TJMA - 0809684-34.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 07:59
Conclusos para decisão
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26/03/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:17
Juntada de contrarrazões
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04/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 07:35
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:12
Decorrido prazo de HUSTANIA DA CONCEICAO DE SOUSA BRITO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809684-34.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: HUSTANIA DA CONCEICAO DE SOUSA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se a presente ação de demanda objetivando a baixa de registro no sistema SRC – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, bem como reparação por danos morais.
Decisão liminar concedida para retirada da restrição questionada.
O réu, em contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que restaram afastadas as preliminares, indicados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Após análise detida dos autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da improcedência, conforme passo a expor: A inscrição desabonadora de nome no cadastro do Banco Central, conhecido como 'SISBACEN SCR', que possui natureza restritiva de crédito, não gera, por si só, dano moral indenizável.
Isso ocorre, especialmente, quando existem outros desabonos registrados no nome da parte afetada e a instituição financeira comprova a higidez do débito em questão.
Esta conclusão é respaldada pela Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência.
O cadastro do Banco Central, denominado Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), possui um caráter público e tem como finalidade principal a avaliação de riscos pelas instituições financeiras no momento da concessão de crédito, funcionando, de certa forma, como um banco de dados de proteção ao crédito.
Embora o SCR tenha uma natureza peculiar em relação aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, ele também exerce uma função restritiva de crédito devido às informações registradas, uma vez que seu objetivo é minimizar o risco na tomada de crédito.
A Lei nº 12.414/2011, conhecida como a lei do "cadastro positivo", estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regulamentação própria, o que implica que esses cadastros também são considerados como bancos de dados de proteção ao crédito.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o dano moral relativo à limitação de crédito ou ao protesto irregular é presumido, e cabe à parte requerente demonstrar a sua existência.
No caso em questão, a instituição financeira conseguiu demonstrar a existência de um débito válido e que o autor possuía outros registros negativos em seu nome.
A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a esse caso, afirmando que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Dessa forma, considerando que o autor já possuía outros registros negativos em seu nome e não conseguiu comprovar a indevida inscrição, o registro desabonador no SCR não causou um "dano efetivo," como já decidiu o Eminente Ministro Aldir Passarinho no julgamento do REsp 997.456.
Portanto, a indenização por danos morais não é cabível neste caso.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio, assim vejamos: DANO MORAL – Inocorrência – Inscrição desabonadora de nome em cadastro do Banco Central ("SISBACEN-SCR") - Sistema que possui natureza restritiva de crédito – Existência, todavia, de outros desabonos, bem como demonstração, pela instituição financeira, da higidez do débito – Indenização incabível – Súmula nº 385 do STJ - Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1027966-46.2022.8.26.0196; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inscrição de dívidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR-SIS-BACEN - Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Não demonstrada a irregularidade dos apontamentos em seu nome – Manutenção das inscrições que consubstancia exercício regular de direito da ré – Danos morais não configurados, por prejudicialidade lógica determinativa - Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual concedida. (TJSP; Apelação Cível 1000379-17.2023.8.26.0066; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) No caso objetivo, o requerente fundamenta sua pretensão em suposta negativação de seu nome no SISBACEN SCR, indicando uma dívida com a instituição financeira.
Contudo, ao analisar o relatório do SCR, constata-se que este não apresenta anotações em prejuízo.
Portanto, não há, ao menos sob a análise do referido documento, comprovação de que o nome do requerente tenha sido negativado pela referida instituição financeira.
Ademais, nos autos constam outras anotações pretéritas no SCR que não estão relacionadas ao objeto da presente demanda, o que demonstra que a parte autora não teria sofrido algum prejuízo financeiro ou abalo moral em função de mencionada inscrição.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência - Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) caracterizado como cadastro de proteção ao crédito, dado que noticia o rol de inadimplentes às instituições financeiras do país, realizando as mesmas funções do Serasa e do SCPC - Precedentes do STJ - Crédito da instituição financeira que foi cedido a terceiro, com quem a requerente celebrou acordo para pagamento da dívida de forma parcelada - Não há mais crédito em favor da requerida, sendo de rigor a manutenção da declaração de inexistência do débito e a baixa do apontamento - Indevida a pretendida reparação de ordem moral - Instituição financeira alterou o status da operação de dívida vencida para débito a vencer, sem anotação de prejuízo, de modo que foi suprimida a então informação decorrente da anterior inadimplência da demandante - Existência de várias anotações pretéritas de dívidas - Incidência da Súmula 385 do STJ - Ainda, a demandante também não demonstrou a alegação de que teve crédito negado em decorrência da questionada informação contida no aludido cadastro - Ausente ofensa aos direitos da personalidade - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1080622-74.2022.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) (grifo nosso).
