TJMA - 0800228-56.2023.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 07:50
Baixa Definitiva
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07/05/2024 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/05/2024 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2024 00:46
Decorrido prazo de DORA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 16:14
Conhecido o recurso de DORA PEREIRA - CPF: *90.***.*60-72 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2024 14:13
Juntada de parecer
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11/03/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800228-56.2023.8.10.0106 Autor (a): DORA PEREIRA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos para decisão liminar.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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