TJMA - 0800056-26.2023.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 10:10
Baixa Definitiva
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09/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2023 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RAISSA DE SOUZA PORTUGAL em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 05 DE JULHO DE 2023 PROCESSO Nº 0800056-26.2023.8.10.0006 RECORRENTE: RAISSA DE SOUZA PORTUGAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133-A RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1736/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALTERAÇÃO DE VOO NACIONAL PELA COMPANHIA AÉREA.
CIÊNCIA DA CONSUMIDORA DA ALTERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA NORMA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 5 (cinco) dias do mês de julho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Raissa de Souza Portugal contra a 123 Viagens e Turismo LTDA. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual a autora alegou ter adquirido uma passagem pela primeira ré para um voo operado pela segunda ré, no trajeto São Luís/MA - Fortaleza/CE, com escala em Teresina/PI, com horário de partida previsto para às 8h00 do dia 30/1/2020 e retorno às 11h10 em 5/2/2020.
Todavia, ao realizar o check-in na véspera da viagem, notou uma mudança nos voos de ida e volta.
O novo itinerário estabelecia a saída às 6h:00min do dia 30/1/2020 e retorno às 1h10min do dia 6/2/2020, ambos com conexão em Recife/PE.
Alegou que essa alteração de horário não teve um grande impacto na viagem de ida, mas causou transtornos significativos na viagem de volta, pois devido à mudança foi necessário realizar uma escala novamente em Recife, com o voo saindo às 23h5 do dia 5/2/2020 e chegando em São Luís às 1h10 da manhã do dia 6/2/2020.
Afirmou ainda que teve que passar 12 horas no aeroporto de Recife, arcando com os gastos de alimentação, e enfrentou desconforto ao aguardar o seu voo nas cadeiras do aeroporto.
Diante disso, requereu a restituição do dano material no valor de R$ 80,00 e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sentença de ID 25791176, a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Inconformada, a parte autora apresentou o presente Recurso Inominado (ID 25791180), argumentando que, na condição de consumidora, a parte recorrida é responsável por indenizá-la pelo dano moral in re ipsa que sofreu.
Alegou que teve seu voo alterado de forma unilateral, pela companhia aérea, sem receber qualquer assistência material.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões em ID 25791185 e 25972735. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
No caso, não vislumbro razão nos argumentos recursais debatidos pela consumidora.
Explico.
Observa-se que a autora teve conhecimento prévio das alterações nos voos, tanto de ida quanto de volta, ao realizar o check-in na véspera da viagem de ida, conforme se infere de sua inicial.
Importante ressaltar, que independentemente da comprovação de que a companhia aérea informou o atraso dos voos, a autora tomou conhecimento antecipado do atraso do voo de volta (objeto da lide), dentro do prazo estipulado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Nesse sentido, convém destacar o artigo 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, conforme segue: "Art. 12 As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte." Ademais, conforme mencionado na sentença recorrida, não constam nos autos elementos que comprovem que a passageira não concordou com o novo horário após tomar conhecimento da alteração.
A ausência de prova de discordância por parte da passageira e a ciência antecipada em relação ao horário alterado do voo de retorno, enfraquecem sua alegação de que a mudança causou danos de natureza material e moral.
A recorrente tinha conhecimento prévio da alteração do horário, o que lhe permitiu planejar e se preparar para a nova programação.
Em relação ao dano moral, é importante ressaltar que embora sejam inegáveis os aborrecimentos decorrentes da alteração do voo, não se evidenciam repercussões de maior gravidade que caracterizem um abalo moral na autora.
A compensação por dano moral é reservada às situações em que há violações de direitos protegidos, que afetam a honra alheia ou, sobretudo, a dignidade humana, causando um prejuízo efetivo.
No caso em apreço, não se verifica a presença desses elementos que justifiquem a concessão da indenização por dano moral.
Portanto, diante da ausência de prova de discordância da passageira em relação à alteração do horário e da não demonstração de circunstâncias excepcionais que autorizem a indenização por dano moral, é inviável acolher o pedido nesse sentido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/07/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:09
Conhecido o recurso de RAISSA DE SOUZA PORTUGAL - CPF: *03.***.*43-36 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 21:23
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 12:11
Recebidos os autos
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16/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:11
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800056-26.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: RAISSA DE SOUZA PORTUGAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133 Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 04 de maio de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800056-26.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: RAISSA DE SOUZA PORTUGAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133 Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAISSA DE SOUZA PORTUGAL em desfavor da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a autora que comprou passagem através da primeira requerida, para voo operado pela segunda ré, no trecho São Luís/MA – Fortaleza/CE, com conexão em Teresina/PI, com previsão de partida às 08:00 h do dia 30/01/2020 e retorno às 11:10 h do dia 05/02/2020.
