TJMA - 0800517-51.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ARIAS BARROS COSTA em 29/04/2025 23:59.
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22/03/2025 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/02/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:35
Juntada de petição
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12/08/2024 09:58
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 20:00
Outras Decisões
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09/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:57
Processo Desarquivado
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08/07/2024 15:23
Juntada de petição
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29/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 09:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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23/02/2024 08:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:19
Decorrido prazo de ARIAS BARROS COSTA em 13/11/2023 23:59.
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29/10/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 18:41
Juntada de diligência
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16/10/2023 12:09
Juntada de petição
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07/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800517-51.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS CRUZ FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: UELTON JOSE CARVALHO MACHADO - MA22631 REQUERIDO: ARIAS BARROS COSTA S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS promovida por ANTÔNIO DE JESUS CRUZ FONSECA em desfavor de ARIAS BARROS COSTA.
Alega que instalou oficina mecânica de carros e que contratou o réu para prestar serviços de vigia do estabelecimento.
Alega que após ser demitido, o requerido invadiu a oficina e destruiu diversos vidros de veículos de clientes e causou avarias em um caminhão.
Em razão dos fatos narrados, requer que o réu seja condenado ao pagamento dos danos materiais.
Em audiência UNA realizada, colhido o depoimento pessoal do réu e da testemunha do autor. É o relato necessário.
Decido.
Da análise percuciente dos autos, constata-se que a parte requerida, embora devidamente citada e presente à audiência, não apresentou contestação escrita ou reduzida a termo, motivo pelo qual considera-se preclusa a oportunidade de produzir provas, nos termos do art. 33 da Lei n.º 9.099/95.
Cabe registrar que a ausência de defesa do réu não gera a procedência automática dos pedidos, pois é necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa.
Por ser o destinatário direto das provas, cabe ao juiz valorar os documentos acostados aos autos para a formação do seu convencimento.
Assim, passo a fundamentar minha decisão, para garantir o direito constitucional previsto no artigo 93, IX, da Carta Maior.
De início, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil pressupõe demonstrativo convincente do ato ilícito imputado ao réu (art. 186 do CC), no caso, o ato praticado pelo réu ou preposto subordinado ao requerido, seja omissivo ou comissivo, que tenha acarretado os danos, o nexo de causalidade e o dano.
Dito isto, após compulsar os autos, constato que há conjunto probatório suficiente para formar a convicção deste juízo, sendo dispensável perícia nos veículos, devido a prova produzida durante a instrução processual, em especial os depoimentos do réu e da testemunha que confirmam o ato ilícito praticado pelo requerente.
Em seu depoimento, após questionado sobre o porquê de ter realizado os danos nos veículos, o réu apenas informou que não sabe dizer o motivo pelo qual danificou os veículos.
Em outras palavras, o requerido não refuta a autoria dos danos e se limita a dizer que não sabe porque o fez.
O réu informa ainda que “agarraram ele e ligaram para a ambulância e para a polícia”.
Por sua vez, em seu depoimento, a testemunha Antônio Rodrigues declarou que recebeu ligação e foi informado dos danos nos veículos.
Declara que ao chegar à oficina mecânica, a polícia e ambulância já estavam no local, em conformidade com o depoimento do requerido.
Assim, constata-se que o caso é de fácil deslinde e prescinde de maiores provas tendo em vista que o reclamado admite a autoria dos danos alegados pelo requerente, nos termos do art. 374, incisos III, do CPC, de modo suficiente a equacionar a lide.
Neste contexto, os demais documentos acostados pelo autor são suficientes para delimitar o dever de indenizar do reclamado, tais como, notas das peças substituídas e serviços de mão de obra (Id n. 87546485).
Dessa forma, os depoimentos do réu e das testemunhas somados à documentação juntada apontam para a procedência da ação, pois caberia ao requerido contestar as provas apresentadas pelo autor, porém, os fatos foram admitidos em juízo.
Assim, os fatos alegados na petição inicial estão em consonância com as provas apresentadas.
Logo, entendo que a parte autora logrou comprovar através de razoável conjunto de provas os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Em relação ao quantum dos danos materiais, observo que a parte autora apresentou notas de peças e serviços, documentos os quais embasam o valor pleiteado a título de danos materiais.
Friso que é desnecessário a apresentação de diversos orçamentos para a fixação dos danos materiais, eis que o orçamento apresentado pela parte autora é prova suficiente a comprovar os danos, eis que realizado por estabelecimento comercial de venda de peças de veículos automotores.
Nesse sentido destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS SUPORTADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU, COMO AGENTE CAUSADOR DO SINISTRO, INCONTROVERSA.
INSURGÊNCIA LIMITADA À QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS OU NOTAS FISCAIS.
IDONEIDADE DAS EMPRESAS NÃO QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PELO RÉU A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II DO NCPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO DE ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
A demonstração dos danos suportados em acidente de trânsito - ou do valor necessário à reparação deles - prescinde da juntada exata de três orçamentos e de notas fiscais, mormente quando o agente causador não impugna e tampouco comprova a inidoneidade das empresas emitentes dos recibos, a falta de relação das peças e serviços com os componentes danificados do veículo ou eventual superfaturamento de preço. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI 0300208-58.2018.8.24.0058 São Bento do Sul) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Acidente de trânsito – Culpa do réu incontroversa – Discordância do valor reparatório pretendido - Desnecessidade de apresentação de três orçamentos – Recorrente que, discordando da pretensão reparatória, deveria ter trazido aos autos orçamentos que corroborassem sua tese no sentido de que aquele valor pleiteado seria excessivo em comparação com outras empresas – Ônus do qual não se desincumbiu – Sentença mantida – Recurso improvido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1004508-71.2019.8.26.0077 ) Cumpre repisar que é de responsabilidade do requerido provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora, contudo, o réu não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC.
Portanto, acato os danos materiais pleiteados na inicial no valor de R$ 26.500,00 (Vinte e seis mil e quinhentos reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 26.500,00 (Vinte e seis mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde o ajuizamento da ação, com base no INPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, caso não haja pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de setembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/10/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
27/07/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:10
Juntada de diligência
-
24/07/2023 09:36
Juntada de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800517-51.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: ANTONIO DE JESUS CRUZ FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: UELTON JOSE CARVALHO MACHADO - MA22631 Promovido: ARIAS BARROS COSTA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ANTONIO DE JESUS CRUZ FONSECA Rua Vicente Fialho, 410, Campinho, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/08/2023 09:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 17 de julho de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judiciário -
17/07/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
17/05/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
27/04/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:50
Juntada de diligência
-
16/04/2023 11:41
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800517-51.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: ANTONIO DE JESUS CRUZ FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: UELTON JOSE CARVALHO MACHADO - MA22631 Promovido: ARIAS BARROS COSTA (conhecido como ARI), CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ANTONIO DE JESUS CRUZ FONSECA Rua Vicente Fialho, 410, Campinho, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 17/05/2023 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de abril de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
12/04/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 16:06
Audiência Una designada para 17/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/03/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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