TJMA - 0801347-47.2022.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:19
Baixa Definitiva
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12/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/06/2024 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 15:58
Conhecido o recurso de ADAO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*73-68 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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09/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2024 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2024 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 10:19
Juntada de parecer
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09/08/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801347-47.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ADAO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por ADAO PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 0123319484370, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo consignado no valor de R$ 1.480, 00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que não reconhece, com descontos no valor R$ 44, 68 (quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas.
A inicial (ID 79211758) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 91245622) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo, no mérito, a improcedência da ação.
Juntou cópia de contrato (id. 91245623) e extratos bancários em id. 91245624.
Certificado que o autor não apresentou réplica à contestação, conforme id. 92529189.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado (id. 91245623), acompanhado de documentos pessoais, pelo que o reputo válido.
Ademais, procedeu à juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores ingressaram na conta bancária da parte autora (id. 91245623, pág. 07), sem notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Ademais, oportunizada a apresentação de réplica, a parte autora quedou inerte, não impugnando o contrato constante dos autos, que legitima a avença realizada entre as partes.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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