TJMA - 0821914-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 19:04
Juntada de termo de juntada
-
15/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:16
Juntada de Ofício
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07/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:43
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 04:49
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:49
Decorrido prazo de LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:49
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:49
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:49
Decorrido prazo de LORENA SANTOS DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:49
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 04:47
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA MELO em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:13
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LORENA SANTOS DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:08
Juntada de petição
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01/04/2024 15:49
Juntada de petição
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21/03/2024 13:44
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:01
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:16
Decorrido prazo de LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:15
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:42
Decorrido prazo de LORENA SANTOS DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:54
Juntada de petição
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17/11/2023 15:28
Juntada de petição
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16/11/2023 17:01
Juntada de petição
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26/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821914-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ CORDEIRO DO AMARAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB/MA8034-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - OAB/SP181164, LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - OAB/SP409234, ANA PAULA PINHEIRO - OAB/MG115251 Advogados/Autoridades do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A, LORENA SANTOS DE ARAUJO - OAB/MA16204 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
24/10/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:47
Juntada de petição
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03/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:09
Juntada de petição
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18/09/2023 19:35
Juntada de contestação
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15/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821914-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ CORDEIRO DO AMARAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB/MA8034-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - OAB/SP181164, LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - OAB/SP409234 Advogados/Autoridades do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A, LORENA SANTOS DE ARAUJO - OAB/MA16204 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora das Contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 12 de setembro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227 -
13/09/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:46
Juntada de contestação
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07/06/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 08:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/06/2023 09:13
Conciliação infrutífera
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07/06/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/06/2023 17:39
Juntada de petição
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06/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:49
Juntada de petição
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06/06/2023 11:40
Juntada de contestação
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06/06/2023 11:23
Juntada de contestação
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05/06/2023 14:04
Juntada de petição
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11/05/2023 11:13
Juntada de petição
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09/05/2023 23:31
Juntada de petição
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22/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/04/2023 16:25.
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22/04/2023 00:06
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 21/04/2023 15:18.
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20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821914-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ CORDEIRO DO AMARAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB MA8034-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
DECISÃO JORGE LUIZ CORDEIRO DO AMARAL ajuizou a presente Ação em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o Autor é usuário do plano de saúde do Requerido por força da Apólice n° 4204200148780069, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais.
Relata que o Requerente foi submetido a ressonância magnética da próstata, sendo identificada probabilidade de neoplasia prostática.
Explica que diante da suspeita, o Requerente foi submetido a biopsia da próstata transretal guiada por ultrassom, o qual foi coletado material para exame histopatológico, o qual confirmou a suspeita da neoplasia maligna, o qual confirmou, adenocarcinoma acinar da próstata, Gleason 3+3:6, comprometendo cerca de 20% (vinte por cento) da amostra, sendo necessária a retirada da próstata com urgência.
Afirma que, imediatamente, a equipe médica que acompanha o Requerente, informou a necessidade de procedimento cirúrgico para retirada da neoplasia maligna o mais breve possível, para posterior realização de radioterapia e quimioterapia.
Aduz que o urologista do Requerente, Dr.
Francisco Sergio Moura do Nascimento, CRM-MA 6809 fez a solicitação do procedimento cirúrgico mais indicados para o quadro delicado do paciente, qual seja: PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA.
Denota que juntamente com a solicitação da cirurgia, o médico elaborou um relatório explicando detalhadamente a necessidade do procedimento ser realizado através da robótica, em razão de ser a técnica mais segura com melhores resultados funcionais tanto de continência urinária, para evitar uso contínuo de fraldas geriátricas, bem como manutenção de ereção, além de promover uma recuperação mais rápida, com menor tempo de internação hospitalar para o paciente e menor sangramento na cirurgia.
Alega que em 27/02/2023, de posse da documentação necessária para o protocolo do pedido de autorização para o procedimento cirúrgico, o Requerente, se dirigiu a Central de Autorizações do Hospital São Domingos.
Chegando lá, a atendente informou que não poderia receber a documentação para análise do plano de saúde requerido, tendo em vista que o procedimento solicitado pelo médico, por ser uma técnica moderna, ainda não possui código na ANS e que o sistema do plano de saúde só aceita cadastrar para análise os procedimentos que possuem o referido código.
