TJMA - 0815532-32.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 11:20
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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03/09/2021 10:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMALHO CUTRIM em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 02:13
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815532-32.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IBRAIM ALMEIDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAMYR JORGE BARBIERI WAQUIM - MA15672 EXECUTADO: JULIO CESAR RAMALHO CUTRIM SENTENÇA Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizado por IBRAIM ALMEIDA FILHO em desfavor de JULIO CESAR RAMALHO CUTRIM, ambos qualificados nos autos.
No curso do feito, as parte apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual pretendem o arquivamento dos presentes autos.
Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme os termos do pacto juntado aos autos, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC/2015.
Custas e Honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 28 de junho de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 05 -
10/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 22:52
Decorrido prazo de SAMYR JORGE BARBIERI WAQUIM em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:52
Decorrido prazo de SAMYR JORGE BARBIERI WAQUIM em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 02:00
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 16:06
Homologada a Transação
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20/06/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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20/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
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20/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
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16/06/2021 22:34
Juntada de petição
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10/06/2021 02:09
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 04:27
Decorrido prazo de IBRAIM ALMEIDA FILHO em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:32
Juntada de Certidão
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24/03/2021 22:44
Conclusos para despacho
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24/03/2021 22:43
Juntada de Certidão
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24/03/2021 22:41
Juntada de Certidão
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23/03/2021 19:18
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 13:54
Juntada de petição
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05/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815532-32.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IBRAIM ALMEIDA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMYR JORGE BARBIERI WAQUIM - MA15672 EXECUTADO: JULIO CESAR RAMALHO CUTRIM DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente pelos Correios, e através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a certidão de Id 35982267, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 924, IV e na forma do art. 925.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de Fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
02/03/2021 21:52
Juntada de Carta ou Mandado
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02/03/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2020 15:48
Conclusos para despacho
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24/09/2020 09:35
Juntada de Certidão
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29/08/2020 04:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMALHO CUTRIM em 28/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2020 16:20
Juntada de diligência
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10/02/2020 13:43
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 13:43
Juntada de Mandado
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10/02/2020 13:35
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2020 13:22
Juntada de petição
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06/02/2020 14:04
Juntada de petição
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06/03/2019 17:02
Juntada de petição
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01/02/2019 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/01/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 14:21
Conclusos para decisão
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22/11/2018 13:14
Juntada de petição
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23/10/2018 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/10/2018 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 08:22
Conclusos para despacho
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19/12/2017 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2017 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2017 14:20
Expedição de Mandado
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17/10/2017 10:35
Expedição de Mandado
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15/05/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2017 08:44
Conclusos para despacho
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10/05/2017 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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