TJMA - 0800321-87.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 16:20
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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02/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:56
Juntada de termo
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19/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:37
Juntada de termo
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13/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:05
Juntada de petição
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15/10/2023 22:46
Outras Decisões
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13/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Codó Juizado Especial Cível e Criminal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800321-87.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: VIVIANE LIMA NUNES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA - MA25703, EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO - MA23958 Promovido: MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte executada intimada através de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar quanto ao bloqueio judicial de valores e, querendo, opor embargos.
Codó(MA),11/09/2023 LUCIANO ITARIBE ANDRADE DE SOUSA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó -
11/09/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:37
Juntada de pedido de sequestro (329)
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18/08/2023 02:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800321-87.2023.8.10.0148 | PJE Exequente: VIVIANE LIMA NUNES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA - MA25703, EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO - MA23958 Executada: MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA:11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de julho de 2023.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
21/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 16:12
Juntada de petição
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03/07/2023 09:06
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 08:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:34
Decorrido prazo de EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800321-87.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: VIVIANE LIMA NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA - MA25703, EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO - MA23958 Promovido: MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por VIVIANE LIMA NUNES em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Relata o reclamante que adquiriu uma cama pelo site da requerida no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove), conforme a nota fiscal em anexo.
O fato é que o colchão veio no modelo errado sendo até maior que o tamanho da base e, ainda, com o nome de outra cliente.
Ao momento da percepção do erro do produto, no dia 06 de dezembro de 2022, solicitou tanto por telefone como via e-mail a troca do produto.
No mesmo dia, a requerida, no horário de 12:20 da manhã, respondeu o e-mail solicitando alguns requisitos para a troca do produto. Às 12:34 da manhã do mesmo dia, a requerente enviou as etiquetas conforme requerido pela ré (e-mail com solicitação e resposta da requerida em anexo, data 06/12/2022).
No dia 20/12/2022 a requerida enviou funcionários para o recolhimento da cama e, ainda, com a promessa de entrega de novo produto.
O fato é que desde a data do recolhimento da cama não houve a entrega de novo produto.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram, contudo, restou inexitosa proposta de acordo.
Pois bem.
Decido.
Ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo a apreciar o meritum causae.
A relação entre o autor e a empresa ré é de consumo, pois enquadram-se no disposto nos artigos 2º e 3º, do CDC.
O autor formulou 02 (dois) pedidos, quais sejam: a) condenação da empresa ré a restituir o valor pago na aquisição do produto R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e, ainda, b) condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que não há controvérsias quanto a existência de relação contratual entre as partes, do defeito apresentado pelo produto, apenas quanto ao fato do autor ter procurado a empresa ré para a troca do produto.
A empresa ré, em sede de contestação, limitou-se a afirmar, em síntese, que os fatos narrados na inicial não restaram comprovados, bem como que no caso em questão não há danos morais experimentados pelo consumidor.
Verifica, que o problema no produto do autor é de fácil constatação, vez que realizou a compra de uma cama, contudo, foi entregue produto diverso, sendo recolhido pela empresa após diversas reclamações.
No entanto, até o ajuizamento da presente ação não houve a substituição do produto, tampouco a devolução do valor pago.
Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia a empresa ré comprovar que o produto adquirido e pago pelo consumidor foi substituído ou foi devolvido o valor pago pelo consumidor.
Constato, de igual forma, que apesar de ter restado incontroverso que o autor procurou a ré com a finalidade de substituir o produto, até a presente data este não foi reparado, substituído ou a imediata restituição da quantia paga.
Deste modo, preceitua o artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC, que em caso de vício de qualidade do produto, caso este não seja sanado em 30 (trinta) dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. É o caso dos autos.
Tendo em vista que o defeito do produto adquirido pelo autor não foi sanado dentro do prazo legal, apesar desta ter procurado as rés para solucionarem o problema, o autor faz jus a restituição do valor pago pelo produto.
Deste modo, forçoso reconhecer que as empresas rés não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do inciso II, do artigo 373, do CPC/2015.
Em outras palavras, a ré não logrou êxito em demonstrar que o produto foi substituído ou a restituição do valor pago pelo produto.
Também não demonstraram que, ao ser procurado pelo autor, providenciou a restituição do valor pago.
Frise-se que o ônus da prova recai sobre a empresa ré, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Os meios de provas existentes estão à sua disposição.
Além disso, deve-se levar em conta sua evidente capacidade econômica, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor nesta situação concreta.
Enfim, por tais razões, impõe-se reconhecer que a empresa ré não conseguiu se eximir de suas responsabilidades (CDC, artigo 14, § 3º).
Portanto, deve ser responsabilizadas pelos danos causados o autor/consumidor.
Feitas tais considerações, passo à análise dos pedidos formulados na inicial.
O pedido de condenação da empresa ré a restituir o valor do produto adquirido pelo autor merece prosperar.
