TJMA - 0800294-45.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/07/2023 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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12/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:56
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800294-45.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: CONJUNTO RESIDENCIAL DOS BANCARIOS - CONDOMINIO DOS BLOCOS A E B.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Promovido: ANA CLEIDE FERREIRA MENEZES SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 90054621 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de abril de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
18/04/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 13:11
Homologada a Transação
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17/04/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:38
Juntada de petição
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28/03/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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27/03/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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