TJMA - 0833161-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 16:48
Juntada de petição
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27/05/2025 22:47
Juntada de petição
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08/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:28
Juntada de petição
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21/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:01
Juntada de petição
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25/11/2024 12:33
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:42
Juntada de petição
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26/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:26
Juntada de petição
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23/09/2024 11:18
Juntada de petição
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10/09/2024 05:46
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:44
Juntada de petição
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26/03/2024 01:50
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:10
Juntada de petição
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12/09/2023 17:25
Juntada de petição
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18/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:55
Juntada de petição
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24/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCIA HADAD TRINTA em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 12:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833161-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA HADAD TRINTA - MA18248-A REU: BANCO SAFRA S/A DECISÃO: Trata-se de Ação de Exibição de Documentos de PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA em desfavor de BANCO SAFRA.
Em síntese, relata que em meados de outubro do ano de 2015, o autor juntamente com sua ex-esposa, Sra.
Milena Sarney Costa Maciel, abriram em conjunto uma conta corrente junto ao Banco Safra para realização de investimentos em nome de seu filho menor José Pedro Maciel Moura, com a finalidade de garantir-lhe, ao completar 18 (dezoito) anos, recursos para futuras despesas com educação, moradia e etc.
Diz que investiu o valor de R$ 893.250,00 (oitocentos e noventa e três mil duzentos e cinquenta reais), através de contrato bancário celebrado com o banco requerido por meio do seu gerente, Sr.
Marcos Maluf, gerando a conta corrente n°. 000.942-6, Ag. 17800, sendo informado que qualquer movimentação financeira na conta só seria possível com a anuência de ambos, visto tratar-se de conta conjunta para investimento em nome do filho menor do casal.
Relata que diversos documentos foram assinados por ambos, sendo que até a presente data o autor dispõe de livre acesso aos investimentos/conta corrente através do token fornecido, bem como por acesso pelo aplicativo do celular e recebe mensalmente, via e-mail, informações sobre lucros e sempre trocou mensagens sobre investimentos e aplicações com outros gerentes responsáveis pela conta.
Descreve que as movimentações de aplicações, retiradas e transferências da conta sempre foram precedidas de autorização do autor e de sua ex-esposa, haja vista que qualquer movimentação só poderia ocorrer com autorização de ambos, mas que após analise dos extratos recebidos foi constatado saques/retiradas avulsas datadas de outubro/2020 a janeiro/2022 que não foram autorizadas por ele e tampouco lhe fora comunicado, perfazendo o valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Diz que solicitou de seu gerente, via e-mail, cópia detalhada de todos os extratos, bem como informações acerca dos saques realizados, o que fora respondido e prestada informações cabíveis.
Descreve que a despeito do fato do autor sempre ter tido acesso a conta e aos investimentos, inclusive realizando aplicações, o Banco Safra negou acesso ao contrato com a estapafúrdia alegação de que ele não possuía vínculo contratual com a instituição e ao se dirigir a agência que abriu a conta, foi informado que não poderia ter qualquer acesso as informações daquela conta, pois ele não era parte ou titular do contrato, e tampouco responsável pelo menor José Pedro Maciel Moura.
Pelo relatado, requer “Que seja concedida a tutela provisória cautelar antecedente de exibição de documentos para que o Banco Safra apresente cópia do contrato e demais documentos pertinentes à conta corrente n°. 000.942-6, Ag. 17800”. É o relatório.
Decido.
Para deferimento do pleito cautelar da Ação de Exibição de Documentos, há que se preencher, necessariamente requisitos previstos no artigo 396 e 397 do CPC, senão, vejamos: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
In casu, há que se ressaltar, inicialmente, que a fundamentação do pedido baseia-se na necessidade de acesso a documentos relacionados a conta do menor, seu filho, José Pedro Maciel Moura, qual seja, conta corrente n°. 000.942-6, Ag. 17800, sobre a qual obtém informações diretamente em seu e-mail, há anos, sobre relatório de desempenho da carteira, fechamento de mês, extratos etc.
Dessa maneira, utilizando por base a afirmativa de relação jurídica entre as partes e aparência de verosimilhança nas alegações, principalmente levando em consideração a documentação costada aos autos, hei por bem deferir o pedido nos seguintes termos: Determino que o Banco SAFRA exiba no prazo de 5 (cinco dias) o contrato relacionado a conta do menor José Pedro Maciel Moura, número 000.942-6, Ag 17800”, em que figuram como contratantes os pais do menor, formulado no ano de 2015.
Em relação ao segundo pedido, tendo em vista a não especificação dos documentos, determino que sejam exibidos no mesmo prazo, em especial, informações sobre saques/retiradas avulsas datadas de outubro/2020 a janeiro/2022 e de outubro do ano de 2022, datas essas em que o autor diz que ocorreram movimentações não autorizadas.
Ressalte-se ao Banco Safra, que na forma do §único do artigo 400 do CPC, estabeleço multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se o Banco Safra para cumprimento do determinado, conforme artigo 398 do CPC.
Cumpra-se.
São Luis, 03.04.2023 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito. -
04/04/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 11:00
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 10:32
Juntada de petição
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22/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
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21/07/2022 07:51
Juntada de petição
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19/07/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:10
Juntada de petição
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12/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:38
Juntada de petição
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05/07/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 10:16
Juntada de petição
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30/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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