TJMA - 0800995-28.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 01:32 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 17:03 Juntada de petição 
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                                            17/07/2025 00:38 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:04 Publicado Decisão em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            15/07/2025 13:38 Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento 
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                                            15/07/2025 13:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/07/2025 13:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/07/2025 11:49 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116 
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                                            14/07/2025 14:37 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/07/2025 14:24 Juntada de termo 
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                                            12/07/2025 16:16 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/06/2025 07:20 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 07:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            23/06/2025 08:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2025 08:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/06/2025 00:23 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 15:40 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 15:40 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            18/06/2025 15:38 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            28/05/2025 00:05 Publicado Acórdão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/05/2025 14:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2025 14:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2025 09:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/05/2025 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 15:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/05/2025 11:02 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            06/05/2025 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 00:22 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 19:37 Juntada de petição 
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                                            29/04/2025 17:26 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2025 15:08 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 15:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            28/04/2025 15:08 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            09/04/2025 00:19 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 18:53 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/04/2025 18:32 Juntada de contrarrazões 
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                                            02/04/2025 00:07 Publicado Despacho em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            31/03/2025 17:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/03/2025 17:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2025 17:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2025 15:59 em cooperação judiciária 
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                                            20/11/2024 08:45 Juntada de petição 
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                                            09/11/2024 00:04 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 08:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/10/2024 22:14 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            17/10/2024 00:01 Publicado Acórdão em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 00:01 Publicado Notificação em 17/10/2024. 
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                                            16/10/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            15/10/2024 15:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/10/2024 15:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2024 10:52 Negado seguimento a Recurso 
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                                            10/10/2024 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 15:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/09/2024 18:57 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2024 17:46 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/09/2024 08:53 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2024 07:54 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 07:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            20/09/2024 07:54 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            31/01/2024 15:35 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            31/01/2024 15:35 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/01/2024 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 07:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            30/01/2024 07:25 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2023 00:04 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 20:04 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/11/2023 18:03 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            25/10/2023 00:04 Publicado Decisão em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0800995-28.2023.8.10.0128 Apelante: Maria Rita da Silva Fialho Advogado: Eurico Ribeiro Viana Neto (OAB/MA n.º 18.474) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n.º 23.255) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
 
 CONTRATO JUNTADO.
 
 CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA.
 
 DIGITAL APOSTA.
 
 ASSINATURA 02 TESTEMUNHAS DO ATO DE CELEBRAÇÃO DENTRE ELAS O MARIDO DA CONTRATANTE.
 
 COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 AUSÊNCIA DE DOLO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Rita da Silva Fialho, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Mateus, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais com Repetição do Indébito, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade da relação jurídica, eis que ausente a assinatura a rogo.
 
 Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial e subsidiariamente seja excluída a condenação por litigância de má-fé.
 
 Contrarrazões em id 28835597.
 
 Parecer em id 29082321.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos.
 
 Pois bem, o apelado, nos moldes da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, juntou o contrato dito inexistente (id 28835577), restando demonstrada a regularidade do pacto ante a aposição da digital da contratante/apelante, de autenticidade não contestada, acompanhada de cópia do seu documento pessoal, seguida da assinatura de 02 testemunhas do ato de celebração, dentre elas o seu marido o Sr.
 
 Antônio Fialho.
 
 A propósito, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado(..)” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016).
 
 Oportuno ressaltar que restou comprovada a transferência do valor pactuado, conforme se vê do documento de id.28835583.
 
 Desta feita, segundo o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, caberia à autora “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, ônus que não se desincumbiu.
 
 Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
 
 JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
 
 II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 IRDR nº 053983/2016.
 
 EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 NÃO PROVIMENTO.
 
 I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
 
 Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
 
 No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Em sendo o objeto lícito, possível e determinado, a forma prescrita ou não defesa em lei e os agentes capazes, não se constatando nenhum vício que o macule (erro, dolo ou coação), considera-se válido o negócio jurídico questionado.
 
 Por fim, ao que tange a condenação por litigância por má-fé, neste ponto cabe retoque a sentença vergastada.
 
 Explico.
 
 Para que haja a condenação por litigância por má-fé é necessário verificar, dos autos, a presença do dolo do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária.
 
 In casu, não verifico a existência de dolo da parte autora, ora apelante, ao propor a ação originária, eis que apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, inexistindo provas de que atuou para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada.
 
 Enfatizo que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé.
 
 Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo.
 
 Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 ASSINATURA NO TÍTULO.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 2.
 
 COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 AUSÊNCIA DE DOLO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 4.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3.
 
 A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
 
 PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
 
 Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. […] 4.
 
 A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
 
 Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
 
 Des.
 
 Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
 
 I – Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister.
 
 II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC.
 
 II.
 
 Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
 
 Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
 
 III.
 
 Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
 
 IV.
 
 Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta.
 
 V.
 
 Apelação cível conhecida e provida.
 
 Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para tão somente afastar a multa imposta à apelante a título de litigância de má-fé.
 
 Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição do presente Apelo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
 
 Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator
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                                            23/10/2023 12:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/10/2023 08:08 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE) e MARIA RITA DA SILVA FIALHO - CPF: *83.***.*30-04 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            15/09/2023 09:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/09/2023 07:46 Juntada de parecer 
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                                            11/09/2023 16:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/09/2023 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2023 10:04 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2023 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 10:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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