Sucede que, na véspera da viagem de ida, ao realizar o check-in, notou que havia uma mudança repentina do seu voo de ida e volta, sendo que o novo itinerário era saída às 06:00 h do dia 30/01/2020 e retorno às 01:10 h do dia 06/02/2020, ambos com conexão em Recife/PE.
Aduz que não teve muito impacto na mudança do horário de ida, contudo na volta que houve transtorno, visto que partiria de FORTALEZA no dia 05/02/2020 as 11:10h, horário esse que deveria estar chegando em SÃO LUÍS conforme o primeiro bilhete, mas devido à alteração, seria feita uma escala novamente por RECIFE em que seu voo sairia no dia 05/02/202 as 23:05h e chegaria em SÃO LUÍS no dia 06/02/2020 as 01:10h da manhã.
Acrescenta que teve que ficar 12 horas no aeroporto de Recife, onde gastou com alimentação e ficou totalmente desconfortável nas cadeiras do aeroporto esperando o seu voo, sem que houvesse qualquer suporte material das requeridas.
A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em sua contestação, argui ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que sua atividade se resume em emitir passagens aéreas e enviar para os clientes, sendo que cumpriu com o serviço ofertado, bem como que a alteração do voo deu-se por ato da companhia aérea, tendo em vista que a agência de viagens sequer tem autonomia para realizar tal procedimento.
A ré AZUL LINHAS INTELIGENTES S/A por sua vez, argui ilegitimidade passiva e prescrição, em razão da aplicação da Convenção de Montreal.
No mérito, alega que, por alteração da malha aérea, o voo da autora foi alterado também.
A despeito disso, repassou todas as informações atinentes as alterações na malha aérea para a agência de viagens responsável pela emissão, gestão e controle da reserva, com a antecedência necessária, oportunizando à autora a opção reprogramar a sua viagem ou, se fosse o caso, solicitar o reembolso das passagens, se a alteração não lhe agradasse.
Por fim, afirma que sinalizou acerca da alteração em 10/10/2019 às 10h06, ou seja, quase um mês antes do voo.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas reclamadas.
Entendo que as requeridas são parte legítima a figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o artigo 3º do CDC estabelece como fornecedores todos aqueles que participam da chamada “cadeia de fornecimento de produtos e/ou de serviços”, cuja principal implicação está na solidariedade firmada entre todos aqueles que a integram, de modo a assegurar ao consumidor hipossuficiente, sempre, a melhor reparação pelo dano sofrido (artigos 14, 18 e 20 do CDC).
De igual modo, deixo de acolher a preliminar de aplicação da Convenção de Montreal, vez que as regras contidas na mesma aplicam-se, apenas, aos casos de transporte aéreo internacional de cargas.
Os presentes autos versam sobre voo em trecho nacional, sendo, nesse caso, aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Como consequência, não há prescrição, pois o prazo do CDC é de 05 (cinco) anos.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, deste diploma legal, no que tange à comprovação de que o contrato foi cumprido pelas requeridas nos moldes avençados com a autora.
Em sua defesa, a reclamada AZUL afirmou que a alteração do voo se deu em razão de alteração da malha aérea, que foge à sua ingerência, bem como que informou com antecedência os passageiros acerca da mudança.
Assim, conforme dispõe o art. 12, da Resolução nº 400 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
A própria autora afirmou que soube da alteração do voo um dia antes do check-in de ida, ou seja, em relação ao voo de volta, objeto da presente ação, teve a ciência com mais de 72 h de antecedência, em conformidade coma Resolução supracitada, tendo concordado com a mudança, sem contestação alguma junto às requeridas.
Ou seja, a autora antes de viajar já tinha plena ciência do horário do voo de retorno, bem como do tempo que iria esperar no aeroporto, não se constatando a obrigação das reclamadas quanto aos danos materiais alegados diante da alteração de horários dos voos.
Ademais, a autora sequer juntou comprovantes de despesas com alimentação.
No que concerne o dano moral, embora sejam inegáveis os aborrecimentos decorrentes da alteração do voo, não se evidencia a ocorrência de repercussões de maior gravidade, a ponto de caracterizar abalo de ordem moral na autora.
Entendo que inexistente a demonstração de excepcionalidade que autorize a referida indenização. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não se mostra suficiente à caracterização de dano moral indenizável.
Isso porque o que se permite indenizar não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, mas as violações de direitos protegidos, que aviltam a honra alheia ou, acima de tudo, a dignidade humana, causando dano efetivo.
Isso não se verificou no caso em apreço.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 10 de abril de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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