TJMA - 0800247-72.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 17:02
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:15
Decorrido prazo de IGOR SANTOS SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800247-72.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: ANTONIO LUIS ALVES DA SILVA.
Advogado: IGOR SANTOS SILVA (OAB 20214-MA).
REQUERIDO: BANCO PAN S/A..
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIO LUIS ALVES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em síntese, a parte requerente sustenta que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, nos valores de R$ 28,93 em 2023, R$ 44,36 em 2022, R$ 44,36 em 2021, R$ 44,36 em 2020, R$ 44,36 em 2019, e R$ 43,03 em 2018, com início no mês 07/2018.
Diante do exposto, pugnou por reparação pelos danos suportados e a devolução dobrada dos valores descontados além de declaração de inexistência da relação jurídica.
Juntou documentos anexados neste PJe.
Foi proferida decisão de id. n.º 86063696 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação do requerido.
A parte requerida apresentou contestação (id. n.º 89338544) suscitando preliminares de decadência, prescrição, carência de ação e inépcia.
No mérito, suscitou a regularidade da contratação; ausência de cobrança indevida; ausência de ilícito que enseje a reparação civil; inexistência de danos materiais; ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova.
Réplica à contestação no ev. id. n.º 91212327.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório (art. 489, I, do CPC).
Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado.
Considerando que a questão de mérito versa sobre a suposta irregularidade em cobrança consignada a benefício previdenciário, o que exige produção probatória tão somente documental, ultrapassado o momento para a sua produção, desnecessária é a designação de audiência, estando o processo pronto para julgamento.
Assim, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. - Preliminares.
Rejeito as preliminares de decadência e prescrição suscitadas, pois, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC, não subsistindo a prejudicial arguida, mormente por se tratar de uma relação de trato sucessivo.
Não há carência de ação, dado que, o acesso à jurisdição, neste caso, independe de prévio requerimento administrativo.
Não prospera a preliminar de inépcia da inicial, posto que, a peça exordial especifica a causa de pedir e contém pedido determinado, sendo a pretensão do(a) requerente perfeitamente compreensível, nos termos do art. 330 e seus parágrafos.
Outrossim, o documento indispensável que o requerido disse não constar no processo, está anexado à inicial (id. n.º 88606093).
Quanto ao defeito de representação e comprovante de residência, são irregularidades sanáveis, que foram regularizadas pelo requerente em sua manifestação de id. n.º 91212327. - Do mérito em específico.
Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou nenhum negócio jurídico com o requerido.
No que diz respeito a empréstimos consignados, especialmente no Estado do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR nº 53983/2016, algumas teses foram firmadas, uma das quais que se aplica sobre o presente caso, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Tal posicionamento veio a consolidar a jurisprudência do TJMA, para quem, na hipótese de empréstimo consignado, a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 333, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta daquela, senão vejamos, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examine, verifica-se que o requerido juntou aos autos do processo o contrato que é contestado pelo(a) autor(a): id. n.º 89338551.
Igualmente, verifica-se que o requerido juntou aos autos do processo o comprovante de pagamento referente a este contrato: id. n.º 89339178. É importante destacar que a parte requerida dispunha de documentos que, possivelmente, só teria acesso mediante contato com a parte requerente, como a cópia da sua carteira de identidade, CPF, cartão do banco, extrato do benefício, datado da época da contratação.
Portanto, em que pese a parte autora assevere que não firmou o contrato que lhe é cobrado, o(a) demandado(a) comprova, através dos documentos relacionados, que existiu a avença contestada.
Assim, existindo prova capaz de atestar a contração que o(a) autor(a) alega não ter realizado, deve-se concluir pela legalidade da contratação efetivada. - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em função do benefício de assistência judiciária concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
01/06/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:27
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2023 21:27
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:17
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800247-72.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: ANTONIO LUIS ALVES DA SILVA ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SANTOS SILVA - MA20214 DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora ANTONIO LUIS ALVES DA SILVA, por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (ID nº 89338544 - contestação) nos autos. -
03/04/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
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23/03/2023 20:38
Juntada de petição
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02/03/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 22:29
Conclusos para decisão
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16/02/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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