TJMA - 0000742-81.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Vitória do Mearim
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03/07/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 11:20, Central de Videoconferência.
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30/04/2025 09:11
Recebidos os autos.
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30/04/2025 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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29/04/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:45
Juntada de petição
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21/02/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:52
Processo Desarquivado
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20/02/2024 15:46
Juntada de petição
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24/10/2021 18:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2021 18:14
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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16/06/2021 16:59
Juntada de petição
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28/03/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 17:24
Juntada de petição
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05/03/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 05:47
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000742-81.2016.8.10.0140.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: DOMINGAS COELHO.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB/MA 6060).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A). SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DOMINGAS COELHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais), cujo contrato é o de nº 755619587.
Com a inicial, procuração e documentos de fls. 11/13 do id. 30997612.
Indeferida a liminar e determinada a suspensão em razão do IRDR às fls. 14/15.
Determinada a citação (fls. 23).
O requerido apresentou contestação em id. 37180593 e anexos, na qual alega preliminarmente a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e conexão com os autos nº 743-66.2016.8.10.0140 e 741-96.2016.8.10.0140 e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta a regularidade do empréstimo, sem, contudo, juntar o contrato questionado aos autos.
Em sede de especificação de provas, a autora requereu, em id. 38961948, a intimação do requerido para juntar comprovantes de movimentações financeiras a fim de comprovar eventual transferência.
A requerida quedou-se inerte quanto a necessidade de provas. É o relatório. Decido.
Impugnação à gratuidade da justiça Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Preliminar de conexão Não merece guarida, pois como informa o próprio contestante, os autos nº 743-66.2016.8.10.0140 e 741-96.2016.8.10.0140 dizem respeito a outros contratos de empréstimos questionados pela autora, quais sejam, nº 714254835 e nº 804094952, não havendo que se falar em reunião obrigatória dos autos, motivos pelos quais rejeito a preliminar aventada.
Ausência de pretensão resistida Também não merece amparo judicial, tendo em vista não ser necessário o esgotamento da via administrativa ou mesmo a tentativa de resolução administrativa em demandas desta natureza, sob pena do juízo incorrer em afronta à inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF.
Do Mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de outras provas, conforme fundamentação a seguir, na forma do art. 355, I, do CPC.
Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou nenhum negócio jurídico com o(a) requerido(a).
No que diz respeito a empréstimos consignados, especialmente no Estado do Maranhão, no último dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do IRDR nº 53983/2016, que motivou a expedição do Ofício CIRC-GCGJ – 892018, orientando pela continuidade de tramitação dos feitos suspensos, razão pela qual foi determinada o fim da suspensão do presente processo.
Ainda sobre aquele incidente, algumas teses foram firmadas, uma das quais que se aplica sobre o presente caso, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Tal posicionamento veio a consolidar a jurisprudência do TJMA, para quem, na hipótese de empréstimo consignado, a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 333, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta daquela, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
Com efeito, a parte requerida não acostou aos autos o contrato em questão, inviabilizando a comparação de assinaturas e a aferição de sua legitimidade, apesar de ter sido devidamente intimada para exibir o referido termo, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Referida conclusão é decorrente do art. 400, do CPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o(a) requerido(a) não efetuar a exibição nem justificar.
Não demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, tampouco da ordem de transferência eletrônica de valores para a conta da parte requerente, mostra-se necessária a anulação do suposto negócio realizado repetição com a suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria.
Devolução em Dobro O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que não há provas da contratação do empréstimo com a anuência do(a) autor(a), tampouco da transferência de quaisquer quantias à sua conta bancária; e não há engano justificável, pois, o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, de modo a se concluir pela devolução em dobro do quantum indevidamente descontado de seus proventos, conforme dispositivo legal supra.
Dano moral Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No concreto, o demandado violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
A fixação de um valor adequado passa pela observância do princípio da proporcionalidade, que leva em conta a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes.
No presente caso, entendo como razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a diminuta quantia do empréstimo ora questionado.
Dispositivo Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) Determinar o cancelamento do contrato de n° 755619587 (relativo ao empréstimo em questão), no prazo de 10 (dez) dias, devendo suspender os descontos, se ainda persistirem, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto, além de devolver a quantia descontada, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, no patamar de 1% ao mês, ambos incidindo desde os descontos. b) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em atenção ao art. 526 do CPC, as partes podem cumprir voluntariamente a sentença, hipótese em que não haverá novos honorários (de execução) e multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Vitória do Mearim(MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular -
03/03/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 13:24
Julgado procedente o pedido
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11/12/2020 11:34
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 19:30
Juntada de petição
-
07/12/2020 19:27
Juntada de petição
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16/11/2020 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 18:05
Conclusos para despacho
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09/11/2020 18:05
Juntada de Certidão
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28/10/2020 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 17:38
Juntada de contestação
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24/09/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 10:28
Juntada de Certidão
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24/09/2020 10:28
Juntada de cópia de dje
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19/08/2020 15:24
Juntada de petição
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19/08/2020 00:14
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 13:28
Juntada de Certidão
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14/05/2020 17:17
Recebidos os autos
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14/05/2020 17:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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