TJMA - 0803234-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 12:47
Juntada de petição
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14/05/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 15:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2021 00:48
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES FRANCO em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:06
Juntada de malote digital
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04/05/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 17:34
Denegado o Habeas Corpus a ISRAEL SOARES FRANCO - CPF: *15.***.*77-93 (PACIENTE)
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29/04/2021 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/04/2021 09:15
Juntada de parecer
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22/04/2021 08:21
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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16/04/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES FRANCO em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 16:39
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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06/03/2021 16:09
Juntada de malote digital
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06/03/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0803234-69.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Bacuri (MA) Paciente : Israel Soares Franco Impetrantes : Willamy Almeida Pereira (OAB/MA nº 10.644) e Samir Jorge Silva Almeida Luz (OAB/MA 21.341) Impetrado : Juiz da Vara Única da comarca de Bacuri/MA Incidência Penal: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Israel Soares Franco, apontando como autoridade coatora o juiz da Vara Única da comarca de Bacuri/MA.
Infere-se dos autos que, no dia 12/02/2021, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, “por ter sido encontrado perto dele uma carteira de cigarro contendo 12 (doze) porções de substâncias análogas a crack e 07 (sete) invólucros de substância vegetal análoga a maconha” (sic, pág. 02).
Relata o impetrante que a prisão do paciente é ilegal, uma vez que só foi comunicada ao juiz no dia 12/02/2021, ultrapassando, assim, o prazo estabelecido no art. 306, do CPP.
Ressalta, também, que a custódia cautelar do paciente desobedece à Recomendação nº 62, do CNJ, haja vista o risco de o paciente contrair Covid-19, eis que o ambiente do cárcere é propício à proliferação do vírus, existindo medidas alternativas diversas da prisão, que melhor se adéquam à situação do requerente.
Enfatiza, ademais, que “Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento.
Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.
Esse é o sentido da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, art. 4º.” (sic, pág. 03).
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente ou a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 9478366 a 9478368.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA1, e, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso sob testilha, ao menos em juízo perfunctório de análise, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Tenho incessantemente dito que, somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadram-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
In casu, cumpre registrar, que a decretação da prisão preventiva torna, ao menos em tese, superada a alegação de eventuais irregularidades na prisão em flagrante do paciente.
A propósito, num primeiro olhar, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, a teor do que dispõe o art. 312, do CPP, uma vez que “o flagranteado estava comercializando substâncias entorpecentes na cidade de Apicum-Açu/MA, e durante a abordagem realizada pelos Policiais Militares, foram encontradas 12 (doze) porções de Substância Entorpecente sólida, similar a “CRACK” e 07 (sete) invólucros de Substância Vegetal similar a “MACONHA”, indicativas da atividade de mercancia de drogas” (id. 8902125, pág. 08) Quanto ao argumento de desobediência à Recomendação nº 62 do CNJ, tendo em vista o risco de contaminação do paciente pela COVID-19, uma vez que as unidades prisionais são ambientes propícios para a proliferação de doenças, também, não prospera, pelo menos por ora.
Nesse sentido, destaco que a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece em seu art. 4º, o seguinte: Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias; III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias. [...] Em atenção à Recomendação acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Recomendação nº 01, de 20/03/20, cujo art. 1º, I, dispõe o seguinte: Art. 1º.
Solicitar aos Magistrados(as) de competência criminal, que, examinados os processos caso a caso, busquem dar efetividade as recomendações constantes nos documentos supramencionados, dando caráter de urgência àquelas que tratam de: I) regime domiciliar aos presos cautelares portadores de doenças crônicas, como HIV, diabetes, tuberculose, câncer, cardíacas, renais, respiratórias, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19; [...] Pois bem.
Evidentemente, não se olvida da gravidade da situação que assola o mundo, diante dos nefastos efeitos ocasionados pela pandemia da COVID-19.
Sucede que essa situação, conquanto grave, repito, de per se, não deve conduzir à ordem de solturas generalizadas, sobretudo quando os impetrantes sequer alegam que o paciente integra o grupo de risco para a COVID-19 ou demonstrem que há casos de suspeita de contaminação na unidade prisional onde se encontra recolhido o requerente.
Ademais, há de se destacar na esteira do entendimento do STJ que “a precariedade das cadeias públicas é argumento que pode ser adequado a todos aqueles que se encontram custodiados.
O Poder Judiciário, apesar de tentar amenizar a situação, inclusive com a edição da Súmula Vinculante n. 56, não tem meios para resolver o assinalado estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2015.”2 Desta forma, reafirmo que, pelo menos por ora, deve o paciente permanecer recolhido, sem prejuízo de reanálise dos pedidos, em sede meritória apropriada.
Com essas considerações, indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se as informações de praxe e estilo à autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade.
Em seguida, e sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista dos autos à PGJ, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 04 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 330.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. 2 AgRg no HC 573.812/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020. -
04/03/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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