TJMA - 0800899-40.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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27/09/2023 12:08
Realizado cálculo de custas
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27/09/2023 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2023 09:23
Juntada de termo
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26/09/2023 08:35
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:35
Juntada de decisão
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08/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 03:15
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO COMARCA DE ACAILANDIA em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:52
Juntada de termo
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15/04/2023 06:56
Juntada de petição
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04/04/2023 16:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:15
Juntada de apelação
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04/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800899-40.2023.8.10.0022 Classe: DÚVIDA (100) Parte Autora: CARTORIO DO 1 OFICIO COMARCA DE ACAILANDIA Parte Ré: BENJAMIM PEREIRA XAVIER e outros Advogado: SELMA VIEIRA DE ANDRADE - MG49212 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 87322316 Trata-se de pedido de suscitação de dúvida promovida pela Tabeliã e Registradora delegatária do 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca, a pedido do suscitante.
Argumenta em síntese que: a) recepcionou o pedido de registro de escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório de Notas de Rondon do Pará/PA, em 07/02/2007, tendo como outorgante vendedor, o senhor Benjamin Pereira Xavier, representado por seu procurador Nilton Alves Xavier e como outorgante comprador, Iremaldo Nascimento de Souza; b) ocorre que o outorgante vendedor, Benjamin Pereira Xavier, veio a óbito antes do pedido de registro da escritura; c) diante do falecimento da parte alienante antes do registro da escritura, pelo princípio de saisine, o bem que lhe era atribuído foi transferido, como universalidade a seus herdeiros, inviabilizando o registro da escritura; d) em nosso ordenamento jurídico, a transferência do bem imóvel somente ocorre com o registro do título translativo da propriedade e, no caso, este ainda não tinha ocorrido quando dos falecimentos; e e) com efeito, é necessário a abertura de inventário para regularizar a respectiva transferência.
Anexos, documentos.
Notificada através de sua advogada, a suscitante quedou-se inerte.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se no sentido de ter agido equivocadamente a tabeliã/registradora ao negar o registro da escritura pública de compra e venda após o falecimento de parte dos alienantes, pugnando pela realização do registro.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Ao exame dos autos, verifico que o objeto da presente suscitação de dúvida gravita em torno da possibilidade – ou não – de registro de título translativo de propriedade, no caso, escritura pública de compra e venda, após o falecimento da parte alienante.
Feitas estas considerações acerca dos fatos tratados na presente suscitação de dúvida, passo à sua repercussão perante o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente, o Código Civil e a Lei de Registro Público.
No mundo, há diversos sistemas vigentes atualmente no que diz respeito às formas de aquisição do direito de propriedade.
Contudo, em se tratando de Brasil, o ordenamento jurídico adotou, de forma expressa, desde o Código Civil de 1916 (art. 531), portanto, há mais de 100 (cem) anos, repetindo expressamente no Código Civil vigente (art. 1.245), o modelo romano, em detrimento dos sistemas francês e alemão.
A propósito, transcrevo o art. 1.245, Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Nesse sistema registral a escritura de compra e venda de imóvel – em regra por instrumento público, excepcionalmente, por particular – não se mostra suficiente à aquisição do direito de propriedade, demandando a prática de um ato subsequente.
Noutras palavras, o ordenamento jurídico não conferiu a elas a operação do efeito translativo da propriedade imobiliária.
Tanto é verdade, que o próprio Código Civil, no §1º, de seu art. 1.245, preconizou que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Portanto, o imóvel descrito no pedido de suscitação de dúvida não foi transferido ao requerente da suscitação de dúvida em razão da ausência de registro do título translativo, neste caso, materializado por escritura pública de compra e venda (art. 167, I, item 29, LRP).
Feita estas considerações indagaria-se da possibilidade de realização do ato registral após o falecimento do subscritor do título – alienante do imóvel –, no caso, materializado por escritura pública de compra e venda.
Com a abertura da sucessão, mediante o falecimento de Benjamin Pereira Xavier, o seu acervo patrimonial foi transferido, de forma imediata, para os seus herdeiros, por força do princípio de saisine (art. 1.784, CC).
Desta forma, o futuro inventário e partilha dos bens do falecido, momento em que cessarão a indivisibilidade e a imobilidade da herança e terão efeitos meramente declaratórios – e não constitutivos – na medida em que a aquisição ocorreu com a abertura da sucessão, no momento da morte.
Portanto, deve ser negado o registro do título para produção dos efeitos translativos e, consequentemente a aquisição da propriedade imobiliária por Iremaldo Nascimento de Sousa, na medida em que, o bem que pertencia ao alienante, passou à esfera patrimonial de seus herdeiros desde a ocorrência de seu falecimento, quebrando a cadeia dominial pretendida pelo título.
Do exposto e do mais que dos autos consta, julgo procedente a dúvida suscitada e determino à tabeliã/registradora que se abstenha de realizar o registro do título translativo de propriedade descrito na suscitação.
Condeno o suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no art. 207 da Lei 6015/73.
Transitada em julgado, cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 08 de março de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
03/04/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
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22/03/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:58
Juntada de termo
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06/03/2023 12:20
Juntada de petição
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24/02/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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