TJMA - 0801131-34.2023.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:35
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 02:13
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:10
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801131-34.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TOMAZ ALVES D SOUSA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA TOMAZ ALVES DE SOUSA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente em Conta Corrente com Pacote de Serviços c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por danos Morais em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos já qualificadas na exordial.
Determinada emenda à inicial (ID 90283244).
Intimada (ID 90314349), a parte autora permaneceu requereu dilação de prazo (ID 92382283).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas na decisão, não cumpriu o comando judicial, apenas requerendo dilação de prazo.
O pedido de dilação de prazo não merece acolhimento, considerando que o patrono da parte autora menciona que não obteve sucesso ao tentar manter contato com sua outorgante e elastecer o prazo além dos 15 dias, não é razoável por não se tratar de diligência de difícil acesso e somado ao fato de que o processo não pode ficar paralisado a espera de novas tentativas de contato do advogado com a parte autora, causando demora na marcha processual.
A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito.
Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos.
Dessa forma, INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015.
Condeno a autora em custas processuais, no entanto, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, CPC/2015.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
09/06/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:31
Indeferida a petição inicial
-
17/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:46
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801131-34.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TOMAZ ALVES DE SOUSA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: BANCO AGIBANK S.A.
DESPACHO Em consulta ao PJe, tem-se que o(a) advogado(a) André Francelino de Moura patrocina 4182 processos perante o Poder Judiciário do Estado do Maranhão e distribuídos no período apurado de 01.01.2022 a 18.04.2023 são 2.251.
Na Comarca de Buriticupu, já são 581 ações distribuídas em apenas 01 um ano, tramitando 266 nesta unidade judicial, todas com as mesmas características: 01.
Padronização da petição inicial; 02.
Similaridade do pólo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do pólo passivo; 03.
Procuração de pessoa não alfabetizada, datada anos antes do ajuizamento da ação, em cidade e estado distintos do domicílio do autorgante, com testemunhas vinculadas ao próprio escritório de advocacia (Dalvan Paulo Ferreira Feitosa e Ingrid Thayla da Costa Rosendo); Como topificado (item 3), consta Araguaina/TO como local de assinatura da procuração, cidade e estado diversos do domicílio do autor.
Ademais, as pessoas que assinaram como testemunhas, Ingrid Thayla da Costa Rosendo e Dalvan Paulo.
F.
Feitosa, também o fizeram em procurações e declarações de hipossuficiência relacionados a processos de outras partes, sem relação aparente entre elas (partes), a exemplo dos Autos nº 0801124-42.2023.8.10.0028, 0801126-12.2023.8.10.0028.
Embora não conste a informação no instrumento procuratório, Dalvan Paulo Ferreira Feitosa se apresenta em suas redes sociais como gestor do escritório Moura Advogados, segue e tem fotos com Ingrid Thayla da Costa Rosendo, ou seja, são diretamente vinculados ao outorgado, e não à outorgante, o que impõe a necessidade de se conferir a origem da digital aposta no instrumento e a ciência dos seus termos.
Tais constatações não passam despercebidas pelo Eg.
TJMA e integra a enormidade de demandas repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).
Ante todo o exposto, intime-se a parte requerente, por meio do(a) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; b) se o(a) advogado(a) da parte autora entende que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); c) se no ato da contratação do(a) advogado(a) pela parte autora, esclareceu-se as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.
Determino, ainda, emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para anexar comprovante de residência nesta comarca de sua titularidade ou se em nome de terceiros traga declaração do proprietário informando inclusive a que título reside no endereço, em se tratando de pessoa não alfabetizada deverá conter assinatura a rogo e de duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
19/04/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800056-26.2023.8.10.0006
Raissa de Souza Portugal
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Victor Hugo Brito Borges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 12:11
Processo nº 0800056-26.2023.8.10.0006
Raissa de Souza Portugal
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Victor Hugo Brito Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 05:32
Processo nº 9000065-04.2013.8.10.0074
Debora Silva de Souza
Compra Premiada Sao Francisco Eletro e M...
Advogado: Edna Maria Cunha de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2013 09:19
Processo nº 0802861-24.2021.8.10.0037
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco dos Santos Silva Almeida
Advogado: Junio Ronnyere Lima de Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 16:47
Processo nº 0800997-33.2021.8.10.0139
Maria de Jesus Cunha Leitao
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Anaxmandro Sousa Reinaldo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 18:56