TJMA - 0807925-58.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/07/2023 08:45
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 08:32
Outras Decisões
-
07/07/2023 08:31
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCOS CASTRO OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Ex. Juiz da Vara Colegiada de Organização Criminosa em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2023 09:46
Juntada de termo de juntada
-
20/06/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
-
20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 08:23
Juntada de malote digital
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 13 de junho de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0807925-58.2023.8.10.0000 Paciente: Marcos Castro Oliveira Advogada: Júlia Paloma Coelho Nascimento Impetrado: Juízo de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes ACÓRDÃO Nº. ___________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DURAÇÃO. 1.
Certo que a norma de regência não estabelece prazo à duração da medida cautelar deferida, o lapso em questão haverá que responder à própria utilidade da medida e ao bom senso do Magistrado.
Precedentes. 3.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luis, 13 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Marcos Castro Oliveira, buscando ter revogada cautelar de monitoração eletrônica que lhe fora determinada na origem.
Para tanto, sustenta excedidos os prazos pertinentes, porque ultrapassados mais de 100 (cem) dias, já, desde a instalação do equipamento, bem como ausente justa causa à sua manutenção, à falta de fundamentação válida na decisão que, ainda em Primeiro Grau, a preservara.
Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a revogação daquela cautelar.
No mérito, a confirmação de tal decisão.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta do andamento processual já vencido.
Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradoria de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a impetração reclama, em síntese, excedidos os prazos relacionados à manutenção do uso de tornozeleira, pelo que pede seja referida cautelar de logo revogada.
O pedido foi indeferido em Primeiro Grau, VERBIS: “Em que pese a argumentação da defesa, verifica-se que não foram agregados aos autos fatos novos capazes de alterar a situação estabelecida quando da decisão concessiva das medidas cautelares diversas da prisão.
Isto porque, para comprovar o pleito, o requerente não juntou aos presentes autos nenhuma prova ou documento do que foi alegado na petição.
Ora, aplicação da tornozeleira só veio a beneficiar o requerente, já que resultou no afastamento da sua segregação, mas o fundamento ainda persiste, especificamente por ser suposto integrante de organização criminosa dedicada à prática de roubo de veículos, com utilização de violência ou grave ameaça e uso de arma de fogo.
Desse modo, a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada, não havendo nenhum fato novo capaz de motivar a sua revogação.” A jurisprudência pátria quedou fixada, devo dizer, no sentido de que "não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). É dizer, sendo certo que a norma de regência não estabelece prazo à duração da medida protetiva deferida, o lapso em questão haverá que responder à própria utilidade da medida e ao bom senso do Magistrado.
O monitoramento, pois, deverá ser mantido enquanto evidenciada a gravidade da conduta perpetrada, de forma a resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
Não há, pois, reconhecer excesso de prazo no uso de tal equipamento tão somente em razão do decurso do tempo, sem que consideradas as peculiaridades de cada caso concreto.
E o que se verifica, aqui, é que aos autos não vieram elementos demonstrativos de eventual abuso, mormente porque a eles juntados tão somente cópias da decisão guerreada e de documentos pessoais do paciente, nada havendo, pois, a demonstrar, efetivamente, o constrangimento alegado.
Com isso em mente, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 13 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/06/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 07:34
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS CASTRO OLIVEIRA - CPF: *83.***.*39-11 (PACIENTE)
-
13/06/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:05
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
02/06/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2023 09:07
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/05/2023 09:07
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2023 21:58
Juntada de petição
-
24/05/2023 09:39
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/05/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 14:21
Juntada de parecer do ministério público
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCOS CASTRO OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de Ex. Juiz da Vara Colegiada de Organização Criminosa em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:12
Decorrido prazo de MARCOS CASTRO OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:12
Decorrido prazo de JULIA PALOMA COELHO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:45
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
24/04/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 08:48
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807925-58.2023.8.10.0000 Paciente: Marcos Castro Oliveira Advogada: Júlia Paloma Coelho Nascimento Impetrado: Juízo de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Marcos Castro Oliveira, buscando ter revogada cautelar de monitoração eletrônica que lhe fora determinada na origem.
Para tanto, sustenta excedidos os prazos pertinentes, porque ultrapassados mais de 100 (cem) dias, já, desde a instalação do equipamento, bem como ausente justa causa à sua manutenção, à falta de fundamentação válida na decisão que, ainda em Primeiro Grau, a preservara.
Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a revogação daquela cautelar.
No mérito, a confirmação de tal decisão.
Decido.
A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, que somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420, do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de abril de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/04/2023 13:31
Juntada de malote digital
-
18/04/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 00:00
Intimação
7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0807925-58.2023.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0811519-28.2021.8.10.0040.
PACIENTE: Marcos Castro Oliveira.
IMPETRANTE: Júlia Paloma Coelho Nascimento (OAB/MA n. 22.545).
IMPETRADO: Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Júlia Paloma Coelho Nascimento, em favor de Marcos Castro Oliveira, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís.
Analisados os autos, e em consulta ao sistema PJE (2º Grau), verifico a existência de prevenção deste feito ao Habeas Corpus nº 0817216-19.2022.8.10.0000, distribuído em 23/08/2022, que trata do mesmo fato, sob a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Desse modo, tendo em vista a regra constante no art. 293, caput, do RITJMA1, determino a remessa do presente feito à distribuição, para as providências cabíveis.
São Luís, 10 de abril de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
10/04/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2023 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2023 12:54
Juntada de documento
-
10/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/04/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2023 02:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803813-56.2023.8.10.0029
Antonio Santana Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 16:55
Processo nº 0001084-07.2016.8.10.0136
Isabel dos Santos Reis
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2016 00:00
Processo nº 0800436-23.2023.8.10.0047
Leandro Moraes Tavares
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 14:24
Processo nº 0001084-07.2016.8.10.0136
Banco Itau Consignados S/A
Isabel dos Santos Reis
Advogado: Luis Fernando Caldas Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 10:08
Processo nº 0800189-91.2022.8.10.0139
Otacilio Rodrigues Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Aurelio Morais Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 05:00