Conforme dito linhas acima, o artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC, prevê que em caso de vício de qualidade do produto, caso este não seja sanado em 30 (trinta) dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Sendo assim, considerando as avarias no produto do autor e, ainda, que apesar de sua reclamação, até a presente data não há prova que este foi reparado ou substituído, forçoso o acolhimento do mencionado pedido.
O pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais também merece amparo, ainda que parcial.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva (teoria do risco integral), na forma do artigo 14, do CDC.
Sendo assim, independe de averiguação de culpa.
Para gerar o direito à reparação de danos, em se tratando de relação abrangida pelo CDC e configurada a responsabilidade objetiva, devem concorrer os seguintes elementos caracterizadores: a) o ato lesivo praticado pelo agente (conduta ilícita); b) a lesão causada (dano moral) e c) o nexo entre os dois primeiros (nexo de causalidade).
No que tange ao primeiro elemento da responsabilidade objetiva, o ato lesivo (conduta ilícita) praticado pelas rés consistiu no fato de, até o presente momento, não terem providenciado o reparo ou a substituição do produto defeituoso ou a restituição do valor pago pelo produto, na forma da lei, apesar das diversas tentativas do autor em resolver o problema amigavelmente.
O dano moral (lesão) causado à vítima, segundo elemento da responsabilidade objetiva, também se faz presente.
Configura-se nos vários percalços e angustias sofridos pelo autor em virtude dos fatos narrados na exordial que extrapolaram os toleráveis do dia a dia.
Frise-se que não há sequer razoabilidade no tempo em que a autora espera ver um problema tão simples solucionado, tendo em vista que bastava a substituição do produto ou a restituição da quantia paga.
Apesar da autora ter tentando solucionar o problema de forma amigável, até a presente este não foi sanado, o que a impediu de utilizar o produto de acordo com suas necessidades, apesar de devidamente pago.
Tal postura da ré demonstra, no mínimo, completo descaso para com os interesses do consumidor/autor.
A propósito, o descaso das rés para com os interesses do consumidor, por si só, é capaz de gerar dano moral (in re ipsa) passível de indenização, tendo em vista a ofensa à dignidade do autor\consumidor.
Ressalto, outrossim, que há muito é pacífico na doutrina e jurisprudência a desnecessidade de prova do dano de natureza extra patrimonial (dano moral), já que ele decorre não somente de um prejuízo material, mas da violação de um direito.
Acerca do assunto, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1 ? DANO MATERIAL.
REDUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
O prejuízo material objeto de reparação deve ser aquele diretamente vinculado à conduta ilícita do agente. (?omissis?). 2 ? DANO MORAL.
ESPECÍFICA COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
Ao contrário dos danos patrimoniais, as pertubações psicológicas não são materialmente palpáveis, tão pouco admitem precisa mensuração.
Em casos que tais, deve o Magistrado, à luz de suas regras de experiência e tendo como norte o ordinário comportamento humano, valorar se a conduta posta em discussão extrapola os limites razoáveis garantidores da paz individual e social. (?omissis?). 3 - ?Omissis?.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (grifo nosso) (Origem: 2ª Câmara Cível.
FONTE: DJ 612 de 05/07/2010.
ACÓRDÃO: 15/06/2010.
Processo: 200893121665.
COMARCA: FORMOSA.
RELATOR: DES.
JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA.
PROC./REC: 312166-52.2008.8.09.0044 - APELAÇÃO CÍVEL). (Grifou-se).
Finalmente, o nexo de causalidade entre o dano moral e a conduta ilícita das rés também restou claro nos autos.
A falha na prestação dos serviços por parte destas (substituição do produto defeituoso em tempo razoável ou ainda, restituição do valor pago) causou vários percalços e angustias ao autor que vão além daqueles considerados toleráveis do dia a dia, conforme exposto acima.
Frise-se que o autor encontra-se privado do produto adquirido, e devidamente pago, não havendo sequer razoabilidade no tempo em que espera ver seu problema resolvido.
Sendo assim, restou configurada a responsabilidade objetiva das empresas rés e, por consequência, o dever de indenizar os danos morais causados à vítima.
Portanto, resta-nos apenas arbitrar o montante indenizatório.
No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este deve ser fixado pelo juiz sopesando as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a condição econômico-financeira das partes, a consequência e a extensão do ilícito.
Ademais, deve o magistrado levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: (...) A fixação do 'quantum' da indenização é conferida ao julgador que, diante do caso concreto, analisa o dano que o ato ilícito causou à vítima e estabelece, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de uma indenização justa que não cause o empobrecimento do causador do dano nem tampouco o enriquecimento da vítima, sendo capaz de recompensar o lesado e, ao mesmo tempo, inibir o lesante na repetição da prática do ato.
