TJMA - 0802061-34.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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04/09/2024 06:16
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 23:23
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 23:20
Conclusos para despacho
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08/02/2024 23:20
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 00:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 17/10/2023 23:59.
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01/09/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 08:45
Juntada de diligência
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14/08/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 26/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:13
Publicado Citação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802061-34.2022.8.10.0207 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: F L SILVA LEAL - ME REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA PROCURADOR: JOAO OLIVEIRA BRITO DESPACHO CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de mediação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos; CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, NCPC), bem como é dever de todos os sujeitos do processo cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; CONSIDERANDO, ainda, que é dever do magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC c/c art. 5º da LINDB); CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; DEIXO de designar audiência de mediação.
Deixo para apresentar manifestação sobre eventual pedido de tutela antecipada após o oferecimento de contestação e réplica (art. 300, NCPC).
CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (quinze) dias.
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de mediação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta.
Apresentada alguma preliminar de contestação ou proposta de acordo nos moldes do paragrafo anterior, intime-se a parte autora para, caso queira, apresente réplica ou aceite da proposta em 15 (quinze) dias; Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular – Portaria 5145/2022 -
10/04/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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