TJMA - 0800599-27.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ENOC RODRIGUES LOPES em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800599-27.2023.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALDENI DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENOC RODRIGUES LOPES - MA5799 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 09/10/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
09/10/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:51
Juntada de despacho
-
15/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/06/2023 14:25
Outras Decisões
-
07/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:56
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0800599-27.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ALDENI DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENOC RODRIGUES LOPES - MA5799 BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerida, por seu Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Lago da Pedra-MA, 23/05/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
23/05/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:27
Juntada de recurso inominado
-
26/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA Email: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-1381 Data: 19 de Abril de 2023 Autos processuais nº 0800599-27.2023.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Requerente: ALDENI DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENOC RODRIGUES LOPES - MA5799 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a presença da parte Requerente acompanhada do seu patrono e presente o requerido representada pelo advogado/procurador Felipe Mendes Gonçalves (OAB/RJ 238102) e preposta Merielen Aparecida Mendonça da Conceição, CPF: *84.***.*08-66. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas, sem proposta de acordo e perguntou-se as partes quais provas desejavam produzir em audiência.
Manifestação do Advogado da Parte autora: Sucede que há uma Decisão Judicial para não cobrar tarifas na conta da Autora.
Proc. 0803161-48.2019.8.10.0039 e que Requer a condenação do réu em danos morais na razão de R$ 10.000,00, bem como no indébito. 3ª OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - Encerrada a instrução, as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e também não requereram demais diligências. 4ª OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS - Alegações remissivas pela parte requerida.
Alegações finais da parte autora: A autora reintera os termos da inicial, ou seja, por mais de duas vezes foi ao Banco Réu reclamar que havia uma decisão judicial para não cobrar tarifas, porém, sem obter êxito.
As tarifas cobradas referente janeiro de 2020 a dezembro de 2022, fez falta para compra de alimentos e medicamentos. 5ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA - Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte Sentença: I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
II FUNDAMENTAÇÃO: II.I DAS PRELIMINARES: Deixo de apreciar as demais prejudiciais e preliminares por serem alegações genéricas sem atenção aos fatos do caso.
II.II.
DO MÉRITO: (A) DO IRDR nº 3043/2017 envolvendo ILEGALIDADE na COBRANÇA de TARIFAS BANCÁRIAS: Considerando que no dia 18 de dezembro de 2018 transitou em julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – relacionado aos processos que tratam sobre a eventual ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS – bem como levando em conta o teor do Ofício Nugep nº 12/2019, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação da tese fixada no citado IRDR.
No julgamento do IRDR nº 3.043/2017, ficou assentada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (C) DO DISTINGUISH – PRESSUPOSTOS FÁTICOS DIVERSOS daqueles apreciados no IRDR 3043/2017 do TJMA – CONSUMIDOR QUE UTILIZA a CONTA BANCÁRIA NORMALMENTE, ANUINDO aos DESCONTOS TARIFÁRIOS (Precedentes do próprio TJMA): Importante anotar que o IRDR cria um precedente vinculante, calcado na ideia norteadora do art. 926 do CPC, segundo a qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Entretanto, a teoria dos precedentes contém institutos que indicam a inaplicabilidade da ratio decidendi quando os pressupostos fáticos ou jurídicos não se amoldarem com o acórdão-paradigma.
Fredie Didier Jr acentua: “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente” (Didier Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno & OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2, Salvador: Juspodivm).
O IRDR 3043/2017 visou impor às instituições financeiras o dever de informar aos consumidores o direito de abrir uma conta-benefício, exclusivamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS, situação na qual afigura-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias.
Situação diversa ocorre quando o consumidor passa a utilizar outros serviços daquela conta bancária, como empréstimo consignado, CDC, Seguro, Conta Poupança etc.
Perceba-se que existem 02 (duas) situações: (1ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usando-a, estritamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS.
