TJMA - 0800947-18.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 14:24
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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24/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUSA LIMA BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUSA LIMA BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:21
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUSA LIMA BARBOSA em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:51
Juntada de petição
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20/04/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800947-18.2022.8.10.0027 Requerente: CECÍLIA DE SOUSA LIMA BARBOSA Requerido: MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS SENTENÇA CECÍLIA DE SOUSA LIMA BARBOSA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA informando que celebrou contrato com o MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 03/03/2017, através da modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado, e que tal vínculo contratual foi prorrogado consecutivamente e permanecido até Dezembro de 2020.
Acrescenta dizendo que, ao final de seu contrato, foi desligado do quadro de contratados, porém não teve realizado o recolhimento de seu FGTS, bem como não recebeu suas férias inerentes ao período aquisitivo compreendido entre 03/03/2017 a 08/12/2020, com o acréscimo do terço constitucional.
Informa também que não recebeu o décimo terceiro salário referente ao período trabalhado e nem pago o salário do mês Outubro e Novembro/2020, não obstante tenha trabalhado até o final do referido mês.
Nesse contexto, requereu, em conformidade com os fatos narrados, o reconhecimento e declaração da nulidade do contrato celebrado, bem como a condenação do Município de Jenipapo dos Vieiras no pagamento das verbas pleiteadas na exordial, quais sejam férias integrais referentes aos anos trabalhados, juntamente com o terço constitucional, bem como décimo terceiro salário referente ao mesmo período e também pagamento do salário referente ao mês de Outubro e Novembro/2020.
Requereu ainda que seja o Município de Jenipapo dos Vieiras obrigado a comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, e, caso não comprove, que seja condenado a responder pelo pagamento integral do FGTS, considerando como base de cálculo a evolução salarial, e, na sua ausência, o valor do seu último salário, devidamente atualizado.
Juntou à inicial vários documentos.
Contestando a ação (id 79525060 - Contestação), o Município de Jenipapo dos Vieiras arguiu, preliminarmente, a coisa julgada, aduzindo que foi movida ação idêntica pela parte autora na Justiça do Trabalho, a qual fora julgada improcedente.
No mérito, sustentou a inexistência de prova documental que comprove a existência de vínculo empregatício.
No mais, arguiu que a parte autora não possui direito às verbas pleiteadas ante a nulidade de sua contratação.
Por fim, sustentou que, no eventual deferimento do recolhimento do FGTS, que seja reconhecida a prescrição quinquenal, deferindo-se o FGTS apenas do período de 60 meses que antecedem a data da propositura da presente ação.
Réplica (id 82160447 - Réplica à contestação Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, percebe-se que a parte autora ajuizou igual ação na Justiça Laboral, autuada sob o nº 0016250-77.2021.5.16.0010, tendo sido a mesma julgada improcedente em 24/09/2021 (id 79525063 - Documento Diverso (SENTENÇA LIDIA PEREIRA MATEUS) Após isso, ajuizou a parte autora nova ação nesta Justiça Estadual, com a mesma causa de pedir e pedidos, aduzindo ser a competente para processar e julgar o feito.
Ocorre que, ainda que o primeiro processo tenha sido julgado por Juízo absolutamente incompetente, há que se acolher a preliminar de coisa julgada e manter incólume a sentença de improcedência.
Sobre o assunto, traz-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
POLÍTICA SALARIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 10.395/95 SOBRE VENCIMENTOS BÁSICOS.
SERVIDOR DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER.
CELETISTA ESTÁVEL.
SERVIDOR EXTRANUMERÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO INCOMPETENTE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
Compete à Justiça Estadual a apreciação e julgamento de demanda em que servidor celetista estável no serviço público estadual, por força do art. 19 do ADCT, que passou a compor o quadro especial dos extranumerários, postula os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95.
Uma vez constatada a total identidade das demandas ajuizadas, ainda que em juízos diversos (Justiça Comum e Justiça do Trabalho), em que se visou aos reajustes da Lei n° 10.395/95 em vencimentos básicos da parte autora, servidor celetista estável (extranumerário) do DAER, e tendo havido o trânsito em julgado da primeira ação intentada na justiça trabalhista, resta corroborado o instituto da coisa julgada.
Na hipótese de julgamento de causa já solucionada por "decisum" protegido pelo manto da coisa julgada, proferido por juízo incompetente, necessária a propositura de ação rescisória tendo como alvo essa sentença, com fundamento no artigo 485, II, do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*02-17, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 12-11-2013).
Como se vê, a presente ação viola o manto da coisa julgada, somente podendo ser debatida nesta Justiça Estadual se houver, previamente, sua rescisão via ação rescisória a ser intentada e julgada procedente pelo Eg.
Tribunal Regional do Trabalho.
Aliás, o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região já reconheceu tal matéria: AÇÃO RESCISÓRIA.
JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
A Justiça do Trabalho é juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a causa envolvendo a Administração Pública e seus servidores, em razão da relação jurídico-administrativa existente entre as partes, por força da Constituição Federal, art. 114, I.
Ação rescisória que se julga procedente, com fulcro no art. 966, II, CPC/2015.
Ação rescisória admitida e julgada procedente.(TRT16, PROCESSO nº 0016175-34.2022.5.16.0000 (AR), Rel.
JOSE EVANDRO DE SOUZA , Assinatura: 15/03/2023).
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
A Justiça do Trabalho é juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a causa envolvendo a Administração Pública e seus servidores, em razão da relação jurídico-administrativa existente entre as partes, por força da Constituição Federal, art. 114, I.
Ação rescisória que se julga procedente em adequação a decisões do e.
STF em Reclamações, nas quais determina remessa dos autos à Justiça Comum.
Ação rescisória admitida e julgada procedente.(TRT16, Processo nº 0016404-96.2019.5.16.0000, Rel.
JOSE EVANDRO DE SOUZA, Assinatura: 10/06/2021).
Diante disso, acolhe-se a preliminar de coisa julgada, dependendo nova discussão da presente ação neste Juízo somente após comprovada a rescisão da sentença de improcedência voa ação rescisória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, em virtude do reconhecimento da coisa julgada, matéria essa que pode ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por centro) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o teor do art. 98 §3º do CPC.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via Pje.
Barra do Corda, data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria-CGJ nº 4198/2022) - 
                                            
18/04/2023 10:00
Juntada de petição
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18/04/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/03/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 10:51
Juntada de diligência
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12/12/2022 08:25
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:49
Juntada de réplica à contestação
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04/11/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:52
Juntada de contestação
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01/11/2022 09:27
Juntada de contestação
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29/10/2022 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2022 00:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:15
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:06
Juntada de petição
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16/03/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 15:35
Conclusos para decisão
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12/03/2022 15:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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