (AgRg no AREsp 841828/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 09/05/2016).
Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica.
Indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – inscrição de restrição por débitos não contratado pela autora – e a consequência desse ato, qual seja, a restrição de acesso do consumidor ao crédito no mercado, são os causadores dos danos morais suportados pelo mesmo.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, leva-se em conta: 1) que a autora não contratou os serviços cobrados; 2) que, indevidamente, teve preocupação diante da cobrança de valores; 3) a requerente ficou privado de crédito no mercado desde 12/2022, não havendo informações acerca da exclusão da restrição nos autos, apesar da decisão liminar deferida nos autos; 4) as tratativas infrutíferas de solução da questão através da via administrativa, momento em que o reclamado teve oportunidade de resolver administrativamente mas não o fez; 5) considerando, ainda, o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio não realizando a restrição e tendo mais atenção nos procedimentos de segurança para contratação, bem como as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limite pleiteado pelo autor na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR o reclamado BANCO BRADESCO S.
A. a PAGAR para a autora BENEDITA BARBOSA DE SOUZA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais; e b) CONFIRMAR A LIMINAR concedida nos autos concernente a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Entendo que a cifra reparatória em tela está alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e atenderá à sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a fornecedora à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela demandante.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
O valor da restituição deverá ser corrigido da data do desconto e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Imperatriz-MA, 17 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
25/05/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:48
Juntada de réplica à contestação
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16/05/2023 12:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/05/2023 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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15/05/2023 21:49
Juntada de contestação
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15/05/2023 11:02
Juntada de petição
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800475-20.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Autor BENEDITA BARBOSA DE SOUZA Advogado CATHANE GALLETTI MAIA - OABMA22401 Reu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - OABDF16760 Procuradoria Procuradoria do Bradesco SA D E S P A C H O Cuida-se de pedido de realização de audiência por meio de videoconferência.
De acordo com os termos da Portaria Conjunta nº 1/2023, as audiências de primeiro grau deverão ocorrer obrigatoriamente na forma presencial, sendo que as audiências por meio de videoconferência somente ocorrerão em situações excepcionais, cabendo ao magistrado responsável decidir pela conveniência de sua realização.
Sobre o assunto destaco que a adoção do modelo de “Juízo 100% Digital”, que prevê audiências exclusivamente por videoconferência, como requerido pelo autor, é facultativo.
Ao teor da Resolução n. 345/2020 do CNJ, o “Juízo 100% Digital” deve ser requerido pela parte demandante com a concordância da parte ré (art. 3º), celebrada por meio de negócio jurídico processual (art. 3º-A) ou adotada a critério do juiz após ouvidas as partes (art. 3º, §4º), nenhuma destas hipóteses se vislumbra no presente caso.
O art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, que facultou a sessão de conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, não sendo, portanto, uma obrigatoriedade, mas sendo aplicada a critério do juízo.
Destarte, a realização de audiências por meio de videoconferência só ocorrerá em situações excepcionais devidamente comprovadas nos autos, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, considerando que a regra é o comparecimento presencial, e não havendo a parte demonstrado motivo plausível para exceção à regra, indefiro o pedido de participação da audiência por videoconferência.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 9 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
10/05/2023 15:41
Juntada de petição
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10/05/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2023 22:37
Juntada de petição
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17/04/2023 09:27
Juntada de petição
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17/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800475-20.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Autor: BENEDITA BARBOSA DE SOUZA Reu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: BENEDITA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A): CATHANE GALLETTI MAIA - OABMA22401 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/05/2023 09:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 89873750 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada no qual a parte promovente pretende a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob fundamento de não possuir qualquer dívida junto a reclamada.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “ São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
Como já ressaltado acima, para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo requerente é necessária à congruência de dois requisitos básicos, o primeiro é a plausibilidade ou aparência de suas alegações e o segundo é o perigo da demora, ou seja, utilizando-se de um juízo de probabilidade, deve-se verificar a coerência das alegações face aos fatos e provas apresentados, sendo imprescindível o direito discutido em juízo esteja em risco.
A autora informa que seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes pela requerida em razão de valores os quais a consumidora desconhece a origem, pois o único vínculo que possui junto a empresa é uma conta na qual recebe o seu benefício previdenciário.
Nos termos do art. 373 do NCPC, cumpre ao reclamante fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.
No entanto , "em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de 'prova diabólica', exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira. ". (STJ.
AgRg no AREsp 262.594/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2013) Assim, na medida em que não teria como provar que não contratou, admitir o contrário seria impor ao autor a realização de prova de fato negativo, o que é inadmissível.
Demonstra-se, com isso, a probabilidade do direito alegado.
Há também perigo de dano grave ou de difícil reparação em função dos reflexos naturais da restrição para o crédito da parte autora, em especial por tratar-se de uma operação que está sendo discutida em juízo ( periculum in mora ).
Destaco que neste caso a autora já procurou administrativamente a reclamada para questionar o débito e a requerida não apresentou qualquer evidência inequívoca da origem da cobrança.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora na inicial , com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a reclamada exclua as restrições em nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) por descumprimento.
A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias .
Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão.
Inverto o ônus da prova para que a promovida comprove, até a data da audiência, a regularidade das transações cobradas.
Cite-se e intime-se a reclamada para comparecer em audiência , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
Imperatriz-MA, 13 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 13 de abril de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
13/04/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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13/04/2023 09:57
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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