TJMA - 0800287-12.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 17:32
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:57
Juntada de petição
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13/06/2023 18:58
Juntada de petição
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06/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800287-12.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Simples] REQUERENTE: KAYLLA HIANNE LIMA ARAGAO quadra C, 5, RESIDENCIAL ANA CAROLINA, travessa 04,, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (99)8405-7900 Advogado: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA OAB: MA21119 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MATHEUS HENRIQUE SERRA LIMA RUA 13, 34, COHATRAC, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 SENTENÇA Trata-se de queixa crime.
Despacho de ID retro conferiu prazo para que a parte autora ofertasse manifestação quanto ao instituto da decadência.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Tratando-se de crime de ação penal privada, nos termos do art. 103 do Código Penal, deveria o(a) ofendido(a) ofertar queixa-crime no prazo decadencial de 6 meses contados da data em que veio a saber quem era o autor dos fatos.
Como bem dito no despacho de ID retro, da data do conhecimento dos fatos (20/06/2021) até o oferecimento da queixa crime (17/02/2022), transcorreu prazo superior a 06 meses.
Diante todo o exposto extingo os autos com análise do mérito e assim o faço extinguindo a punibilidade do(a) acusado(a) em função da decadência (art. 107, IV, CP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes, aquelas com advogado através dos seus patronos.
Intime-se o MPE.
Aqueles não localizados deverão ser intimados por edital com prazo de 15 dias.
CONFIRO FORÇA DE EDITAL.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
02/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 09:57
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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22/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800287-12.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Simples] REQUERENTE: KAYLLA HIANNE LIMA ARAGAO quadra C, 5, RESIDENCIAL ANA CAROLINA, travessa 04,, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (99)8405-7900 Advogado: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA OAB: MA21119 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MATHEUS HENRIQUE SERRA LIMA DESPACHO Trata-se de ação Penal Privada.
Considerando a data do fato e a circunstância de que os crimes imputados processam-se mediante ação penal privada, revela-se necessária a análise acerca da decadência do direito de punir, à luz das normas penais e processuais penais.
No caso dos autos constato que da data do conhecimento do fato 20/06/2021 (ID. 60911556 p. 4) até a data do oferecimento da queixa-crime 17/02/2022 transcorreu in albis o lapso temporal de 8 meses.
Desta forma, confiro prazo de 10 dias para que a querelante, na pessoa da sua patrona, via PJE, oferte manifestação nos autos.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara da comarca de São Mateus -
13/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 19:58
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 12:06
Declarada incompetência
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08/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
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17/11/2022 07:42
Juntada de protocolo
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16/11/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 10:40
Juntada de diligência
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11/04/2022 09:33
Juntada de petição
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25/02/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:14
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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17/02/2022 16:10
Juntada de petição
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17/02/2022 15:58
Juntada de petição
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17/02/2022 15:44
Distribuído por sorteio
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17/02/2022 15:42
Juntada de petição criminal
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17/02/2022 15:40
Juntada de denúncia ou queixa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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