TJMA - 0803292-52.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:49
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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26/04/2023 05:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:55
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:55
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 12:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 11:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo 0803292-52.2021.8.10.0039 Requerente: ELZA MARIA NUNES Advogados da Demandante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA (OAB/MA 19599), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OABMA 10860-A) Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do Demandado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MG44698-A) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral e material com pedido de tutela antecipada, movida por ELZA MARIA NUNES, em face do BANCO DO BRASIL SA, aduzindo, em síntese, que em julho de 2020 o banco requerido deixou de descontar parcelas do empréstimo consignado, ocasionando a cobrança de juros exorbitantes e causando transtornos.
Deixo de me manifestar sobre as preliminares em razão do princípio da primazia de análise de mérito.
Inicialmente, salienta-se que o feito está apto para julgamento, não havendo necessidade de mais provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Para analisar o caso, é importante observar o disposto na Lei 14.020/2020, a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ipsis litteris: Art. 25.
Durante a vigência do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, nos termos e condições deste artigo, aos seguintes mutuários: I - o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; II - o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho; III - o empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus. (grifo nosso).
Ademais, a Constituição Federal assim regulamenta a competência legislativa, in verbis: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho A Lei 11.274/2020 do Estado Maranhão, por sua vez, assim dispõe: Art. 1º Ficam em caráter excepcional suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, ativos e inativos, tantos civis quanto militares, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19): Art. 2º Pelo período de três meses ou enquanto perdurar o estado de emergência pública de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão pagador da administração pública direta e indireta do Estado e Municípios, não realizará o desconto salarial do valor correspondente às parcelas de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento de servidores e empregados públicos ativos e inativos.
Portanto, percebe-se uma aparente contradição entre o que dispõe a Constituição Federal em relação a competência legislativa, a Lei federal 14.020/2020, no que diz respeito às hipóteses de repactuação dos empréstimos consignados, e o disposto na Lei 11.274/2020 do Estado Maranhão, a qual dispõe sobre a suspensão dos descontos em folha dos empréstimos consignados de servidores estaduais e municipais, indicando que o Estado do Maranhão legislou sobre matéria a qual não tinha competência.
Importante salientar que contra a Lei Estadual n°11.274/2020 foi protocolada a ADI 6475/MA, distribuída ao Min.
Ricardo Lewandowski, o qual, em recente decisão (22/09/2020), suspendeu a eficácia da referida lei do Estado do Maranhão, a qual determinou a suspensão, por 90 dias, de empréstimos consignados de servidores no âmbito estadual.
Destaca-se ainda que a liminar foi referendada pelo plenário (13/10/2020).
Em síntese, o Ministro teceu os seguintes fundamentos: "Não é difícil constatar, a meu ver, que o escopo do referido diploma normativo é impor a suspensão, pelo prazo de 90 dias, do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados.
A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, segundo parece, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil.
Mas não só.
Tudo leva a crer que tenha invadido também a competência privativa da União, prevista no art. 22, VII, da Constituição Federal, para legislar sobre política de crédito".
Ademais, conforme o Parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9868/99, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Por isso, a liminar em ADI 6475/MA tem eficácia vinculante em relação à vertente lide.
Ainda que assim não fosse, compreendo aplicáveis os mesmos fundamentos expendidos pelo STF, de maneira a assentar que o Estado do Maranhão não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como o do atual surto do novo corona vírus, que atinge a todos indiscriminadamente, porquanto, repita-se, o art. 22, I da CF/88 atribui competência legislativa privativa á União para legislar sobre direito civil, comercial e contratual.
De mais a mais, percebe-se pelos autos que aparentemente não houve redução ou corte de salário dos servidores do Município de Lago da Pedra/MA em razão da pandemia do coronavírus.
Por isso mesmo, não se pode presumir que a situação financeira da parte requerente restou prejudicada ou agravada pelo incremento da crise sanitária, já que ausente qualquer hipótese prevista no art. 25 da Lei 14.020/2020, o que poderia justificar a impossibilidade de arcar com os gastos do empréstimo pactuado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a fundamentação acima expendida.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição e sistema Pje.
Lago da Pedra(MA), data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
04/04/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 09:10, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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03/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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02/02/2022 09:54
Juntada de petição
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31/01/2022 13:16
Juntada de petição
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31/01/2022 10:10
Juntada de contestação
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19/01/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
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19/01/2022 09:13
Audiência Una designada para 02/02/2022 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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16/11/2021 14:50
Outras Decisões
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15/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
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15/11/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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