Nessa situação, a instituição financeira deve fornecer o serviço gratuitamente, em observância às diretrizes da Res. 3.919/2010 do BACEN: a gratuidade limita-se aos serviços indicados no art. 2º desse ato normativo; (2ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usufruindo de todos os serviços de crédito que o referido contrato bancário pode lhe fornecer, contraindo empréstimos (consignados ou CDC), seguros, utilizando a poupança, celebrando consórcios etc.
Nessa outra situação, o consumidor beneficia-se da prestação de serviços, aos quais corresponde, por óbvio, uma contraprestação pcuniária.
No sistema capitalista é assim! Nesse 2º contexto fático, onde o consumidor passa a usufruir dos serviços fornecidos pelo Banco, agrega-se um novo conteúdo à relação jurídica, calcado num dever anexo da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil): a proibição de comportamentos contraditórios.
Ademais, ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), brocardo materializado, atualmente, como violação à função social dos contratos (art. 421, Código Civil).
E, neste caso, onde o consumidor contrata uma conta para depósito e saque de benefícios, mas passa a utilizar todos os serviços bancários, exigindo gratuidade, estar-se-ia diante de uma burla, afrontosa a boa-fé objetiva e a função social dos contratos.
Seguindo esse roteiro argumentativo, o próprio TJMA, por meios da 1ª e 5ª Câmaras Cíveis, vêm decidindo pela improcedência da ação de nulidade de cobrança de tarifas bancárias, quando o consumidor se utiliza de todos os serviços bancários à sua disposição, pois vedam-se os comportamentos contraditórios.
Vejam-se os seguintes precedentes: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO.
IRDR n. 3.043/2017.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como, empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. 2.
Não é lícito presumir a invalidade da avença, em função da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. 3.
Inexistindo invalidade da avença, não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso provido. (TJMA- Apelação Cível nº 0809976-23.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do ementário: 06/05/2022)”. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução nº 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV.
O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos par NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA – Apeção Cível nº 0313322018, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019 , DJe 02/04/2019)”.
No caso concreto, a autora/consumidora utilizou outros serviços financeiros, conforme conta nos extratos juntados pela parte autora onde verifica-se a existência de transferências entre contas, devendo-se julgar IMPROCEDENTE a lide, sob a pena de fomentar a litigância de má-fé, a violação da boa-fé objetiva, a quebra da função dos contratos e, em última análise, a ilegalidade, porque a contratação e utilização dos serviços de empréstimo bancário não estão abarcadas pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o PEDIDO, extinguindo a ação, com resolução de mérito, ex vi art. 487, inciso I do CPC/2015.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 6ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
24/04/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 00:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 11:30, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
24/04/2023 00:46
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 11:02
Juntada de petição
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18/04/2023 08:31
Juntada de contestação
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800599-27.2023.8.10.0039 AUTOR: ALDENI DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENOC RODRIGUES LOPES - MA5799 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015.
Esclareça-se, de plano, a existência de 400 processos do rito Juizado Especial, em trâmite na 2ª Vara de Lago da Pedra, na data 21/03/2023, consoante o Termojuris, de acesso público no site do TJMA.
Portanto, visando dar vazão aos referidos processos, far-se-á inclusão em mutirão, da seguinte forma: (a) Haverão 03 salas, 02 presenciais e 01 por videoconferência, até porque inexiste a possibilidade de ampliar os ambientes virtuais, sob pena de congestionamento do tráfego de dados e atraso das outras audiências, v.g. criminais, família etc; (b) As salas serão divididas por temas.
Dentro destes parâmetros, a lide será submetida à instrução mediante audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na data de 19/Abri/2023, às 11:30 horas (Sala 03-Virtual: O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2lped).
Ou seja, as partes e advogados deverão comparecer ao Fórum de Lago da Pedra/MA, não havendo hipótese de remarcação.
A parte demandante fica intimada para comparecer ao ato processual, tomando ciência, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA) -
11/04/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 11:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
04/04/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 00:55
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 00:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 16:17
Juntada de petição
-
15/02/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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