Sendo assim, em análise às peculiaridades do caso concreto, mostra-se correta a manutenção do quantum indenizatório. (TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL 230660-71.2005.8.09.0137.
Rel.
DES.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA. 5ª CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 31/01/2013.
DJe 1244 de 15/02/2013). (grifou-se) CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A AÇÃO, POR TER INSERIDO INDEVIDAMENTE NOME DE CONSUMIDOR EM SEU CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SUPOSTA DÍVIDA VINCULADA A FRAUDE DE TERCEIROS, PELO USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS DO RECORRIDO, PESSOA JURÍDICA.
NÃOCOMUNICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ATO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DO AUTOR CAUSADOR DE DANO MORAL, NA MODALIDADE ?IN RE IPSA?.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1. ?OMISSIS?. 2. ?OMISSIS?. 3. ?OMISSIS?. 4. ?OMISSIS?. 5.
MANTÉM-SE O QUANTUM FIXADO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00), QUANDO NA SUA FIXAÇÃO SÃO LEVADAS EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO EVENTO, SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES, GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DA OFENSA, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ATENTANDO AINDA PARA O CARÁTER PREVENTIVO PEDAGÓGICO DA MEDIDA, NÃO SENDO CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA O OFENDIDO OU DE INDIFERENÇA PATRIMONIAL PARA O OFENSOR.
OS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODEM FIXAR INDENIZAÇÕES EM PATAMARES TÍMIDOS, COMO VÊM FAZENDO, EXATAMENTE PORQUE ESSE PROCEDIMENTO TEM SERVIDO DE ESTÍMULO, AO INVÉS DE FREIO, NA ATITUDE ABUSIVA DAS EMPRESAS EM FACE DO CONSUMIDOR.
QUEM BUSCA JUSTIÇA MAIS CÉLERE, NÃO PERSEGUE MENOS JUSTIÇA. (ACÓRDÃO Nº 183245, PUBLICADO EM 03/12/2003, RELATOR JUIZ GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA). 6. ?OMISSIS?. (Classe do Processo: 2007111007988-6 ACJ - 0007988-29.2007.807.0011 (Res.65 -CNJ) DF.
Registro do Acórdão Número: 341014.
Data de Julgamento: 25/11/2008. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF.
Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA.
Disponibilização no DJ-e: 06/02/2009.
Pág.: 81).(grifou-se).
Destarte, não há dúvidas de que o autor passou por muitos percalços que ultrapassaram aqueles considerados toleráveis do dia a dia, diante da má prestação de serviço das empresas rés.
Todavia, não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sofrido outros danos de maior monta em virtude dos fatos narrados na exordial, como a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por exemplo.
Ademais, cumpre observar que, nesta sentença, além da indenização por danos morais, também esta sendo determinado a regularização do problema do autor (restituição do valor pago), o que de certa forma também contribui para minorar os transtornos.
Assim, imperioso admitir que as consequências e a extensão do ato ilícito praticado pelas rés não foram tão graves.
Por tais razões, considerando os critérios acima mencionados e as circunstâncias do presente caso, parece-me razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a empresa ré MAGAZINE LUIZA S/A a restituir a autora VIVIANE LIMA NUNES a quantia de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), devendo a referida quantia ser corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data do desembolso e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e, ainda, b) CONDENAR a empresa MAGAZINE LUIZA S/A a pagar em favor da autora VIVIANE LIMA NUNES, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a título de indenização por danos morais, devendo a referida quantia ser corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data da prolação desta sentença e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmulas433,544 e3622 do STJ.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Após, remetam os autos à Turma Recursal de Caxias/MA com as homenagens de praxe e estilo.
Em não havendo recurso, e após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido (art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c 524 do CPC).
Caso a parte autora mantenha-se inerte, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Por outro lado, requerido em tempo o cumprimento de sentença, intime-se a parte vencida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia disposta na sentença, devendo no mesmo prazo apresentar, após o transcurso do lapso temporal para adimplemento voluntário, caso queira, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada.
Não havendo pagamento voluntário, tampouco impugnação quanto a essa medida, proceda-se com a penhora online junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente aos demandados até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado pelo Exequente, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar manifestação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo em referência, caso haja manifestação à penhora (mini impugnação), intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 05 (cinco) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado.
Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC)
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações.
Em caso de oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó (MA), data do sistema.
Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA -
31/05/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:43
Juntada de petição
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15/05/2023 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:38
Juntada de contestação
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11/05/2023 13:35
Juntada de contestação
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09/05/2023 11:34
Juntada de petição
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03/05/2023 13:42
Juntada de termo
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800321-87.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: VIVIANE LIMA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA - OAB/MA:25703 Promovido: MAGAZINE LUIZA S.A.
DESPACHO Vistos etc., Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 12 de maio de 2023, às 15h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
11/04/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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