TJMA - 0803620-76.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 17:07
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
14/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:01
Juntada de petição
-
16/05/2023 13:01
Juntada de petição
-
13/05/2023 01:33
Decorrido prazo de SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:32
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:36
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:21
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803620-76.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): LUCICLEITON COUTO GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433-A, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Ré(u)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por LUCICLEITON COUTO GOMES em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 28/08/2020.
Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 18,75% (ID. 68959619). É o relatório.
Fundamento e Decido.
I - Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Entendo por bem rejeitar a preliminar , eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor debilidade permanente do tornozelo direito.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 18,75 % de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos)., nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários.
Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 15 de março de 2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
17/04/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:40
Juntada de termo
-
15/07/2022 23:28
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 23:09
Decorrido prazo de SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR em 22/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:26
Juntada de petição
-
23/06/2022 16:57
Juntada de petição
-
20/06/2022 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
20/06/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
12/06/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:16
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 10/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 04:13
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 10:56
Juntada de diligência
-
16/11/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 08:47
Juntada de Ofício
-
07/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 07:47
Decorrido prazo de SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR em 21/09/2021 14:00.
-
22/09/2021 07:47
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 21/09/2021 14:00.
-
22/09/2021 06:50
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 21/09/2021 14:00.
-
02/09/2021 09:13
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 01/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:29
Juntada de termo
-
09/05/2021 02:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800602-65.2022.8.10.0152
Renato Alves de Melo
Maria de Jesus Costa
Advogado: Jeconias da Silva Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2023 12:32
Processo nº 0800602-65.2022.8.10.0152
Renato Alves de Melo
Maria de Jesus Costa
Advogado: Jeconias da Silva Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2022 10:17
Processo nº 0800420-10.2023.8.10.0099
Conceicao dos Santos e Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Conrado Gomes dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 08:59
Processo nº 0800547-46.2023.8.10.0131
Jose Marques Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2024 16:06
Processo nº 0800547-46.2023.8.10.0131
Jose Marques Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 14:26