TJMA - 0800699-37.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 10:37
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON RIBEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:49
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800699-37.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: JOSE ADAILTON RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALEX SILVA NUNES - MA14253 Requerido: ADYEN DO BRASIL LTDA. e outros Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Dispensado o relatório em face do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega em síntese a parte requerente que em realizou a compra de um aparelho de ar condicionado no valor de R$ 519,87 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos) com a promessa de entrega no dia 08/11/2022.
No entanto até a presente data não recebeu o produto.
Aduz que tentou resolver o problema amigavelmente junto as duas requeridas, porém não obteve êxito.
Por tal razão, a execução forçada da oferta bem como indenização por danos morais.
Passo ao mérito.
Da análise do arcabouço probatório constata-se que a parte requerente comprova o pagamento da quantia de R$ 519,87 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos) relativo a compra de um aparelho de ar condicionado (ID 89498860).
A requerida, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA juntou aos autos documento que comprova o procedimento de estorno da quantia integral do valor.
A devolução foi realizado integralmente no dia 06/03/2023 conforme consta no ID 93917239.
No caso em apreço, cumpre dar destaque à providência adotada pela parte requerida , que agiu com a prudência esperada ao efetuar o estorno total do valor pago antes mesmo do ajuizamento da ação pela parte autora (05/04/2023).
Desse modo, constatado o estorno do valor antes da propositura da ação, entendo que a falha dos reclamados foram mínimas e corrigida antes de ocasionar algum tipo de mácula a parte requerente, razão pela qual não restam configurados os danos morais alegados.
Colho as seguintes ementas de jurisprudência pátria neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COLCHÃO.
ESTORNO REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POR PARTE DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-72.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 03.08.2020) Com efeito, o fato narrado na inicial não pode ser considerado capaz de gerar indenização por danos morais, que exige um evento de potencialidade danosa mínima à esfera da personalidade.
O mero aborrecimento causado por esse tipo de desajuste contratual não pode ser considerado propício a gerar indenização por dano moral, pois a falha do serviço foi ínfima e não trouxe prejuízo relevante ao autor.
Portanto, entendo que o mero aborrecimento ou o desconforto, comuns nos dias de hoje, não caracteriza dano moral, sob pena de se multiplicar os pleitos indenizatórios, banalizando-se com isso as demandas nessa seara, e, muito pior, incentivando-se a busca por eventos desse mesmo jaez, convertendo referidas lides em fonte de enriquecimento sem causa.
Pelos motivos acima declinados, não merecem prosperar os pleitos de indenização por danos morais e execução forçada da oferta diante do estorno realizado voluntariamente antes da propositura da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro - MA, 31 de outubro de 2023.
Tereza Cristina Franco Palhares Nina Juíza de Direito titular do JECC – Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente) -
01/11/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 20:36
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/09/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800699-37.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE ADAILTON RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ALEX SILVA NUNES - MA14253 Promovido: ADYEN DO BRASIL LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE ADAILTON RIBEIRO ADYEN DO BRASIL LTDA. e outros De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 29/08/2023 15:00. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 14 de agosto de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
14/08/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/06/2023 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
12/06/2023 15:19
Juntada de petição
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07/06/2023 13:08
Juntada de termo
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05/06/2023 12:33
Juntada de contestação
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02/05/2023 19:35
Juntada de petição
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29/04/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:26
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800699-37.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE ADAILTON RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ALEX SILVA NUNES - MA14253 Promovido: ADYEN DO BRASIL LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE ADAILTON RIBEIRO Rua Odilon Soares, 18, Próximo do antigo caic, Santa Luzia, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 14/06/2023 10:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 17 de abril de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
18/04/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 20:50
Audiência Una designada para 14/06/2023 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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05/04/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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