TJMA - 0817833-39.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 08:49
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 02:02
Decorrido prazo de PAULO BUSSINGUER em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:02
Decorrido prazo de TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817833-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO BUSSINGUER - OAB/MA 14944 REU: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI SENTENÇA: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A moveu ação em desfavor de TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI com pedido de busca e apreensão de veículo na Comarca de Pinhais e deferida a liminar, ingressou com pedido de cumprimento nesta comarca e apreendidos alguns dos bens, conforme certificado pelo oficial de justiça - FH 540 2021 2022 9BVRG40DXNE910245 RIK3C40; FH 540 2021 2022 9BVRG40D1NE910156 RII4B10; FH 540 2021 2021 9BVRG40D8ME900324 RIL7E38; FH 540 2021 2022 9BVRG40D6NE910342 SAN2H30; FH 540 2021 2022 9BVRG40D9NE910160 RII1G51 e FH 540 2021 2021 9BVRG40D6ME900374 RIL8G38.
Instado a se manifestar a respeito dos veículos não localizados, informou que foram localizados e apreendidos em outros locais, onde também foi pedido do cumprimento da medida de busca e apreensão.
Pede a retirada da restrição de circulação dos veículos não localizados nesta comarca.
A medida foi cumprida e quanto aos demais veículos a parte autora diz já ter sido obtida a apreensão, com perda superveniente do objeto.
Julgo extinto o processo.
Custas como recolhidas.
Proceda-se à exclusão do registro de restrição de circulação no Renavam.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
29/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:50
Juntada de petição
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18/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 11:40
Juntada de diligência
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05/05/2023 20:38
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO BUSSINGUER em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:46
Juntada de petição
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26/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
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15/04/2023 12:58
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817833-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO BUSSINGUER - MA14944 REU: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI O artigo 101 da Lei nº 13.043/2014 alterou o Decreto-Lei nº 911/69 para fazer constar no §12º do seu artigo 3º o seguinte conteúdo: § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
No caso em tela, o requerente juntou aos autos a petição inicial (Num. 89080840 – Págs. 6/11) e a decisão que concedeu a liminar, de lavra da Vara Cível de Pinhais (Num. 89080840 – Pág. 46/47).
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO dos veículos financiados, descrito na petição inicial, nesta comarca: Em caso de resistência, fica autorizado o oficial de justiça a requerer o auxílio de força policial e proceder a arrombamento, nos termos do art. 536, §2º, e 846, §§1º a 4º, do CPC.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se por Oficial de Justiça plantonista, autorizado o cumprimento em horário excepcional, ainda que noturno, considerando a possibilidade de evasão dos veículos desta Comarca.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
04/04/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 16:05
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 15:26
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:37
Juntada de petição
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30/03/2023 14:32
Juntada de petição
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30/03/2023 12:42
Juntada de petição
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30/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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