TJMA - 0800947-76.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:58
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 01:58
Decorrido prazo de NÉLIO ALMEIDA CALDAS em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:48
Juntada de diligência
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05/12/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 09:13
Juntada de Mandado
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21/11/2023 03:37
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800947-76.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: NÉLIO ALMEIDA CALDAS Requeridos: RAIMUNDO e outros Advogado(s) do reclamado: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA (OAB 14199-PI) A(o) Dr(a) RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
Em audiência, as partes nada acordaram.
Passando ao julgamento do mérito, é certo que, segundo a sistemática processual civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), de modo que se a parte autora não se desincumbe do referido ônus probatório, torna-se descabido o acolhimento da sua pretensão inicial.
No caso, o demandante requer o acolhimento de pedido de indenização por danos materiais em virtude de danos supostamente causados por animal de propriedade do requerido.
Como prova do alegado, o autor junta fotografias e Boletim de Ocorrência.
Contudo, Boletim de Ocorrência é documento que, em regra, não enseja presunção de veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna declarações unilaterais narradas pelo interessado.
Sobre o tema: BOLETIM DE OCORRÊNCIA DECLARAÇÕES UNILATERAIS AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO ÔNUS DA REQUERENTE RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
Não tendo a autora apresentado outras provas aptas a respaldar sua pretensão, forçoso reconhecer a improcedência da demanda por não restar demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 3.
Recurso desprovido.
Mantida a improcedência da demanda. (TJ-ES - AC: 00006725620178080020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido.
Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos.
Ausência de outras provas.
Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Além disso, tenho que as fotografias juntadas não indicam ter sido o dano causado por algum animal, tampouco por animal de propriedade do autor, atento ainda ao fato de que não foram ouvidas testemunhas.
Não bastasse isso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " (...) em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos 'exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" ( REsp 1.347.136/DF , Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014)." Assim, cópia de suposto orçamento pelos danos materiais causados, desprovido de mínima formalidade, não é suficiente para embasar o valor pretendido, tendo em vista que se trata de orçamento apócrifo.
Em situação análoga: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES SOBRE INADMISSIBILIDADE DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FOTOGRAFIAS COMO MEIO DE PROVA.
IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO SOBRE ORÇAMENTO SEM ASSINATURA SER DOCUMENTO APÓCRIFO QUE NÃO COMPROVA OS DANOS MATERIAIS PLEITEADOS PELA EMBARGADA.
IMPROCEDENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO, PORÉM, NO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10157743620188260224 SP 1015774-36.2018.8.26.0224, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 13/09/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) Dessa forma, no que tange aos pedidos indenizatórios por danos materiais não há como acolher o pedido em razão de inexistirem nos autos provas que demonstrem sua ocorrência, uma vez que, conforme já ressaltado, é ônus probatório da parte autora, consoante artigo 373, inciso I do CPC.
Nesse contexto, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão.
Inteligência do citado art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, rejeitando as preliminares suscitadas na contestação, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/99.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO Tutóia/MA, data do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 24 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/10/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 15:30, Vara Única de Tutóia.
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24/05/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 13:51
Juntada de diligência
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19/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800947-76.2022.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NÉLIO ALMEIDA CALDAS Endereço: Rua Principal, s/nº, povoado Tamboril, próximo ao campo de futebol, Tutóia.
Fone (98) 99990-8603 REQUERIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA - PI14199 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, tendo em vista o despacho judicial, Incluo o dia 01/06/2023 15:30 para realização de AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes e seus advogados comparecerem pessoalmente à Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut2 , digitando seu nome do campo USUÁRIO e a senha: tjma1234, no campo SENHA.
INTIMO as partes.
Advertências: 1 – O presente objetiva cientificar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelo que não será expedida outra intimação, devendo a(s) parte(s) comparecer(em) pessoalmente, ocasião em que, podem trazer até três testemunhas, munidos de documentos e demais provas que pretende produzir, independentemente de intimação. 2 – Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 3 - Não comparecendo a parte requerida à audiência designada, ser-lhe-á decretada a revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9099/95.
Tutóia-MA, 17 de abril de 2023.
ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial -
17/04/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:52
Audiência Una designada para 01/06/2023 15:30 Vara Única de Tutóia.
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15/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 15:00, Vara Única de Tutóia.
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20/06/2022 13:42
Juntada de contestação
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27/05/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:27
Juntada de diligência
-
27/05/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:25
Juntada de diligência
-
25/05/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 15:56
Juntada de Mandado
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16/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 15:00 Vara Única de Tutóia.
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11/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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