TJMA - 0004131-29.2010.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 17:26
Baixa Definitiva
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30/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/01/2024 17:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004131-29.2010.8.10.0029 RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE BRITO ADVOGADO: EDUARDO MARQUES FONSECA SINDO - PI5476-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA SUBMETER O ACUSADO AO JULGAMENTO POPULAR.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
I – A decisão de pronúncia deve levar em conta somente a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza para que o réu seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, eis que cabe a este órgão a condenação ou absolvição com base nas provas dos autos.
II - Na espécie, os indícios de autoria restaram plenamente demonstrados pelo depoimento de testemunha que viu o réu indo na direção da vítima antes do desaparecimento desta, bem como de outras testemunhas que relataram as investidas amorosas e/ou sexuais do acusado contra a ofendida.
Eventual fragilidade das provas produzidas deve ser aferida pelo Tribunal do Júri, órgão competente para a livre apreciação das provas.
IV – A qualificadora imputada ao réu deve ser submetida ao Tribunal do Júri para apreciação, somente cabendo sua exclusão quando manifestamente improcedentes ou inexistentes, o que não é o caso dos autos.
V – Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em quatro de dezembro de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA BRITO em face da decisão de pronúncia do juízo da 4ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que submeteu o réu e ora recorrente ao julgamento popular, em face da denúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2o, II, III e IV, Código Penal).
Narra a denúncia que no dia 09/12/2010, por volta das 16h30, no povoado São Pedro, Caxias/MA, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA BRITO foi preso em flagrante por ter assassinado uma mulher, por sentimento de perversidade, ódio ou vingança.
Segundo se logrou apurar, o réu costumava espiar a vítima lavando roupa ou tomando banho no rio próximo de onde vivia.
Ela já teria relatado a outras pessoas, inclusive, que sabia que o denunciado desejava manter relações sexuais com ela, o que era sempre negado.
Diante da recusa, o réu começou a persegui-la e a ameaçá-la, o que acabou gerando desavenças entre o acusado e a família da vítima, o que era de conhecimento de todos no povoado.
No fatídico dia, a vítima se dirigiu ao rio, como de costume, para lavar roupas, ocasião em que o réu foi ao seu encontro e, no local, utilizando instrumento de ação contundente, causou-lhe traumatismo cranioencefálico e, consequentemente, ceifou sua vida.
Após o crime, o réu tentou fugir para outra cidade, mas acabou sendo preso em flagrante pela polícia.
Após regular trâmite do feito, sobreveio decisão de pronúncia reputando presentes a materialidade dos crimes, indícios de autoria e indícios de incidência das qualificadoras, razão pela qual submeteu o ré ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
Inconformado, o pronunciado interpôs o presente recurso em sentido estrito. 1.1 Argumentos do recorrente 1.1.1 Que o princípio in dubio pro societate não possui respaldo legal ou constitucional, devendo ser afastado seu reconhecimento para que prevaleça sempre o princípio in dubio pro reo, mesmo nas decisões de pronúncia; 1.1.2 Que não há indícios suficientes de autoria para pronúncia do réu, vez que nenhuma das testemunhas presenciou o crime, e todos os relatos são de “ouvir dizer”; 1.1.3 Que o simples fato de o réu ter sido visto indo na mesma direção do local onde a vítima estava não fornece indícios de autoria suficientes para pronunciá-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri; 1.1.4 Que uma das informantes ouvidas - a filha da vítima cujo depoimento foi utilizado como prova pelo juízo a quo -, quando intimada para comparecer em juízo, se mostrou irresignada com a acusação e afirmou que ninguém teria presenciado; 1.1.5 Que a não indicação de um motivo único na exordial acusatória, além de prejudicar a ampla defesa em virtude de uma acusação indeterminada, denota que subsistem dúvidas quanto ao motivo do crime e, em assim sendo, deve a referida qualificadora ser excluída da decisão de pronúncia. 1.2 Argumentos do recorrido 1.2.1 Que os indícios de autoria suficientemente fornecidos pelas provas dos autos; 1.2.2 Não há, nesta fase, a necessidade de juízo conclusivo acerca da autoria delitiva, e eventuais teses absolutórias, relativas à negativa de autoria ou não, devem ser julgadas pelo Tribunal Popular do Júri. 1.3 Em parecer, a Procuradora de Justiça REGINA MARIA DA COSTA LEITE opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto 2.1 Sobre a ausência de indícios suficientes de autoria e o princípio in dubio pro societate Consagrado na doutrina e jurisprudência que a decisão de pronúncia não tem a pretensão de esgotar a discussão fática acerca do delito e suas circunstâncias.
