TJMA - 0805748-31.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2023 12:10
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805748-31.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - OAB/PR 39162 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - OAB/MA 23100 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (Tokio Marine Seguradora S/A) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Técnico Judiciário -
17/05/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:40
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:40
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:27
Juntada de protocolo
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10/05/2023 10:23
Juntada de apelação
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805748-31.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - OAB/PR 39162 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA Tokio Marine Seguradora S.A ajuizou a presente Ação de Ressarcimento em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas qualificadas e representadas nos autos, com fito de ver ressarcidos os danos decorrentes do pagamento de indenização securitária por sinistro que aponta ser de responsabilidade da requerida.
Para tanto, sustentou ter firmado contrato de seguro com o segurado Condomínio Gran Village Turu VI, mediante apólice de nº. 6190 160 0000540730, pelo qual se comprometeu a ressarcir as lesões incidentes sobre o imóvel/estabelecimento e os bens que os guarnecem, de acordo com os riscos assumidos, dentre os quais a ocorrência de danos elétricos a seu patrimônio por variações de tensão, curto-circuito ou eventos de igual natureza.
Disse que em 08/04/2016 houve oscilação no fornecimento de energia elétrica na rede conduzida pela parte ré que teria ocasionado fortes variações de tensão que culminaram na danificação de diversos equipamentos do segurado, tais como: 5 câmeras infra 20 metros; 4 câmeras infra 30 metros; 6 câmeras infra 35 metros; 1 câmera infra 50 metros; 1HD 1TB; 1HD 500GB, 1 fonte 12V 10A.
Aduz ainda que pós o segurado ter efetuado o comunicado, iniciou o procedimento para avaliação dos danos (existência, causa e proporção).
Apontou que o referido procedimento foi realizado pela empresa MAG Engenharias e Avaliação LTDA., que depois de vistoria, emitiu parecer e relatório que concluíram que os danos elétricos tiveram como causa falha/má prestação do serviço pela ré, devido à oscilação/interrupção do fornecimento de energia na rede de distribuição, cujo dano alcançou o montante de R$ 5.880,00 (cinco mil e oitocentos e oitenta reais), pago ao segurado em 10.06.2016.
Falou que, em virtude da sub-rogação operada em seu favor, deve a parte ré efetuar o ressarcimento da indenização repassada ao condomínio, porque presentes os elementos da responsabilidade civil.
Inicial instruída com documentos, em especial a apólice de seguro que demonstraria a relação entre a autora e o condomínio segurado, demonstrativo de pagamento de indenização securitária e notas fiscais, relatório de vistoria.
Despacho de id. 6027679 designou audiência de conciliação e determinou a citação da requerida para comparecimento ao ato.
Após ser citada a ré apresentou Contestação (Id. 7309630), onde preliminarmente alegou a inépcia da inicial., enquanto no mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC à espécie, pois a relação de consumo se deu tão somente entre seguradora e segurado, diferente do que ocorre na presente ação na qual é pretendido o ressarcimento de valor dado como indenização.
Sustentou que ausente reclamação extrajudicial direcionada à indenização correspondente aos danos elétricos, foi esgotado o prazo de 90 (noventa) dias disposto na resolução nº. 414/2010, da ANEEL, para ressarcimento.
Ventilou ainda que os elementos trazidos pela requerente foram produzidos unilateralmente e, portanto, inexistente meio de prova apto a justificar eventual condenação ao pagamento do importe descrito na peça vestibular, sobretudo porque não comprovado nexo de causalidade entre a oscilação da rede elétrica e os prejuízos apontados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora.
Réplica apresentada nos termos da petição anexa ao Id. nº 8283874.
Do despacho anexo ao Id. nº 31138103, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. nº 31482736), enquanto a demandada pediu a produção de prova pericial (Id. nº 31826042 10587683).
Em decisão de saneamento anexa ao Id. nº 33150463, não foi acolhida a preliminar arguida, bem como restou verificada a impossibilidade de realização de prova pericial em virtude do reparo dos bens avariados, pelo que foi indeferido o pedido, e assim foi feita conclusão dos autos para prolação de sentença.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Analisadas as preliminares em sede da decisão de saneamento passo à análise do exame do mérito da lide, de onde se depreende, pelo conteúdo das peças anexadas aos autos, a pretensão inicial versa sobre ação regressiva de ressarcimento de danos causados a segurado da parte autora e cobertos pela mesma.
Alegou a demandante que, devido a problemas elétricos na rede de transmissão de energia instalada pela ré, ocorreu um curto circuito que gerou dano elétrico em componentes eletrônicos de diversos equipamentos pertencentes ao segurado da parte autora.
Afirmou que após ser comunicada formalmente, acionou empresa terceirizada responsável para realização de vistoria, por meio da qual restou confirmado que a queima de equipamentos deu-se em virtude de um curto circuito provocado por dano elétrico decorrente de oscilação na rede de transmissão, pelo que foi obrigada – por força contratual – a indenizar o segurado no importe descrito na inicial.
Por sua vez, a empresa requerida arguiu que o ressarcimento de danos causados a equipamentos elétricos instalados nas unidades consumidoras por perturbação ocorrida no sistema elétrico é regulado pela resolução nº 414/2010 da ANEEL, e ausente manifestação da seguradora ou do segurado no prazo de 90 (noventa) dias, disposto no artigo 204, daquele texto, não há que se falar em condenação da requerida ao ressarcimento do dano.
