TJMA - 0801767-47.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/09/2023 23:59.
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02/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:30
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CLEANYA DE ASSUNCAO DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:38
Juntada de petição
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09/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Processo: 0801767-47.2022.8.10.0056 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: CLEANYA DE ASSUNCAO DE SOUSA Advogado: EDUARDO MENDONCA GONDIM (OAB 45727-GO) Requerido: OI S.A.
Advogada: ISABELLA BOGEA DE ASSIS (OAB 11932-MA) O Exmº Sr Dr Raphael Leite Guedes, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s para tomar(em) conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Vistos e examinados.
Versam os atos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEANYA DE ASSUNÇÃO DE SOUSA em face de OI S/A, ambos qualificados na inicial, em que requer que seja declarada inexistência de débito, bem como compensação por danos morais.
Requer, ainda, tutela de urgência para que seja retirado seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Com a inicial, foram juntados procuração e demais documentos (id 68568128 e seguintes).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, no id 81097449, arguindo que as inscrições são devidas, vez que há contrato de prestação de serviços pactuado entre a autora e a requerida.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, no id 82535680.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 2º, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF, que prevê os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; No mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Aplicável ainda, à hipótese, o art. 6º, VIII do CDC, que, diante da hipossuficiência do consumidor em frente à instituição financeira, o ônus da prova deve ser invertido.
A presente demanda versa sobre a inscrição indevida do nome da autora, em cadastro restritivo, em razão de dívidas, no importes de R$229,22 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), vencida em 01/07/2019 – contrato 742228252, R$160,75 (cento e sessenta reais e setenta e cinco centavos), vencida em 01/08/2019 – contrato 742964654, R$151,95 (cento e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), vencida em 02/09/2019 – contrato 743677856, R$ 90,51 (noventa reais e cinquenta e um centavos), vencida em 01/10/2019 – contrato 744369499, R$87,46 (oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), vencida 01/11/2019 – contrato 745038740, R$87,46 (oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), vencida 02/12/2019 – contrato 745687333, R$50,07 (cinquenta reais e sete centavos), vencida 02/01/2021 – contrato 746317852.
A requerente, contudo, argumenta que nunca firmou nenhum contrato com a requerida.
Ela se desincumbe do seu ônus ao apresentar os documentos que comprovam a cobrança de dívida que culminou na sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida, ao contrário, não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação que motivara a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Isto porque, as faturas acostadas à contestação são provas produzidas unilateralmente, não sendo possível, apenas através da análise destas, confirmar que houve a contratação da linha telefônica pela requerente.
Nesse contexto, como não se pode impor à parte autora o ônus de realizar prova negativa, caberia à requerida demonstrar a regularidade da cobrança, acostando prova da contração efetivamente realizada pela autora ou qualquer documento hábil capaz de comprovar o alegado.
Impende consignar que a demandada, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos ao contrato supostamente celebrado com a autora, o que não fez.
Desta feita, por não ter conseguido comprovar a origem e legalidade do débito, o reconhecimento da sua inexigibilidade é medida que se impõe.
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial da demandada pelo ato ilícito, decorrente da cobrança e negativação indevida da parte autora, causando lhe abalo psicológico e financeiro ao ver seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Com efeito, a mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito já o configura dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Aliás, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera direito à indenização (in re ipsa): “(...)2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 790322 SC 2015/0247350-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015)”.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Cumpre ressaltar que, em sede de contestação, a promovida informa que há negativação pré existente atribuída ao nome da autora, entretanto, não consta a data em que foi realizada a fustigada restrição, pelo que não se pode afirmar que esta foi anterior às que são objetos da presente demanda.
Ressalto, também, que a fustigada linha telefônica encontra-se cancelada, desde 03/01/2020, em razão de inadimplência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE as dívidas, nos importes de R$229,22 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), vencida em 01/07/2019 – contrato 742228252, R$160,75 (cento e sessenta reais e setenta e cinco centavos), vencida em 01/08/2019 – contrato 742964654, R$151,95 (cento e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), vencida em 02/09/2019 – contrato 743677856, R$ 90,51 (noventa reais e cinquenta e um centavos), vencida em 01/10/2019 – contrato 744369499, R$87,46 (oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), vencida 01/11/2019 – contrato 745038740, R$87,46 (oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), vencida 02/12/2019 – contrato 745687333, R$50,07 (cinquenta reais e sete centavos), vencida 02/01/2021 – contrato 746317852, bem como para DETERMINAR que a requerida proceda, no prazo de 05(cinco) dias, a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão destas dívidas, sob pena de multa diária, no importe de R$200,00 (duzentos reais), a fluir até o teto de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do requerente. b) CONDENAR a OI S.A. ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ). c) Condenar a requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre a condenação, consoante os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado desta decisão, observada as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES.
Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2010/2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
06/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:51
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801767-47.2022.8.10.0056 Requerente: CLEANYA DE ASSUNCAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 Requerido: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; e. b) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito ou requerem o julgamento antecipado.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:02
Juntada de petição
-
23/11/2022 10:55
Juntada de contestação
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24/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 19:30
Juntada de Mandado
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12/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2022 14:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/07/2022 06:00.
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20/06/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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