Portanto, para que o réu seja submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença, basta que a materialidade do delito esteja comprovada e que haja indícios suficientes de autoria. É o que se verifica no caso em espécie, tendo a decisão de pronúncia apontado de forma concreta os fundamentos e elementos de prova – inclusive analisando em detalhes o depoimento da testemunha Antônia Eloísa - que resultaram na conclusão da provável autoria do delito.
Em verdade, exige-se o “juízo de certeza” não para a pronúncia, mas sim para a impronúncia, pois somente se o juiz não se convencer da materialidade e dos indícios da autoria é que poderá impronunciar o acusado – não sendo o caso, prevalece sempre a soberania do júri para apreciar o feito e proferir sua decisão.
Na espécie, tem-se que ao recorrente, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE BRITO, é imputada a conduta de ter assassinado a vítima diante de sua recusa em manter relações sexuais com ele e possivelmente também por ter uma rixa com os familiares dela.
Tal desavença era motivada também em face das investidas sexuais do réu contra a ofendida.
Reportando-me especificamente aos elementos de prova dos autos, constato que a materialidade é evidente pelo laudo de exame cadavérico e os indícios de autoria podem ser extraídos do depoimento das testemunhas Cláudia Regina, Manoel Martiniano e, principalmente, Antonia Eloísa.
Nesse sentido, constato que o depoimento em juízo da testemunha Antonia Eloísa, embora sucinto, é firme e reproduz fielmente tudo o que havia sido dito por ocasião do inquérito policial: ela relata que viu claramente o réu indo na mesma direção em que sua mãe se encontrava, logo antes dela desaparecer naquele dia, sendo o corpo encontrado apenas no dia seguinte, com a marca de um golpe na cabeça.
As outras testemunhas relataram a existência de animosidade entre o réu e a família da vítima, bem como o aparente interesse amoroso ou sexual dele, não correspondido pela ofendida.
Desse modo, ao contrário do alegado pela parte recorrente, existem sim indícios suficientes de autoria em relação ao pronunciado, em face das provas acima mencionadas.
Se,
por outro lado, serão suficientes para uma eventual condenação, cabe somente ao Tribunal do Júri, no exercício de sua competência, chegar a tal conclusão.
Em suma, apresentadas aos jurados provas lícitas acerca do delito, a eles cabe decidir por acolher a versão da defesa ou da acusação.
Em relação ao princípio in dubio pro societate, invocado pelo juízo a quo na sentença de pronúncia, cumpre dizer que a expressão “é mais didática do que legal”.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo).
Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade.
Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri.” Assim, diferentemente do que aduz o recorrente, não se está afastando o in dubio pro reo.
Ele continua hígido e aplicável no processo penal.
Contudo, a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas tão somente de admissibilidade, de modo que, presentes indícios razoáveis, de rigor a pronúncia do acusado, pois o magistrado togado, por não ser o juiz natural da causa, somente pode absolver o réu diante da certeza da impossibilidade da condenação.
Conforme já fundamentado, não é esse o caso dos autos, tendo em vista que a versão da acusação possui amparo em provas testemunhais que imputam ao autor a conduta delitiva.
Eventual fragilidade das provas ou insuficiência para condenação deverá ser analisada exclusivamente pelos jurados. 2.1.1 Provas: oitiva da testemunha Cláudia Oliveira (ID 29133603 e ID 29133471, p. 16), oitiva da testemunha Antonia Eloísa (ID 29133604 e ID 29133471, p. 18), oitiva da testemunha Manoel Martiniano da Costa Filho (ID 29133605 e ID 29133471, p. 12/14). 2.2 Sobre a incidência da circunstância qualificadora Insurge-se ainda o recorrente quanto à pronúncia com a qualificadora da motivação torpe.
Cediço que no procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes ou descabidas.
Se a sua incidência depende de análise mais detida do conjunto probatório, tal apreciação também deve ser reservada ao Tribunal Popular.
Consoante já fundamentado no tópico anterior, há indícios de que o réu tenha agido em face de seu interesse amoroso ou sexual na vítima - é o que se extrai do relato de praticamente todas as testemunhas.
Da mesma forma, também é seguro afirmar que havia uma animosidade entre o acusado e a família da vítima por conta dessa situação, o que também pode ter contribuído para a motivação do agente.
Assim, afigura-se perfeitamente viável, pela narração dos fatos, a tese de que o réu tenha agido por motivo torpe, de modo que cabe somente órgão julgador - no caso, o Tribunal do Júri - decidir pela incidência ou não da referida qualificadora.
Correta, portanto, a decisão combatida, tendo em vista que limitou-se a avaliar a possibilidade de incidência da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, em último juízo, se ela incide ou não no caso concreto.