Disse também que os elementos anexados pela parte autora foram produzidos unilateralmente e que a empresa responsável pela vistoria seria parceira da requerente, sem que lhe fosse oportunizada inspeção, e assim as provas carreadas estariam eivadas de vícios.
Nesse sentido, não teria sido demonstrado o nexo de causalidade, eis que os laudos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente por empresa contratada pela autora, o que afastaria a responsabilidade por tais danos, porquanto inexistente prova considerável a desincumbir o ônus processual da demandante de demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
Segundo a legislação que rege a matéria, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786, do CC).
Ao comparar os documentos trazidos no caderno processual e a distribuição do ônus da prova, consoante, regra geral delineada pelo artigo 373, do CPC, tenho que a parte requerente conseguiu comprovar a existência dos danos suportados, representados pelo crédito sub-rogado relativo ao seguro por danos causados a equipamentos eletrônicos.
Para tanto, apresentou aos autos o processo de sinistro impulsionado pelo segurado e sua causa, já que efetuada abertura de processo pelo Condomínio Gran Village Turu VI perante a seguradora demandante em razão de evento de natureza elétrica, cujo aviso informou a existência de vários picos de oscilação de energia que danificaram itens do condomínio, em especial: 5 câmeras infra 20 metros; 4 câmeras infra 30 metros; 6 câmeras infra 35 metros; 1 câmera infra 50 metros; 1HD 1TB; 1HD 500GB, 1 fonte 12V 10A, que por se tratarem de itens de segurança, já foi realizada sua substituição.
Há ainda comprovação do dano sofrido pela requerente, sobretudo por conta do comprovante de transferência do importe de R$ 5.880,00 (cinco mil e oitocentos e oitenta reais) em favor do condomínio.
Assim, o nexo causal se encontra devidamente presente, eis que não restam dúvidas de que os eventos danosos narrados pela parte autora se deram por conta de defeito na prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária, verdadeira causa para o surgimento dos danos alegados na petição inicial, diante do conteúdo do laudo realizado por empresa de consultoria técnica independente – já que não há prova do conluio ventilado pela parte demandada.
A ré, por seu turno, não trouxe aos autos qualquer dado objetivo demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço ou que a mesma não foi responsável pelos danos mencionados na petição inicial, ou ainda qualquer outra causa legal de exclusão de sua responsabilidade civil, como lhe competia pelas regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso II, do CPC).
Destaque-se ainda que a mencionada resolução da ANEEL é mero ato administrativo, não tendo o condão de obstar a responsabilização da concessionária, diante das normas que regem o instituto da responsabilidade civil, aplicáveis na hipótese.
Ainda, registro que restou impossibilitada a realização da prova pericial, porque o equipamento danificado (sistema de interfones do condomínio) é considerado como aparelho de segurança, responsável pela identificação de condôminos e visitantes, de modo que o aguardo de perícia somente depois do regular trâmite judicial se mostraria medida gravosa por demais aos moradores daquele local.
Noutra banda, deveria a ré comprovar a inexistência do vício na prestação do serviço ou quaisquer outras excludentes da responsabilidade, em especial aquelas previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, por se tratar de concessionária de serviço público, com responsabilidade objetiva op legis, tendo em vista o risco inerente à atividade exercida.
Vale dizer ainda que ré detinha os meios de prova necessários à formação do contraditório, eis que distribuidora exclusiva de energia e que deve possuir registro de controle do fornecimento do serviço e sua qualidade.
Entretanto, limitou-se apenas a divagar sobre a impossibilidade de ressarcir a seguradora, por ausência de relação jurídica com aquela.
Além disso, o conjunto probatório conduz a uma única conclusão, que coincide com a responsabilização da requerida quanto ao ressarcimento dos valores desembolsados pela seguradora para a cobertura dos prejuízos suportados por seu segurado.
Por consequência, deve ser acolhido o pleito de restituição da quantia, relativa apenas à indenização paga pela parte autora à sua segurada, porque diante da sub-rogação operada, a parte demandante adquiriu os direitos e obrigações de seu segurado, então consumidor direto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais com o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.880,00 (cinco mil e oitocentos e oitenta reais) à autora, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da data de pagamento.
Custas e honorários advocatícios pela ré, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (§2º, do artigo 85, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Intimem-se e publique-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
18/04/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 10:06
Conclusos para decisão
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24/10/2020 04:49
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 04:49
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 23/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 20:49
Juntada de petição
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16/10/2020 01:06
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2020 19:25
Conclusos para decisão
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19/06/2020 19:24
Juntada de Certidão
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08/06/2020 09:53
Juntada de petição
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28/05/2020 20:42
Juntada de petição
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21/05/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 09:03
Conclusos para decisão
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01/12/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 09:22
Audiência conciliação não-realizada para 29/11/2017 09:00.
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28/11/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2017 00:24
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/11/2017 23:59:59.
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18/11/2017 00:24
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 17/11/2017 23:59:59.
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18/11/2017 00:24
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/11/2017 23:59:59.
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03/11/2017 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2017 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/10/2017 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/10/2017 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/10/2017 09:46
Expedição de Mandado
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24/10/2017 09:35
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 09:00.
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09/10/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 10:00
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2017 12:23
Conclusos para despacho
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17/02/2017 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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