Logo, no presente caso não restou demonstrada que a inscrição seria indevida, nem tampouco que a parte autora teria sofrido algum prejuízo financeiro ou abalo moral em função de mencionada inscrição.
Portanto, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” Por fim, oportuno ressaltar que mesmo que em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Sobre o tema, leciona o e.
Ministro Paulo de Tarso Viera Sanseverino, do STJ, in verbis: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC , o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito."(SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354).
Assim, não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade ou vício capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, não há que se acolher pedido nessa linha.
Com efeito, é absolutamente impertinente o pedido formulado pela parte autora quanto à reparação por dano moral e de repetição de indébito, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que o réu praticou algum ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço que tenha dado azo à obrigação de indenizar.
De igual sorte, a inscrição de dados no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) constitui um registro interno das instituições financeiras e é parte de um sistema cuja finalidade é permitir a supervisão bancária e a adoção de medidas preventivas para avaliar os riscos inerentes à atividade financeira.
Este registro é estritamente informativo e inacessível ao público em geral, sendo necessária a autorização prévia dos clientes para inclusão de suas informações.
A inscrição de um nome no SCR não implica em reconhecimento de inexistência de débito e não gera, por si só, direito a indenização por danos morais.
A reparação por danos morais só ocorre quando uma parte comete atos atentatórios à dignidade da outra, infringindo seus direitos de personalidade.
No presente caso, a parte ré agiu em estrita observância ao dever e direito de informação, conforme determinação do Banco Central do Brasil.
Portanto, não há irregularidade em sua conduta, e não há base para pleitos de indenização.
Em situação assemelhada, este é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Inclusão dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
A inscrição dos dados do autor está em consonância com a finalidade do Sistema SCR, gerido pelo Banco Central, de forma objetiva, retratando a situação financeira do consumidor, com relatório de empréstimos e financiamentos já contratados.
As informações contidas no referido sistema não impedem a captação de crédito junto às instituições financeiras, representando mero banco de dados para proteger o sistema financeiro e o próprio consumidor dos serviços bancários, prevenindo o inadimplemento e o superendividamento.
Ausência de demonstração de ato ilícito praticado pelo requerido, que é obrigado a informar ao Banco Central os dados das dívidas acima de R$200,00, protegidos pelo sigilo e acessível às instituições financeiras mediante autorização.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1010222-40.2022.8.26.0066; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inscrição de dívidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR-SIS-BACEN – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Não demonstrada a irregularidade dos apontamentos em seu nome – Manutenção das inscrições que consubstancia exercício regular de direito do réu – Danos morais não configurados, por prejudicialidade lógica determinativa – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual concedida. (TJSP; Apelação Cível 1003274-48.2023.8.26.0066; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Imperatriz(MA), datado e assinado digitalmente.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 21:37
Juntada de apelação
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27/10/2023 08:46
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:57
Juntada de petição
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13/10/2023 17:57
Juntada de petição
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13/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809684-34.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: HUSTANIA DA CONCEICAO DE SOUSA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora teve todos os pagamentos descontados, principalmente o referente ao mês de JULHO/2020.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é da Autora.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:33
Juntada de petição
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26/05/2023 09:01
Juntada de réplica à contestação
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25/05/2023 17:23
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 16:00, Central de Videoconferência.
-
17/05/2023 16:15
Conciliação infrutífera
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17/05/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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16/05/2023 15:30
Juntada de petição
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19/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0809684-34.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: HUSTANIA DA CONCEICAO DE SOUSA BRITO Parte Requerida:REU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 17/05/2023 Hora: 16:00 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Segunda-feira, 17 de Abril de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
18/04/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2023 16:31
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, Central de Videoconferência.
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17/04/2023 12:16
Juntada de termo
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17/04/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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17/04/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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