Requer a concessão da tutela de urgência pra obrigar o requerido a autorizar, custear e garantir integralmente a cirurgia de PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA, bem como os honorários do profissional credenciado responsável pelo procedimento, Dr.
Francisco Sergio Moura Nascimento e equipe, de que necessita o Autor imediatamente, no HOSPITAL SÃO DOMINGOS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa em caráter cominatório pelo seu descumprimento.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
O Demandante demonstrou a sua relação com a operadora de plano de saúde Demandada, bem como a necessidade de submissão a tratamento cirúrgico, qual seja, a prostatectomia radical robótica em razão do diagnóstico de neoplasia da próstata localizada (CID C61).
De outra parte, o periculum in mora reside no fato de que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores à saúde do Requerente.
Constata-se, pois, por todos os documentos anexados ao processo, que a situação do Autor inspira cuidados, não podendo ficar à mercê da burocracia e conveniência do plano de saúde.
Com efeito, embora em sede de cognição sumária, cumpre enfatizar que o médico do paciente é o profissional com melhores condições de diagnosticar o seu quadro de saúde e prescrever o tratamento pertinente, inclusive, as técnicas a serem utilizadas no procedimento cirúrgico.
A princípio, ao plano de saúde não é dado interferir na escolha técnica do médico, impondo ao profissional o procedimento a ser seguido, pois, repise-se, em geral o médico é quem está gabaritado a dizer como o seu paciente poderá lograr maior êxito no procedimento cirúrgico.
No que pese a alegação do plano de saúde réu, em sede administrativa, de que a técnica não consta no rol de procedimentos da ANS e julgamento do STJ, importante frisar que o RE 1733013/PR que dispõe sobre a taxatividade do rol dos procedimentos da ANS não é precedente vinculante.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Plano de saúde.
Sentencia de procedência.
Inconformismo da ré.
Prostatectomia radical laparoscopica.
A exclusão da cobertura ao procedimento cirúrgico indicado afronta o princípio da boa-fé contratual.
Ré que não nega que a moléstia consta nos tratamentos cobertos pelo plano contratado pelo autor.
Método cirúrgico indicado pelo médico.
Irrelevante que não haja previsão no rol da ANS de cobertura para o procedimento pleiteado.
Súmula 102 TJSP.
REsp 1733013/PR que dispõe sobre a taxatividade do rol dos procedimentos da ANS não é precedente vinculante.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008328520208260108 SP 1000832-85.2020.8.26.0108, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 06/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022).
Ademais, trata-se de procedimento avançado, minimamente invasivo, pois diminui os riscos de causar danos ao órgão, permitindo maior segurança ao paciente em virtude de cortes menores, redução de sangramento e dores, atenuando o risco de infecção e período de internação.
Desse modo, sopesando-se valores tão distintos como a vida e o ganho econômico, prepondera com relevância o valor vida, sendo este, inclusive, o substrato da relação contratual entre as partes, sem a qual a avença sequer existiria.
Do acervo probante, resulta como inequívoca a prova da veracidade das alegações e fundado o receio de que venha a perecer direito do Requerente, visto que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar-lhe em prejuízo irreparável à saúde, e até mesmo à vida.
Assim, ante a observância dos requisitos legalmente disciplinados, a necessidade do Autor à vista do seu quadro, bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Saúde, não há óbice à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pugnada, para determinar que o Requerido, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, AUTORIZE e CUSTEIE, garantido a realização das cirurgias de PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA, a serem realizadas pelo profissional credenciado responsável pelo procedimento, Dr.
Francisco Sergio Moura Silva do Nascimento, no HOSPITAL SÃO DOMINGOS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, observando que a ordem perdurará até alta médica definitiva ou enquanto não houver decisão em contrário.
Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em benefício do Requerente.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/06/2023 08:50 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
18/04/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:14
Juntada de diligência
-
18/04/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:40
Juntada de diligência
-
18/04/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 08:14
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 08:14
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 07:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 08:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/04/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2023 22:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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