Em conclusão, a mera viabilidade de incidência da qualificadora basta para que seja submetida à análise do Tribunal do Júri, de modo que não há respaldo para a pretensão da defesa de excluí-la da decisão de pronúncia. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Penal Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre ausência de indícios suficientes da autoria “A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo).
Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade.
Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri.
Em suma, não devem seguir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados; merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório.
Essa é a dúvida razoável.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 19 ED, 2020). 4.2 Sobre a apreciação de teses da defesa em sede de pronúncia “Por ser do tipo não euxariente, não vertical, ou seja, não deve o juiz da instrução preliminar aprofundar-se no debate acerca das provas.
Ao contrário, deve o magistrado se abster de tecer considerações acerca do valor da prova (…).
Também o juiz da instrução preliminar não deve enfrentar teses de defesa que, quando do encerramento da primeira fase do rito do júri, só podem ser objeto de conhecimento na hipótese de ser admitida absolvição sumária.” (TÁVORA; Alencar.
Curso de Direito Processual Penal. 12. ed. 2017). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre as provas de autoria para decisão de pronúncia A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime” (AgRg no AREsp 1064639/PE, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.06.2017, DJe 09.06.2017). 5.2 Sobre o afastamento das qualificadoras PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR.
MOTIVO FÚTIL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3.
A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4.
Habeas corpus do qual não se conhece. (Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 496718 RS 2019/0063221-8, Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso em sentido estrito e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
06/12/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 17:50
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE BRITO - CPF: *21.***.*22-13 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/11/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2023 15:00
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
16/10/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2023 12:33
Juntada de parecer do ministério público
-
12/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0004131-29.2010.8.10.0029 PROCESSO N.º 0004131-29.2010.8.10.0029 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADO(A): JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE BRITO ADVOGADO(A): Drs.
EDUARDO MARQUES FONSECA SINDO (OAB 5476-PI), NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO (OAB 3123-MA), MADSON LUIZ SILVA CARVALHO (OAB 10518-MA), EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO (OAB 23931-MA), JORAN DJALMA LIMA (OAB 23258-MA) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR a defesa do acusado a tomar conhecimento do inteiro teor do Despacho ID 90847134, proferido nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: "DESPACHO Sendo as alegações finais do acusado peça essencial do processo, em homenagem a ampla defesa, renove-se a intimação do advogado para a apresentação da peça no prazo de 05 (cinco) dias.Efetivada a intimação, caso o advogado não apresente as devidas alegações finais, determino a intimação pessoal do acusado para constituir novo patrono ao processo, sob pena de nomeação de Defensor Público.
Caso não seja possível a intimação pessoal, determino a intimação do réu, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para a finalidade acima indicada.Após decorrido o prazo do edital, caso ainda assim o acusado não se manifeste no processo, certifique-se e remeta-se os autos à Defensoria Pública para exercício da curadoria especial.
Com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos.
Caxias (MA), 26 de abril de 2023.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias".
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 27 de abril de 2023.
Eu, SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA, Auxiliar Judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Dra.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, conforme art. 250, VI do NCPC.
SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Criminal -
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0004131-29.2010.8.10.0029 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADO(A): JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE BRITO ADVOGADO(A):Drs.
EDUARDO MARQUES FONSECA SINDO (OAB 5476-PI), NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO (OAB 3123-MA), MADSON LUIZ SILVA CARVALHO (OAB 10518-MA), EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO (OAB 23931-MA), JORAN DJALMA LIMA (OAB 23258-MA) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR a defesa do acusado a tomar conhecimento do inteiro teor do Despacho ID 87736687, proferido nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR:" ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1) Aberta a audiência, a M.M.
Juíza procedeu ao interrogatório do acusado, por meio audiovisual, conforme autoriza a Resolução n.º 16/2012, estando cientes as partes sobre a sua utilização, bem como advertidas sobre a vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. 2) Em seguida, em observância ao artigo 402 do Código de Processo Penal, a M.M.
Juíza indagou as partes acerca da necessidade de diligências, nada sendo requerido. 3) Foi, então, proferido pela M.M.
Juíza o seguinte DESPACHO: "Não havendo requerimentos complementares, declaro encerrada a instrução.
Junte-se o registro audiovisual das oitivas e, após, dê-se vistas às partes para alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pelo Ministério Público, devendo a defesa apresentar a procuração, com as suas alegações finais.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimado os presentes ".
Nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo(a) magistrado(a), conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular" Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 3 de abril de 2023.
Eu, SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA, Auxiliar judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Dra.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, conforme art. 250, VI do NCPC.
SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA Auxiliar judiciário da 2ª Vara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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