TJMA - 0804339-58.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
08/09/2023 08:19
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2023 16:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:45
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0804339-58.2021.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Ré(u)(s): DJALMA RAMOS DA SILVA JUNIOR SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra DJALMA RAMOS DA SILVA JUNIOR, com fulcro no Dec-Lei nº 911/69 e suas posteriores alterações, objetivando o veículo descrito na referida peça inicial, que foi alienado fiduciariamente ao réu, porém, este não vem adimplindo suas obrigações contratuais, tendo o Requerente juntado aos autos com a inicial os documentos necessários, como o contrato, certificado de registro do veículo e a notificação para constituição da mora.
Em decisão proferida, foi deferido o pedido liminar de apreensão do veículo, com a citação e apreensão do veículo.
A parte não apresentou a contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.1, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, já que as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, posto se tratar de análise eminentemente documental.
Nesse mesmo sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Ação revisional de contratos bancários.
Caso em que é desnecessária perícia ou qualquer outra prova.
Inteligência do disposto no inciso I do art. 330 do Cód. de Proc.
Civil.
Alegação de nulidade por cerceamento de defesa afastada.
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação revisional.
Juros remuneratórios – Capitalização.
Inadmissibilidade.
Falta de demonstração, pelo banco, de sua contratação.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Contratação igualmente não demonstrada, o mesmo ocorrendo com outras taxas.
Cobrança.
Inadmissibilidade.
Devolução que deve se dar de forma simples, uma vez que não há prova de dolo.
Sentença de improcedência reformada - Apelação provida”. (2589020118260077 SP 0000258-90.2011.8.26.0077, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 08/02/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2012). “O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
Preliminar rejeitada”. [...] (TRF 5ª R. – AC 2004.05.00.014424-8 – 1ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Cesar Carvalho – DJU 27.04.2007 – p. 887).
A ação de busca e apreensão de bem, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, encontra-se regida pelo Decreto-lei nº 911, de 1969, com as modificações da Lei nº 10.931, de 2004, cujo pedido objeto da referida ação não é a cobrança do saldo devedor do financiamento, mas a retomada dos bens alienados em fidúcia para a garantia do pagamento do mútuo.
A parte demandada é revel, devendo ser aplicado à espécie o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil e, estando o pedido devidamente instruído com o contrato firmado entre as partes e a comprovação da mora no pagamento das prestações, não há necessidade de produção de prova em audiência, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se, neste caso, de um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia firmado entre as partes, para aquisição, pela parte requerida, de um veículo automotor com financiamento para pagamento parcelado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo ele o regramento legal aplicável na presente demanda.
Assim, a ação fundamenta-se na inadimplência da parte ré, amparada na legislação específica, que permite a venda do bem pelo proprietário fiduciário para reaver seu citado crédito e as despesas com a sua cobrança.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou a contestação, dando ensejo à revelia.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular, com suas consequências jurídicas, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos de documentos que corroboram esta presunção, quais sejam, a notificação extrajudicial dirigida ao réu acerca da inadimplência da obrigação e recebimento no endereço do suplicado.
Assim, apesar da revelia e da presunção de veracidade dos fatos não contestados, utilizo o Princípio do Convencimento Motivado do Juiz e constato que a parte suplicada tornou-se inadimplente em virtude de relação contratual, sendo constituída em mora.
Diante do exposto, utilizando-se da técnica de capítulos da sentença, julgo procedente o pedido inicial deduzido na ação pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato e consolidando a posse e o domínio do bem móvel descrito na inicial para a demandante e propriedade fiduciária b) confirmar a liminar, tornando-a definitiva; c) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 11/01/2023 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular 1 “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” -
04/04/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 08:57
Juntada de petição
-
02/06/2021 20:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 20:06
Juntada de termo
-
02/06/2021 16:03
Juntada de petição
-
22/05/2021 05:05
Decorrido prazo de DJALMA RAMOS DA SILVA JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 17:49
Juntada de diligência
-
27/04/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 15:51
Juntada de petição
-
15/04/2021 21:30
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801839-90.2023.8.10.0026
Primo Rossi Administradora de Consorcio ...
Raimunda Pinto Botelho
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 16:26
Processo nº 0800945-29.2023.8.10.0119
Raimundo Felix da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2024 10:29
Processo nº 0803292-52.2021.8.10.0039
Elza Maria Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Caroline Soares Lopes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2021 10:56
Processo nº 0800945-29.2023.8.10.0119
Raimundo Felix da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 14:42
Processo nº 0833161-43.2022.8.10.0001
Pedro Henrique Lins de Moura
Banco Safra S/A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 14:43